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Impostos Empresas Prestadoras Serviços De Transporte

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Por:   •  11/2/2015  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  326 Visualizações

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IMPOSTOS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Além dos tributos previstos na legislação tributária que incidem sobre as suas Receitas, como PIS, COFINS e ISS, que são comuns a todas empresas prestadoras de serviços, essas empresas ainda pagam impostos e contribuições sobre o Lucro.

Dois são os impostos que incidem sobre o Lucro:

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para cálculo desses tributos, a legislação oferece a possibilidade de as empresas optarem por uma das duas modalidades previstas, ou seja, através do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é feita através do pagamento do DARF referente ao 1º trimestre (para o Lucro Presumido) ou primeiro pagamento do DARF mensal do ou trimestral (para o Lucro Real) e é válida para todo o Ano-Calendário, não podendo ser alterada durante o ano

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Alíquota: 15% ou 25%

Base de Cálculo: Lucro Real ou Lucro Presumido

Lucro Real – Apurado contabilmente, usando-se o balanço e os livros: Razão e Diário

• Lucro Real de até R$ 20.000,00 (alíquota de 15% )

• Lucro Real maior que R$ 20.000,00 ( alíquota de 15% sobre R$ 20.000,00 e alíquota de 25% sobre o valor excedente a R$ 20.000,00)

Pode-se fazer a opção de pagamento trimestral (definitivo) ou mensais (por estimativa) e também através dos balancetes de suspensão ou redução. Em 31 de dezembro, através do balanço da empresa se faz a apuração definitiva compensando os pagamentos mensais.

As empresas cuja atividades são: financeira ou factoring, independentes do faturamento, ou ainda empresas com faturamento anual maior que 24.000.000,00, estão obrigadas a pagar IRPJ com base no lucro real.

Se a empresa não for lucro real não pode usufruir de nenhum benefício fiscal.

Lucro Presumido: Sempre trimestral (definitivo) e com base no faturamento

• Para profissão regulamentada ou não regulamentada com faturamento maior que R$ 120.000,00: 15% x 32% = 4,8% x faturamento

• Para profissão não regulamentada com faturamento anual igual ou menor que R$ 120.000,00: 15% x 16% = 2,4% x faturamento

ICMS – Incide sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços Interestaduais e Intermunicipais de Transporte e de Comunicações.

ISS – Incide apenas sobre os serviços previstos na LC 116/2003 (16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal)

Dependendo do tipo de operação, pode incidir ICMS ou ISS nunca os dois juntos.

Se o transporte for efetuado dentro do municipio incide ISS, se for entre municipios ou estados incide ICMS.

PIS – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

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