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Por:   •  14/3/2015  •  1.832 Palavras (8 Páginas)  •  186 Visualizações

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O ACESSO À JUSTIÇA E O DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO PENAL SEM DILAÇÕES INDEVIDAS.

O ACESSO À JUSTIÇA E O DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO PENAL SEM DILAÇÕES INDEVIDAS.

Fabiano Pimentel[1]

SUMÁRIO: 1. Considerações Preliminares – 2. Análise do conceito de direitos fundamentais – 3. Análise do valor justiça – 4. Acesso à justiça como um direito fundamental – 5. O acesso a justiça em seu aspecto formal – 6. O acesso à justiça como um problema ético – social – 7. Acesso à justiça e o princípio da igualdade – 8. Obstáculos ao acesso à justiça – 9. Formas alternativas de efetivação de acesso a justiça – 10. Do direito fundamental à tutela jurisdicional célere e a necessidade da tutela provisória – 11. Tutela jurisdicional célere e julgamento justo – um choque entre princípios – breve análise da doutrina de Robert Alexy – 12. O direito a obter uma tutela judicial efetiva – 13. O direito fundamental a um processo sem dilações indevidas e o acesso a justiça – 14. Conclusão.

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

O tempo sempre foi inimigo do processo[2]. Em virtude da utilização exagerada de recursos, do aumento diário das demandas judiciais, da diminuição do número de juízes, bem como pelo formalismo de certos procedimentos, a morosidade passou a ser a regra na prestação do provimento jurisdicional. Em virtude dessa morosidade, surgiu no cenário processual a utilização inadequada de alguns de seus institutos, com o objetivo de obter imediatamente o objeto tutelado.

Os conceitos de tempo[3] e de processo estão umbilicalmente ligados. Deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre a celeridade e as garantias previstas na nossa Constituição Federal. Entretanto, isso não quer dizer que o processo deve arrastar-se, ao contrário, deve terminar em tempo razoável[4].

Devido a esta necessidade e urgência da tutela, alguns advogados, através do uso irrestrito das medidas cautelares, buscavam, em verdade, medidas que tinham mesmo natureza satisfativa. Dessa forma, a medida cautelar passou a ter uso esdrúxulo. Servia como forma de se obter o objeto principal da lide, de maneira mais célere, quando, em verdade, deveria servir para garantir o resultado final e útil do processo, por ter natureza instrumental. Tal fato causava morosidade no julgamento das demandas em virtude da duplicação dos procedimentos[5]. Essa morosidade na prestação jurisdicional impede o acesso à Justiça tendo em vista que o autor deixa de obter o bem da vida requerido, ou apenas o obtém num futuro incerto.

Com o surgimento da lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e a utilização abrangente da antecipação da tutela, tornou-se desnecessária a interposição de medidas cautelares e, posteriormente, ação ordinária, na medida em que, no próprio corpo da ação principal era possível requerimento da tutela de urgência[6].

A desnecessidade de interposição da ação cautelar e a conseqüente interposição de ação individual de antecipação de tutela, sem dúvida, trouxeram maior celeridade e eficácia na prestação jurisdicional e conseqüentemente maior acesso à Justiça em seu conteúdo material, mas deve ser concedida com muita cautela pelo magistrado para que não venha a causar gravame desnecessário à parte contrária[7].

Ressalte-se que tal instituto não surge no direito pátrio em 1994, pois já era previsto nas hipóteses de ações possessórias, embargos de terceiro, mandados de segurança e ações populares. Porém tinha uso restrito o que gerava o amplo uso de cautelares inominadas com objetivo satisfativo. Em virtude disso, durante certo tempo, medidas cautelares eram utilizadas em lugar da tutela antecipada, gerando confusão na interposição dos institutos. Não se pode, entretanto, enlear medida cautelar com tutela antecipada. Ambas são consideradas espécies do gênero “tutela de urgência”, mas, com suas particularidades.

Assim, a antecipação dos efeitos da tutela é importante instituto para dar maior efetividade ao princípio constitucional do acesso à Justiça previsto na nossa Carta Magna. Certamente, que o referido instituto processual não é o único meio para efetivação desse princípio. Aspectos sociais, econômicos e políticos devem ser levados em consideração. Entretanto, esse instrumento processual sendo bem utilizado, pode minimizar os efeitos do tempo no processo, tornando mais eficaz o princípio fundamental do acesso à Justiça.

2. ANÁLISE DO CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Antes de adentrarmos especificamente no conceito de direitos fundamentais, deve-se afirmar que este não se confunde com termo “direitos humanos”.

Manoel Jorge e Silva Neto, com rigor terminológico, nos remonta a tal distinção. Para o referido autor, não há identidade entre tais conceitos, pois a designação “direitos fundamentais” é dedicada ao conjunto de direitos específicos do sistema normativo-constitucional, já a designação “direitos humanos” é a terminologia utilizada em nível de tratados e convenções internacionais[8].

Os direitos humanos podem ser entendidos como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, sedimentam as exigências de dignidade, liberdade[9] e igualdade do homem, reconhecidas em nível internacional. Os direitos fundamentais, por sua vez, são aqueles direitos humanos garantidos por um ordenamento jurídico positivo, na grande maioria dos casos presentes nos textos constitucionais[10].

Assim, a expressão “direito fundamental” é o direito material reputado fundamental pela nossa Carta Política de 1988, como são exemplos: o direito à vida, o direito à propriedade, à intimidade, à imagem, à honra, inviolabilidade de domicílio[11].

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