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VAGÕES EXCLUSIVOS EM METRÔ PARA MULHERES SÃO INCONSTITUCIONAL

Trabalho Universitário: VAGÕES EXCLUSIVOS EM METRÔ PARA MULHERES SÃO INCONSTITUCIONAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/6/2014  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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II. FUNDAMENTAÇÃO

VAGÕES EXCLUSIVOS PARA MULHERES SÃO INCONSTITUCIONAIS: Tem razão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quando julgou ser inconstitucional a norma que possibilita a criação de vagões exclusivos em metro para classe feminina. Por que se observamos o mundo contemporâneo em que vivemos chegaremos a conclusão que tal norma já não mais se adéqua a nossa realidade, vez que aqui o que se busca é igualdade entre homens e mulheres.

Além disso, a Constituição Federal diz que: AS QUESTÕES SOCIAIS ALCANÇADAS AO LONGO DO TEMPO NÃO TENDE A RETROAGIR ANTE A SUA AMPLIAÇÃO. Na hipótese de considerar que tal norma fosse valida com certeza estaríamos voltando no tempo.

Ante o homem deve se adequar a nova realidade social através da ordem pública e políticas sociais, caso contrario estará estimulado ainda mais que a mulher não possa viajar na mesma condução que o homem, e caso ocorra o mesmo o cometera ato ilícito o que levaria ainda mais o Pais para um patamar de subdesenvolvimento.

AUTOR, EDIVALDO SILVA BATISTA.FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

• EMENTA: PAI AMERICANO REQUER GUARDA DO FILHO NO BRASIL- cometem abuso previsto no art. 21,

• do Estatuto da Criança e do Adolescente mães que sem justificativa afasta o filho do pai- impossibilidade da presença da mãe na lide é devido ao pai a guarda do menor, diz art. 1.690, do Código Civil- parecer favorável ao pai.

FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com os fatos ora apresentados em tela, tem razão o Senhor David Goldman pai do menor Sean Goldman quando requer a guarda do seu filho. Por que como é sabido o menor foi retirado estupidamente do convívio familiar que a qual o pai fazia parte: sob falsa alegação por parte da mãe de que viria ao Brasil visitar sua família quando na realidade encontrava-se cheia de más intenções como de fato ocorreu, a mesma não mais retornou ao convívio familiar caracterizando assim uso de má Fé atitude que a lei não ampara ante a boa Fé. E também o Estatuto da Criança e do Adolescente especifica em seu Art.21, que: O PODER FAMILIAR SERÁ EXERCIDO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, PELO PAI E PELA MÃE NA FORMA DO QUE DISPUSER A LEGISLAÇÃO CIVIL.

Além disso, aqui não mais poderá falar em disputa de guarda entre o pai e a mãe do menor, porem entre o pai e o padrasto tendo em vista o falecimento da Senhora Bruna Bianchi. O que leva o Cumprimento das exigências do Código Civil em seu Art.1.690, que diz: COMPETE AOS PAIS, E NA FALTA DE UM DELES CABE AO OUTRO, COM EXCLUSIVIDADE, REPRESENTAR OS FILHOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS, BEM COMO ASSISTI-LOS ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE OU SEREM EMANCIPADOS.

CONCLUSÃO

Tendo em vista os fatos ora trazidos em tela, nem só o pai tem o direito de pleitear a guarda como também de ter consigo uma vez que nada tem em sua conduta que a impede de tal pretensão, ao contrário a má Fé partiu da sua esposa que querendo usou de atitudes indecorosas que a qual a lei não ampara prova disso é o Estatuto da Criança e do Adolescente que já foi citado no parágrafo acima. Assim sendo cai por terra tal pretensão por parte da mãe em pretender privar o filho da presença do

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