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PERDAS E DANOS

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Por:   •  31/5/2013  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  891 Visualizações

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Perdas e Danos, Danos Emergentes, Lucros Cessantes e Cláusula Penal

O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; seriam as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.

A Fixação da indenização de pernas e danos devidos ao credor abrangerá além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Para conceder indenização o magistrado deverá considerar se houve:

1 – Dano positivo ou Emergente, que consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que o credor tenha, efetivamente, experimentado um real prejuízo, visto que são passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;

2 – Dano negativo ou Lucro Cessante, alusivo à privação de ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor; e

3 – Nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor, pois o dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito do devedor.

A liquidação do dano tem por fim tornar possível a efetiva reparação do dano sofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização de perdas e danos; a liquidação se fará por determinação legal, por convenção das partes e por sentença judicial.

A Cláusula Penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.

Tem uma função compulsória, por constituir um meio de forçar o cumprimento do avençado; visa punir uma conduta ilícita; seus caracteres são a acessoriedade, a condicionalidade, a compulsoriedade, a subsidiariedade, a ressarcibilidade, por constituir prévia liquidação de perdas e danos, e a imutabilidade relativa.

Pode ser compensatória ou moratória; seus requisitos são a existência de uma obrigação principal, a inexecução total da obrigação, a constituição em mora e a imputabilidade do devedor; seu efeito principal é o de sua exigibilidade pleno, no sentido de que independerá de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.

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