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ISS E As Atividades Bancárias

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Por:   •  20/4/2013  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  498 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO – TURMA 12

ISS E SERVIÇOS BANCÁRIOS

GUSTAVO PESSOA COSTA

GOIÂNIA – GO

2012

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho será explicado como se dá a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades bancárias.

2. DESENVOLVIMENTO

Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 156:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;”

Assim, aos Municípios foi reservada a competência tributária para instituir o Imposto sobre Serviços – ISS.

Porém, ao instituir o ISS os municípios devem respeitar o que prescreve a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 que trata sobre o ISS.

Dessa forma, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, define o ISS:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Pode-se extrair a partir dos enunciados acima, que no Sistema Tributário Nacional, não há se pode admitir tributação sobre prestação de serviços, além daqueles previstos expressamente na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.

Em 2003, em julgamento, o STJ trouxe o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.

SERVIÇOS DE EXPEDIENTE, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS, DATILOGRAFIA E ESTENOGRAFIA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS COM O OBJETIVO FIM DO BANCO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

"A lista de serviços bancários que acompanha o Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69 é exaustiva e não exemplificativa, não admitindo a analogia, objetivando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. 2. 'Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancarias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras'" (STJ, AgRg no Ag n. 461.727/MG, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.6.03).

Recentemente,

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