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Imposto Sobre Grandes Fortunas

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Por:   •  23/9/2014  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  498 Visualizações

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Qual é a situação processual legislativa do Imposto Sobre Grandes Fortunas –IGF no Congresso Nacional, sua base de cálculo, alíquota e fato gerador?

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 534 de 2011 - Complementar

Tramitação

31/08/2011

PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO

Ação: Este processo contém 9 (nove) folhas numeradas e rubricadas.

Encaminhado para: ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

31/08/2011

ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação: Leitura. Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos.

Publicação em 01/09/2011 no DSF Página(s): 35844 - 35847 (Ver Diário)

Encaminhado para: CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Textos: Avulso da matéria

01/09/2011

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Ação: Recebido na CAS, nesta data.

Matéria aguardando designação de Relator.

30/11/2011

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador João Vicente Claudino Relator da matéria.

03/05/2012

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Ação: Devolvido pelo Senador João Vicente Claudino, para redistribuição.

Matéria aguardando designação de Relator.

06/06/2012

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Armando Monteiro Relator do Projeto.

Matéria encaminhada ao Gabinete.

29/07/2014

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Ação: Matéria aguardando redistribuição em virtude de o Senador Armando Monteiro deixar de compor esta Comissão em 17/07/2014, nos termos do art. 43 do RISF.

01/08/2014

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Ação: A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.

06/08/2014

CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação: O Presidente da Comissão, Senador Waldemir Moka, designa o Senador Douglas Cintra Relator da matéria.

Encaminhado ao Gabinete do Relator.

Hoje são 14 projetos de lei complementar que preveem a taxação sobre grandes patrimônios no Brasil, dentre eles, o do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) que ao apresentar o PLS 534/11 –Pretende aprovação à proposta que regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

O problema principal é definir o que é uma "grande fortuna”, a base de cálculo e a alíquota por faixa de riqueza patrimonial.

Nesse sentido o PLS 534/11 determina que seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5 milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%.

Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto são definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões - alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões - alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões - alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões - alíquota de 2,5%.

O PLS 534/11 - Complementar elegeu como contribuintes do tributo pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no país e no Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.

Temos a convicção de que a criação do IGF asseguraria maior justiça tributária, ao aplicar o princípio constitucional da capacidade contributiva, que propõe distribuir a carga tributária global entre os contribuintes de acordo com a sua aptidão em pagá-la. Assim, a tributação da riqueza representa a aplicação direta do caráter distributivo do sistema, ao taxar quem tem mais como um princípio de justiça social.

Até porque o atual sistema tributa o consumo, onerando as classes menos privilegiadas por meio dos impostos indiretos e cumulativos, tal como o ICMS, que não tem o critério da equidade como objetivo final para desconcentrar a riqueza.

Diante disso, é fundamental implementar o IGF de modo que a Constituição não se transforme em mera folha de papel, haja vista estar aguardando a sua regulamentação pelo “silencioso” Congresso Nacional há 25 anos.

Portanto cumpra-se a Constituição!

TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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