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Inconstitucionalidade Da Fração Minima De Parcelamento

Pesquisas Acadêmicas: Inconstitucionalidade Da Fração Minima De Parcelamento. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/1/2015  •  9.543 Palavras (39 Páginas)  •  465 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No Brasil, atualmente, a produção agropecuária é desenvolvida predominantemente no campo, que é um espaço rural, onde as áreas são ocupadas pelo setor primário da economia, exercendo as atividades de pecuária, agricultura e extrativista.

A atividade rural tem como finalidade primordial o atendimento do mercado de alimentos e de matéria prima.

Neste contexto, entendemos que a terminologia Agropecuária , abrange a pecuária e a agricultura.

Hoje, a atividade agrária vem desempenhando um papel muito importante no cenário econômico nacional. Vale destacar que a agropecuária foi a primeira atividade econômica a ser desenvolvida no país, sendo este setor primário responsável por gerar 22% de empregos para a população ativa, 20% das importações são de produtos agrícolas e segundo o IBGE representa 10% do nosso PIB. (http://www.agricultura.gov.br/.)

Nesse contexto, se faz necessária a intervenção do estado nesse setor, responsável pela estabilidade econômica do país, por meio de medidas de fiscalização e penalizações.

A política agrária combate propriedades rurais deficientes e improdutivas, que consequentemente não seguem os requisitos legais contidos no Estatuto da Terra, espelhados no Princípio da função social da terra, gravado no art.184 da constituição federal.

Por outro lado, foi instituída a Lei Federal nº 5.868/72 que deforma ainda mais as propriedades, transformando-as em minifúndios, por meio da fração mínima de parcelamento.

Nesta monografia iremos traçar uma linha de raciocínio para demonstrar a inconstitucionalidade da Fração Mínima de Parcelamento em comparação com as demais normas hierarquicamente superiores.

1 ASPECTOS HISTÓRICOS

Os homens desde o princípio da humanidade mantêm uma dependência da terra, pois é dela que são retirados os alimentos, água e os demais nutrientes necessários para a vida.

Ao longo do tempo, o comportamento do homem, bem como as formas de ocupação e uso da terra, foi se transformando desde a pré-história, inicialmente o homem não produzia alimentos, mas simplesmente buscava os que estavam disponíveis no meio ambiente, fornecendo os alimentos necessários para a sua sobrevivência.

Primeiramente, a ocupação territorial feita pelo homem pré-histórico foi coletiva, pois a união proporcionava condições para sobreviver, mas diante de vários estudos já realizados sabemos que o homem é um animal que necessita da presença do seu semelhante para uma vida saudável, pois, em sua maioria, necessita se colocar social e coletivamente.

A posse foi primeiramente exercida de forma natural e por meio de força, pois existia uma tendência natural de sobrevivência.

Segundo Antônio Moura Borges. (2007, pg.101), a noção de propriedade surgiu cerca de 10 mil anos atrás com a idade dos metais, neste tempo as tribos começaram a descobrir a prática do cultivo e criação de animais

A partir desse momento o homem passou a praticar a agricultura e a pecuária de forma localizada, acabando com o modo de vida nômade.

Também foi descoberto o meio para armazenar e conservar os cereais colhidos, possibilitando a garantia de alimentos nas épocas de seca e frio.

Nesse momento, os problemas sociais começaram a surgir, pois muitos bandos que ainda não possuíam essa prática de armazenagem saqueavam o estoque da produção de outros grupos. Por esta razão, as pessoas começaram a se proteger por meio de construções de muralhas ao redor de suas habitações e também utilizavam armas para a proteção contra ataques.

Esse modo de convivência, com o passar do tempo, fez com que as pessoas respeitassem o espaço de produção ocupado pelos chefes de família.

Foi neste período da humanidade que surgiu a prática da entrega de parte da produção como forma de pagamento, pois aqueles que produziam na área daquele que era considerado chefe, deveria pagar uma parte da colheita ao mesmo.

A organização humana em comunidades foi evoluindo e a necessidade de organização foi crescendo de forma extraordinária.

Raymundo laranjeiro explica o desenvolvimento histórico na seguinte forma:

(...) De início, a apropriação de bens determinou a formação dos agrupamentos humanos primitivos, para, em seguida, levar esses grupos a um estágio mais aperfeiçoado de organização social (clãs, tribos) ao se estabelecer a propriedade da terra ditada pelas necessidades vitais do homem primitivo. ( 2000, pg.154)

Com o tempo as pessoas começaram adquirir produtos por meio da troca daquilo que lhe sobrava, desenvolvendo a primeira prática de comercio.

Antônio Moura borges explana melhor sobre o assunto:

(...) dessa evolução surgiu também a noção de comércio à base de escambo ou troca no início, porque não existia a moeda como medida de valor de bens e mercadorias, então, passaram os homens a cederam o que lhes sobravam, em troca do que lhes faltavam. ( 2007, pg.102)

O escambo por muito tempo foi o modo pelo qual a população satisfazia o desejo por outros produtos e a interação comercial proporcionou o bem estar da comunidade.

Antônio Moura Borges observa um ponto importante para este período histórico:

(...) este modus vivendi naquela fase da história da humanidade já acontecia o que hoje chamamos de função social da propriedade, embora aquelas comunidades não tivessem sequer noção do que isto significa. (2007, pg.103)

O homem com o tempo passou a produzir individualmente e com intenção para o comercio, desencadeando o progresso de uma atividade econômica rural.

Segundo o entendimento de Antônio Borges, no Egito antigo admitia-se que a prática de propriedade individual dependia apenas da autorização do faraó para a demarcação das áreas, os agricultores possuíam cadastros de sua ocupação da terra, mas os limites estabelecidos sofriam remarcações ao longo das cheias do Nilo, pois a água do rio danificava o que era feito.

Na Grécia vigorava a propriedade coletiva e posteriormente passou para a prática individual.

Até na Bíblia é possível encontrar relatos da individualização da produção, pois a divisão era representada pela posse determinada, e também existia a disciplina de recuperação da terra por meio do descanso. (Levítico 25).

A propriedade é vital para a sobrevivência humana e sempre possuiu um papel muito importante para o desenvolvimento da sociedade, pois foi através da ocupação de terras que surgiu a organização social.

Por essa característica de estruturação social, através dos tempos, permanece a propriedade, em nossos dias, como uma das instituições mais discutidas.

Na antiguidade clássica, a propriedade atribuía um direito absoluto a seu titular que possuía o poder de usar, gozar e abusar da coisa. Não existiam limites para o exercício do direito, sendo exclusivo, absoluto e perpétuo.

Paulo Torminn Borges explana a respeito do direito absoluto:

(...) direito absoluto não apenas por oponível erga omnes, em contraposição a direito relativo, que é oponível apenas a uma ou algumas pessoas, mas absoluto pela plenitude com que o respectivo titular poderia dele dispor. (1998,pg.02)

Conforme Raymundo laranjeira, na Roma antiga o poder de domínio era dividido em: "usus" – o poder de utilizar a coisa; "fructus" – o poder de retirar da coisa todos os seus frutos; e "abusus" – o poder de consumo e alienação.

Antônio Moura Borges também argumenta sobre a Roma antiga:

(...) era atribuído ao cidadão sui iuris que fosse, geralmente, um pater famílias, o qual enfeixava na sua pessoa toda autoridade do direito sobre a terra que ocupava. (...) o direito de propriedade já nascia absoluto, ou seja, o proprietário exercia exclusis allis porque recebia autoridade para isso. (2007,pg.113)

Na idade média, a propriedade era feudal e o domínio fundiário era caracterizado pelo poder, pois existia o direito de propriedade, que pertencia ao senhor feudal e o direito de uso que pertencia ao vassalo.

De acordo com Antônio Moura Borges, nesta época surgiu o instituto do Preccarium como uma espécie de contrato onde o senhor feudal possibilitava que o vassalo utiliza-se uma porção de terra em troca de uma contribuição.

Com o tempo, começou a surgir uma ideia de que a sociedade sofre indiretamente impactos, dependendo dos meios como ocorre a utilização da propriedade. Aristóteles, filósofo grego, foi o primeiro a desenvolver um pensamento de que os bens deveriam ter uma destinação social, que hoje entendemos por função social.

Segundo Alcir Miranda (1989, pg.38-39 apud Marques, 2009, pg. 1) Historicamente a primeira tipificação material de direito agrário surgiu com o código de Hamurabi, do povo babilônico, que continha 65 temas específicos de conteúdo agrarista.

O conceito de propriedade se desenvolveu em vários parâmetros, dependendo da legislação. Segundo Paulo torminn Borges, o código de Napoleão trouxe a propriedade como um direito absoluto, influenciando até as normas brasileiras. O conceito mais próximo do atual, segundo Raymundo laranjeira, surgiu com Léon Duguit, retirando o caráter subjetivo e moldando o direito de propriedade com reflexo na função social.

Inicialmente, o Brasil, por longos anos, fora utilizado como fonte de suprimentos por Portugal, que utilizava a terra indistintamente, compensando sua escassez de produtos básicos, pois possuía um solo não muito fértil e produtivo.

Nesse sentido, o primeiro lapso da função social ocorreu ao tempo da concessão das sesmarias, pois mesmo nesse período de colonização, havia o interesse de que as terras divididas fossem exploradas e cultivadas, portanto, ocorrendo o fator econômico que é um dos requisitos da função social. A influência das normas da legislação sesmarial durou no Brasil até 1854.

A evolução do conceito de propriedade, sistematizado por Paulo Torminn Borges, se deu inicialmente com a proclamação da independência do Brasil, em que a constituição imperial rezava: “É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude” (art. 179, XXII)

A primeira constituição republicana, de 1891, também estava embasada pelo caráter individualista na concepção do direito de propriedade, permitindo a plenitude do uso do bem privado. Nesse contexto, segundo o art. 72, § 17, “as minas e jazidas pertenciam ao proprietário do solo”.

Com o advento da emenda constitucional de 1926, a disponibilidade plena das minas e jazidas sofreu restrição.

A constituição de 1934 separou totalmente do titular do bem a propriedade sobre as minas e jazidas, também foi retirado o direito das quedas d’água, pois neste momento passou a constituir propriedade distinta do solo para exploração industrial.

A mesma carta constitucional estabeleceu que o direito de propriedade, assegurado aos nacionais e estrangeiros, não poderia ferir os interesses da sociedade ou do coletivo.

A constituição de 1946 foi mais especifica e categórica, no ordenamento da propriedade, pois neste momento passou a vigorar o uso do bem condicionado ao bem-estar social.

Posteriormente com o advento da constituição de 1967 é que finalmente utilizou-se a função social como condição de utilização das propriedades.

Por estes aspectos, percebemos a evolução do conceito de propriedade, que paulatinamente emergiu do conceito individualista e passou a ter um caráter social. A propriedade possui institutos que asseguram o direito do proprietário, mas ao mesmo tempo restringe o seu uso indiscriminado.

2 EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE

O direito de propriedade, essencialmente resulta do grande interesse do homem em sobreviver, enfrentando as dificuldades existentes no mundo, portanto esse direito é inerente ao homem, resultando de um direito natural.

Antônio Moura Borges explana sobre o direito de propriedade:

(...) O direito de propriedade (ius proprietatis), além de figurar como garantia individual na CF/88, é, também, capitulado como direito fundamental, inclusive, porque é condição de vida e desenvolvimento não só do proprietário e sua família mas também da sociedade. (2007,p.61).

Por estes motivos, o direito ius proprietatis é condição de sobrevivência não só do proprietário, mas também de toda sociedade que depende do desenvolvimento da produção e do seu manejo adequado.

Como visto, a propriedade exerce um papel muito importante para o desenvolvimento humano. Hoje o direito de propriedade é garantido pela constituição federal ( art. 5°, XXII da CF).

Esse direito é de grande importância, por este motivo é caracterizado como princípio e aceito como direito fundamental.

O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual é, portanto, uma Clausula pétrea.

Com caráter de sobrevivência, o homem tem a necessidade de produzir alimentos para si, e como visto, essa atividade é primordial para o desenvolvimento econômico sustentável.

O código civil brasileiro também verificou a importância do instituto da propriedade e em sintonia com as garantias tipificadas na constituição federal, calcadas no art. 5°, demonstra em seu art.1.228 e seus §§, a definição de proprietário. Vejamos a redação da norma em destaque:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

A constituição vigente traçou regras e deveres dos proprietários, mas em nenhum momento distanciou da filosofia e do objetivo do estado democrático de direito.

Paulo Torminn Borges explica que todas as medidas e limitações ao direito de propriedade são justas, pois são impostas com moderação pelo legislador brasileiro, e também demonstra que o Estado jamais poderá negar o direito de propriedade, pois desta forma suprirá o bem daqueles cujo bem compete-lhe promover.

A finalidade da constituição é a todo tempo preservar a vida digna e a distribuição adequada de produtos oriundos dos imóveis rurais.

O direito de propriedade é tão importante que aparece no caput do art. 5° da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

2.1 DEFINIÇAO DE IMÓVEL RURAL

O direito agrário, com o intuito de definir o seu âmbito de normatização, trouxe em seu bojo algumas definições necessárias, sendo uma delas a do imóvel rural.

Para Paulo Torminn Borges, a definição de imóvel rural por muitas vezes foi foco de polêmica e discussões doutrinárias.

Para alguns, o critério de diferenciação estava contido na destinação. Ocorria a ideia de que se o imóvel era destinado para o comércio, moradia ou à indústria, era urbano; e se estivesse destinado para a agricultura ou pecuária tornava-se rural ou como alguns preferem imóvel rústico.

Para outros, a definição estava demonstrada pela situação do imóvel, consequentemente, se estivesse localizado em zona urbana, dentro do perímetro urbs, era considerado urbano e dessa forma as obrigações tributárias eram estabelecidas por alíquotas urbanas; e se o imóvel estivesse localizado em zona diversa da urbana, era taxado como rural e como consequência deveria pagar impostos definidos para imóveis rurais.

O estatuto da terra, vislumbrando a necessidade da devida classificação do imóvel rural, através do decreto n 55.891, de 31 de março de 1965, e da lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regulamenta a reforma agrária, acabou com as polêmicas existentes, passando a caracterizar o imóvel por meio da teoria da destinação.

Posteriormente, veio o código tributário nacional (lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966), e como lei posterior, surgiu com uma nova definição para o imóvel rural, revogando o princípio da destinação, substituindo-o pelo critério da localização.

Logo após dois dias, porém, da vigência do referido diploma legal, em 27 de outubro de 1966, surgiu o decreto n° 59.428 que restabeleceu o critério da destinação que havia sido aceito pelo Estatuto da terra, pois ocorreu certo inconformismo da sociedade pela distorção verificada.

Todavia, segundo o entendimento de Paulo Torminn Borges, se tratava de um simples decreto que não poderia revogar ou modificar o conceito estabelecido na lei do Código Tributário Nacional.

Posteriormente, para solucionar a questão, foi baixado o decreto-lei n° 57, de 18.11.66, em seu art. 15 reafirmou o critério da teoria da destinação. Tivemos, mais tarde, a lei n° 5.868, de 12.12.72, que em seu art. 6°, encerrou as discussões e pôs fim ao problema:

Art. 6° Para os fins de incidência do imposto sobre propriedade territorial rural, a que se refere o art.29 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que de destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativista vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1(um) hectare.

Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao imposto sobre a Propriedade predial e territorial urbana, a que se refere o art. 32, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Essa lei também derrogou o art. 15 do decreto-lei n°57/66, que legislava sobre a mesma matéria. Mas posteriormente foi proferido um acordão do Supremo tribunal federal que declarou inconstitucional o art. 6° da referida lei 5.868/72, pois foi considerada, por meio da interposição de um recurso extraordinário, que a Lei n° 5.172/66 (CTN) é uma lei complementar, e por estes motivos é hierarquicamente superior.

Também se faz necessário destacar a Lei n° 8.629, de 25.2.93, que regulamentou os arts. 184 a 186 da constituição federal, que também cuidou da definição de imóvel rural, e realizou nos seguintes padrões:

Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel rural, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial.

Através dos ensinamentos de Benedito Ferreira Marques, podemos concluir que essa lei também é hierarquicamente inferior à lei complementar n° 5.172/66, mas devemos observar que o acordão proferido pelo STF apenas gera efeitos referente a questões tributárias, portanto não há motivo para entendermos que houve derrogação dos preceitos estabelecidos, mantendo o critério da destinação para o imóvel rural. Apenas a Lei 9.393, de 19.12.1996, que ainda insistiu em manter o critério de localização para dispor sobre ITR.

Depois de exaurirmos as polêmicas referentes aos critérios de definição de imóvel rural e urbano, é necessária a devida análise dos elementos caracterizadores contidos no preceito legal, que são: prédio rústico, área contínua, qualquer localização e destinação voltada para as atividades agrárias.

A característica PRÉDIO pode ser entendida não por apenas as construções na cidade ou nos campos, mas por todas as propriedades territoriais rurais e outros terrenos. O adjetivo RÚSTICO decorre do modo de aproveitamento da propriedade, por isso, se a propriedade é destinada para a moradia, se caracteriza por imóvel urbano, e se o imóvel é revestido de benfeitorias destinadas para atividades rurais torna-se um prédio rústico.

Por área podemos entender que é um imóvel destinado para o uso da agricultura, e o termo contínua significa que a sua utilização deverá ocorrer com continuidade na utilidade do imóvel, mesmo havendo interrupção por forças alheias à vontade do proprietário, como a força maior, cousas da natureza ou por acidentes. Em decorrência disso, podemos concluir que a utilização não é devidamente territorial, mas sim econômica, pois é levada em consideração a qualidade do proveito e da propriedade, se tornando uma característica muito importante, quando se trata de empresa rural.

2.2 PROPRIEDADE RURAL E A FUNÇÃO SOCIAL

O fim social é um instituto que exerce um papel muito importante no moderno conceito de propriedade, mesmo sempre permeando matéria de discussão filosófica, há pouco tempo é que foi objeto disciplinado na ordem jurídica brasileira.

A ideia de uma função social é tão antiga pelo fato de que o ser humano sempre dependeu da propriedade para a sua subsistência, sobrevivência e evolução da espécie, portanto, sempre fez parte de sua própria natureza.

Através de grandes análises, todas as pessoas que se dispuseram estudar a melhor forma de distribuição de terras e sua natureza jurídica, chegaram à conclusão que ela possui uma função que ultrapassa o interesse individualista do proprietário.

E como já foi relatado anteriormente na parte histórica, o pensador que mais se destacou nessa ideia, foi Leon Duguit, que de forma mais objetiva defendeu a função social como necessária para o melhor aproveitamento das propriedades.

Para ele, a propriedade não visa apenas agregar e aumentar riqueza para o interesse individual, mas atenta pela satisfação da sociedade em geral.

O instituto da função social, por sua importância, possui respaldo constitucional no art. 186, Ipsis verbis:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

.

Posteriormente, a função social foi reforçada no Estatuto da terra por meio do art. 2° e art. 12, nestes termos:

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

Diante de um breve estudo, podemos chegar à conclusão que o direito subjetivo do indivíduo de ter e possuir está condicionado em face do grupo social e a comunidade em que vive. Isto posto, é nesse critério que se enquadra o direito de propriedade. Antes, o pensamento sobre a função social, existia apenas na ideia dos estudiosos, mas hoje se consagra em um verdadeiro princípio.

Neste passo, pode-se dizer que o estudo desse principio se faz necessário para a real compreensão do papel que é desempenhado pelo imóvel rural, pois é nele que se desenvolve todas as atividades agrárias necessárias para o desenvolvimento da sociedade.

Quando falamos em função social, não significa que estamos destacando qualquer limitação ao direito de uso pelo proprietário, pelo contrário, referimos sobre uma intervenção que determina que o uso deva ser intensificado para que a propriedade se torne produtiva, mediante uma exploração racional e adequada, respeitando o meio ambiente, bem como, as normas que regulam as relações de trabalho, o bem estar do proprietário e dos respectivos trabalhadores.

No Brasil, esse princípio está enraizado e é no campo do direito agrário que a noção da função social ganha um significado maior, pois existe a necessidade de uma reforma agrária em nosso país, na medida em que há distorções do uso e da fruição do direito de propriedade, constata-se um elevado índice de concentração de terras nas mãos de poucos, sem o devido cumprimento da função social.

Este direito de propriedade exercido dentro dos parâmetros apresentados, representa um vestígio do direito absoluto e individualista, previsto no direito Romano ou no regime medieval, negando a função social.

O Estado tem responsabilidade social e política, devendo intervir para disciplinar a utilização da propriedade rural garantindo a segurança alimentar da população.

Em nosso sistema político vigora o uso da propriedade sujeita à função social, o fundamento principal está contido especialmente no art.1° na Magna lex em vigor, quando estabelece o regime democrático de direito, possibilitando a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e principalmente a dignidade Humana.

A constituição federal de 1988, primordialmente, também destaca o direito à vida e para que o mesmo seja preservado e garantido se faz necessário preservar a segurança alimentar e a dignidade das pessoas.

Todas as pessoas dependem do que se produz na terra, dessa forma se o estado não tiver um critério fiscalizatório obrigando o proprietário a produzir, a propriedade torna-se um problema social, distanciando do seu devido fim.

Benedito Ferreira marques entende da seguinte forma:

(...) pode-se dizer que o princípio da função social, com a dimensão constitucional que ganhou e com o prestígio com que ingressou na doutrina, mostra-se inquestionável. (2009, pg.34)

Importante pensar nas consequências oriundas de uma propriedade utilizada de forma egoísta, o proprietário deixando-a ociosa, sem investimentos. Os efeitos seriam drásticos, pois o abastecimento do mercado ficaria comprometido e a ordem econômica e social se transformaria em um verdadeiro caos.

A atividade rural é o pilar principal para que qualquer nação possa garantir e dar segurança alimentar, evitando que a maioria da população necessitada sofra com a fome.

Da mesma forma, se faz necessário que o direito de propriedade seja exercido respeitando os recursos naturais e o meio ambiente, pois este conjunto exerce papel importante na preservação da vida.

Os direitos previamente protegidos pelo nosso ordenamento, possuem grau de importância maior do que o direito de propriedade, portanto, verifica-se que esse direito garantido por nossa ordem jurídica, segundo esse entendimento, condiciona ao cumprimento da função social, de modo que, não havendo este, aquele não existiria.

A função social abrange todas as pessoas possuidoras de imóveis indistintamente, mas não retira do dono a autonomia do seu direito de propriedade garantido constitucionalmente.

Nesta ótica, percebemos que o princípio da função social, com a magnitude constitucional, mostra-se indiscutível. Hoje o instituto da desapropriação é a ferramenta de correção e instrumento para a reforma agrária, tendo adquirido na função social a sua maior inspiração.

Com isso, o Estatuto da Terra preocupou-se em conceituar a função social, dando ao direito de propriedade um aspecto subjetivo de poder-dever, excluindo qualquer característica individualista.

A conceituação legal e os respectivos requisitos legais estão contidos no § 1° do art. 2°, ipsis verbis:

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

A partir desse momento, examinaremos os requisitos legais que constituem a função social da propriedade.

O primeiro requisito é o cuidado com o bem estar dos proprietários e trabalhadores rurais, mas muitas doutrinas dizem que esse requisito é omisso, pois cuida apenas dos proprietários e esquece os possuidores, que na maioria das vezes são os que realmente exploram a terra. Este requisito presa pela resolução dos conflitos no imóvel, atingindo a paz social.

O segundo requisito é o do aproveitamento racional e adequado, que segundo o estatuto da terra, corresponde aos níveis satisfatórios de produtividade, que são taxados em graus de utilização e de eficiência em valores de 80% para utilização e 100% para eficiência. Estes são os demonstrativos de uma propriedade produtiva, que quando cumpre os requisitos, são protegidos pela legislação e incapazes de sofrer desapropriação.

O terceiro requisito é o da adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, nesse momento exige-se o respeito ao meio ambiente, onde o imóvel tem que demostrar índices satisfatórios de produção e ao mesmo tempo tem que ter uma boa relação com o meio natural para adquirir um equilíbrio ecológico.

O requisito em questão se mostra de grande importância e é na constituição federal que ele encontra um maior respaldo legal. O meio ambiente está tipificado no art. 225 e parágrafos da constituição de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

A importância do meio ambiente é tão aparente que existem várias normas que tratam do assunto e por este motivo que a matéria esta sedimentada como ramo da ciência jurídica de Direito Ambiental.

O quarto requisito é a devida observação das disposições que regulam as relações de trabalho, neste passo a matéria abrange tanto os contratos coletivos quanto os contratos agrários, que apenas envolvem os contratos de arrendamento e parceria, deixando de lado outros contratos inominados aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, o contrato de comodato. Neste passo, é verificada a transferência de responsabilidade, para cumprimento da função social, quando o proprietário transfere para terceiro o uso e gozo da propriedade.

Todos os requisitos demonstrados acima devem ser respeitados e observados simultaneamente, caso o proprietário cumpra apenas um deles, estará em desacordo com os preceitos da função social.

Raymundo laranjeira observa a função no seguinte contexto:

No direito agrário, em particular, a função social da propriedade está erigida em princípio básico da sua construção dogmática. Princípio presente em todas as legislações agrárias modernas(..). (2000, pg.160).

2.3 FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA FUNÇÃO SOCIAL

O Brasil é um país rico em recursos e de grandes proporções territoriais, possuindo várias propriedades rurais, que na maioria das vezes há concentração fundiária nas mãos de poucos. Na nossa ordem democrática, o Estado busca proporcionar para trabalhadores rurais espaços territoriais, para que possam cultivar e ter subsistência familiar.

A ferramenta mais utilizada para combater as propriedades deficientes e favorecer uma divisão de terras é a desapropriação de terras que não cumprem com a função social.

Em face dessa intenção do Estado, muito se discute de qual forma se precederia a uma fiscalização e quais órgãos ficariam atribuídos para tal papel. Pois bem, existem vários órgãos que detêm essa atribuição, mas os que mais se destacam são o INCRA e o IBAMA, que cuidam das questões econômica e ecológica. Hoje uma grande discussão gira em torno de qual seria o órgão responsável pela observação das questões relativas às relações de trabalho, alguns dizem que tal atribuição é devida ao Ministério do trabalho, outros afirmam que é da justiça do trabalho, e também tem a questão relativa ao bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que ninguém sabe como se comprova e qual órgão é responsável pela fiscalização.

Segundo Benedito Ferreira Marques outras medidas se fazem necessárias para uma fiscalização mais eficiente. Por ele, essas medidas podem ser vislumbradas como forma de comprovação do efetivo cumprimento da função social, por meio da intenção do produtor rural de adquirir um crédito rural através de um financiamento, pois nesse momento a instituição financeira ficaria a cargo de observar se realmente os requisitos estão sendo cumpridos sob pena de indeferimento do crédito.

2.4 MINIFÚNDIO

A ideia de fixar uma quantidade de terra agricultável para uma família trabalhar e ao mesmo tempo adquirir renda suficiente com a produção, é antiga.

Desde tempos remotos existe a preocupação de propiciar para as pessoas terras suficientes para a subsistência.

Para alcançar uma solução e ter uma medida concreta, foi criado o módulo rural, que é uma medida de área destinada a oportunizar o progresso econômico-social para o proprietário e sua família.

Sergio dos Reis Júnior Ferradoza em trabalho cientifico nos ensina da seguinte forma:

(...)Sob este espectro dos anos 60, o legislador idealizou uma medida de terra atrelada a área, a função social e a estabilidade econômica do agricultor. Para que isso fosse possível devido as diferentes características de solo e clima no Brasil, ela não poderia ter um tamanho único para todo o país, pois deveria absorver a força de trabalho de um conjunto familiar e, que permitisse um nível de renda mínimo que propiciasse ao rurícola um razoável padrão de vida e meios de progresso social e econômico, nas mais variadas regiões brasileiras. (2103, pg 2)

A definição está tipificada no art. 4°, inc. III, do Estatuto da Terra, que assim é demonstrado:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior.

Portanto, modulo rural é uma medida utilizada para classificar uma propriedade familiar. Para a fixação dessa área é necessário observar vários fatores, como, por exemplo, o tipo de exploração que se destinará o imóvel, a qualidade do solo, a distância da propriedade e o centro consumidor e outros motivos apresentados pelo Órgão competente para tal feito (INCRA). Chegamos à conclusão de que o módulo rural possui dimensões variadas dependendo da região que está localizado.

A propriedade familiar é a quantidade de terra necessária para que apenas a família residente no imóvel, obtenha por meio da própria mão de obra resultado econômica favorável.

Essa medida de área é a oportunidade de pessoas de baixa renda adquirirem um espaço rural digno para o desenvolvimento de uma atividade agrícola de sua preferência.

Sergio dos Reis Júnior Ferradoza também explana sobre o assunto:

(...) Com a publicação do Estatuto da Terra, a ideia reformista do campo trouxe a reboque projetos de uma ampla reforma agrária. Uma reforma democrática baseada em propriedade privada e se desenvolvendo em torno da função social e econômica da propriedade.

Para isso serviria o dimensionamento do tamanho mínimo da propriedade rural, isto é para que o agricultor pudesse ser assentado e pudesse satisfazer suas necessidades econômicas e sociais da família média rural, em qualquer ponto do país, dentro das várias possibilidades e tipos de exploração na terra. Essa porção mínima de terra foi denominado pelo Estatuto da Terra como Módulo Rural (2013, pg 3)

O modulo rural é a quantidade mínima de área admitida pela legislação que tem o intuito de coibir a criação de minifúndios.

O decreto n°55.891, de 31.3.65, em seu art.11, regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu o modulo rural na seguinte forma:

Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

O minifúndio é uma propriedade rural com dimensões inferiores à propriedade familiar. E está definido no inciso IV, do art. 4° do Estatuto da Terra:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

Considerado como uma espécie de imóvel rural, o minifúndio é uma distorção fundiária. Por esse motivo é combatido e desestimulado pelo ordenamento jurídico.

O Estatuto da terra preconiza em seu art. 20, o foco do Poder Público em acabar com as propriedades deficientes existentes no brasil. Vejamos o artigo:

Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

I - os minifúndios e latifúndios;

O Estatuto também demonstra o combate ao minifúndio no art. 21, ipsis verbis:

Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.

A Reforma Agrária também é uma ferramenta no combate ao minifúndio e está tipificado no art.16 do Estatuto da Terra, estabelecido na seguinte forma:

Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

São vários os fatores que contribuem para o surgimento de minifúndios, podemos destacar os inventários com muitos herdeiros fazendo com que a divisão seja numerosa e proliferando os minifúndios.

Como forma da melhor distribuição de terra, por meio da reforma agrária, entende-se que é necessária a extinção do minifúndio e do latifúndio.

Muito importante são palavras do mestre Paulo Tornminn Borges a respeito dos males do minifúndio. Vejamo-las:

Minifúndio, uma praga. É o entorpecimento de forças vivas do País. É o engodo daqueles para quem o fato de ser proprietário significa independência.

Propriedade, ainda que pura e simples, significaria, por si só, para tais pessoas, independência.

O minifundiário, porém, não é um homem independente. Nem social, nem economicamente.

Economicamente, não é independente, porque a terra, sob a forma de minifúndio, não oferece condição bastante de exploração suficiente para o sustento do proprietário com sua família, e, paralelamente, para progresso do conjunto familiar.

Socialmente, o minifundiário não é independente porque, se não lhe oferecem em plano previdenciário, ou, gratuitamente, em plano assistencial, não poderá ter a família em níveis satisfatórios de saúde, educação e lazeres.

Nem poderá adquirir as máquinas e aparelhos que a técnica nos oferece, para o trabalho, para o conforto e para a diversão, porque lhe faltará dinheiro.

O minifundiário trabalha na sua propriedade com sua família, e, eventualmente, com a ajuda de terceiro, mas não consegue ter desenvolvimento econômico, em algumas situações, não mantêm nem a própria subsistência, não influencia para o desenvolvimento da produção nacional, ou para o volume dos impostos que são pagos para o fisco.

Chegamos à fácil conclusão que o minifúndio é um problema para a sociedade e para a economia, prejudica o minifundiário, prejudica a sociedade e não aproveita de forma adequada a mão de obra disponível. O proprietário de um minifúndio tem que abrir os olhos para os problemas em que ele se encontra e tentar buscar uma solução.

O poder público sempre demonstra interesse de extinguir o minifúndio, buscando a substituição pela Propriedade familiar. O combate pode ser alcançado por meio da desapropriação (art.20, inc. I, do Estatuto da Terra); proibição de alienação de áreas inferiores ao módulo rural ou também a junção de minifúndios.

3 FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO

Como já foi visto, o direito agrário tem a intenção de organizar a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista, utilizando de medidas que façam a prática de uma exploração eficiente, atingindo o aumento da produção e bons ganhos de produtividade.

A utilização adequada do imóvel rural é de grande importância para a sobrevivência humana, animal e para o desenvolvimento da economia mundial. Por esses motivos, o nosso ordenamento jurídico se preocupa com a recuperação das distorções fundiárias existentes, como o latifúndio e o minifúndio, por meio de estratégias especiais de correção, que podemos destacar: a reforma agrária ou do imposto territorial rural, que dependendo do grau de eficiência e exploração da terra pode variar progressivamente ou regressivamente.

Segundo Raymundo laranjeira, o direito agrário sempre busca a adequação da gleba as necessidades do usuário para que se alcance a produção eficiente, fazendo o sustento e progresso econômico de sua família.

A criação do modulo rural teve como intuito criar uma medida de área, identificada como Propriedade Familiar, que se explorada corretamente, é suficiente para garantir o sustento necessário e o progresso econômico.

Por estes motivos que existe a preocupação da análise dos possíveis desmembramentos da propriedade, pois a limitação dos seus efeitos nocivos evita o surgimento e aumento dos minifúndios.

O Estatuto da Terra entende que o imóvel rural não é divisível em áreas com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural, esse preceito está contido no art. 65, assim redigido:

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)

§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

Por este caminho o legislador criou a regra de indivisibilidade de imóvel fisicamente divisível.

A impossibilidade da divisão está contida no fato de que o imóvel rural com área inferior ao módulo rural é uma afronta aos desejos da sociedade, fortemente desestimulada pelo direito, pois confronta os preceitos estabelecidos pela Reforma agrária.

É inconcebível a ideia de que o nosso ordenamento jurídico de um lado crie normas que impossibilite o surgimento de minifúndios e de outro permita a formação indiscriminada.

Mas segundo o instituto demonstrado anteriormente, a fragmentação de um imóvel tornando-o em minifúndio que é inadmissível.

Benedito Ferreira Marques explana sobre a indivisibilidade:

Para o direito Agrário, essa questão é altamente relevante, porque interfere diretamente no postulado da função social da propriedade da terra. Em respeito a esse princípio, justifica-se a interferência do Poder Público em editar regras imperativas capazes de obstacular fracionamentos indesejáveis. (2009, pg.53).

O módulo tornou-se essencial para o imóvel rural, pois é a medida de área mínima, que possui área variável dependendo da região, do tipo de exploração.

A indivisibilidade prevista no direito agrário não foi recebida com tranquilidade, um exemplo disso foi o julgado do supremo tribunal federal que ao apreciar o recurso Extraordinário n° 66.409-RS contrariou o texto legal.

O acordão foi assim redigido:

Estatuto da terra – modulo – Área mínima. Ação divisória e demarcatória. A proibição de desmembramento do imóvel em áreas de tamanho inferior ao quociente da área total pelo número de módulos constantes do certificado de cadastro, só se aplica aos casos de transferência de propriedade por ato entre vivos ou por direito hereditário, excluída a divisão do condomínio. Aplicação dos arts. 65 da lei 4.504, de 1964, e 11 do decreto-lei 57, de 1966 (RTJ, 52:331).

Conforme o entendimento de Paulo Tornminn Borges, o art.11 do decreto-lei n° 57/66 não revogou o art. 65 do Estatuto da Terra, pois segundo o art. 2° da lei de introdução ao código civil brasileiro, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga ou modifica a lei anterior. Portanto, o art.11 do decreto-lei n°57/66 fez referência apenas a transmissão da propriedade, o que evidencia que o preceito estabelecido no art. 65 do Estatuto da Terra não foi revogado e que na realidade são duas leis paralelas.

Posteriormente o art.11 do decreto-lei n° 57, de 18 de novembro de 1966 foi revogado pelo art.12 da lei n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, esta lei foi a responsável pela criação da Fração mínima de Parcelamento, que afastou qualquer dúvida referente ao tema abrangendo não só as situações de transmissão, como também as de divisão.

A proibição do fracionamento contido no art. 65 do ET, é da propriedade rural impedindo a formação de minifúndios.

Os minifúndios são imóveis rurais, portanto é inquestionável que qualquer alusão de minifúndio por prédio urbano é inaceitável.

As dimensões de lotes urbanos não sofrem influência do estatuto da terra e nem de qualquer texto de direito agrário. Qualquer restrição de áreas urbanas é responsabilidades de seus municípios.

Vale lembrar que qualquer intenção de transformar uma área rural em urbana também não atinge qualquer preceito estabelecido pelo Estatuto da Terra, mas é importante analisar que se da transformação deixar qualquer área rural com dimensões inferiores ao módulo rural é reprovado pelo art. 65 do ET.

Qualquer mudança de um imóvel rural ou apenas parte dele, transformando-o em área urbana transfere a responsabilidade para outra matéria de direito.

Como já foi retratado anteriormente, a diferença entre imóvel urbano de imóvel rural se verifica no tipo de destinação específica de cada um, portanto um restaurante ou um posto de gasolina em uma estrada ao lado de uma plantação é imóvel urbano segundo o nosso sistema jurídico.

Hoje muitas pessoas participam de condomínios de áreas rurais, neste caso, quando um condômino demostra o interesse de partilhar o bem, se faz necessário a análise do tamanho da área remanescente, pois caso seja inferior ao módulo rural estará impossibilitado para tal feito, pois o Estatuto da Terra veda qualquer divisão antissocial.

Observamos que a divisão de área inferior ao módulo apenas poderá acorrer em casos onde haverá a transformação em áreas urbanas.

Mas, na verdade, a indivisibilidade contida no Estatuto da Terra do módulo foi alterado, pois a partir do surgimento da lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a indivisibilidade passou a ser da fração mínima de parcelamento.

A fração mínima de parcelamento pode ser de área superior, igual ou inferior ao módulo. Através desse caminho chegamos à conclusão que nosso ordenamento agora institui que a indivisibilidade poderá ser do módulo, quando este possuir área inferior à fração mínima de parcelamento ou poderá ser da Fração mínima de parcelamento quando esta possuir área inferior ao módulo rural.

A fração mínima de parcelamento está contida no art. 8° da lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, in verbis:

Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.

§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

Devemos observar que a Fração mínima de parcelamento foi um instituto criado apenas para possibilitar o fracionamento de áreas em zona típicas, que são imóveis situados em zona urbana, mas que desempenham atividade típica rural.

A atividade típica permitida para os imóveis com dimensões inferiores ao modulo rural é a de hortigranjeira que está tipificado na alínea “a”, art.8° da lei expressa anteriormente.

Contudo, o que era para ser uma exceção tornou-se uma regra, que é seguida de forma distorcida pelos municípios brasileiros, pois em vários locais é permitido o fracionamento do imóvel, mas a atividade desempenhada não condiz com o estabelecido na legislação vigente.

Por motivos climáticos e por conta do tipo de solo, uma dimensão territorial igual em diferentes regiões, pode favorecer uma atividade ou impossibilitar a produção de outra, portanto outra atividade diversa da hortigranjeira trará prejuízos para o proprietário do minifúndio e para a sociedade.

Por meio do Sistema nacional de cadastro rural, encontramos os índices de todos os municípios do Brasil.

A cidade de Jatai-go possui módulo fiscal com medida de 40ha e Fração mínima de Parcelamento de 2ha, a cidade de Mineiros-go possui módulo fiscal de 60ha e fração mínima de parcelamento de 2ha, e verificamos que a cidade de Campo Azul- MG apresenta um módulo fiscal de 50ha e uma Fração Mínima de parcelamento de 2ha.

Entretanto os preceitos estabelecidos no estatuto da terra não são seguidos como deveria ser, pois a fração mínima de parcelamento apenas permite que seja criado o imóvel com dimensões inferiores ao módulo rural em zonas típicas para o exercício da atividade de hortigranjeira, qualquer desvio da finalidade estabelecida na Lei 5868 de 12 de dezembro de 1972, contraria o Estatuto da Terra e principalmente a Constituição Federal.

Mesmo diante dos preceitos normativos, a destinação da fração mínima de parcelamento ocorre costumeiramente de forma diversa.

3.1 PRINCÍPIOS ATINGIDOS PELA F.M.P

Princípio significa origem, começo e é derivado do latim principium.

No ordenamento jurídico os princípios são definidos como normas elementares e também como requisitos essenciais, servindo como alicerce ou base para algumas coisas.

Os princípios são a essência das outras normas jurídicas, pois são preceitos que possuem aplicação geral e, às vezes, sua aplicabilidade é de tempos remotos transcendendo o tempo.

A todo momento, os princípios são utilizados para embasamento de decisões, dando segurança aos julgadores ao prolatar as sentenças.

Segue a baixo os princípios que sofrem influência da fração mínima de parcelamento.

3.1.1 Princípio da função social da propriedade

Como já sabemos, esse é o princípio, por previsão constitucional, obriga os proprietários de imóveis rurais a explorar a propriedade de modo eficiente e racional, pois é latente a necessidade que a terra seja produtiva, tanto para o devido bem estar do proprietário e seus empregados, respeitando as normas trabalhistas, o meio ambiente e os recursos naturais.

Toda propriedade serve aos interesses do proprietário e também para a sociedade, pois possui um fim social.

A economia mundial é influenciada diretamente pela propriedade rural, pois é ela que vai abastecer a população com os alimentos necessários para a sobrevivência.

Todo indivíduo tem o direito de ter condições mínimas para que possa ter uma vida social confortável.

Esse princípio demonstra que o Estado por meio das normas tenta possibilitar que o proprietário rural desfrute de uma atividade privada mais digna, melhor condição de vida no campo por meio de uma distribuição de renda adequada e também proporcionar um desenvolvimento econômico social.

A fração mínima de parcelamento distorce esse princípio no sentido de que a possibilidade de um fracionamento menor que o módulo, retira da família que trabalha do campo qualquer oportunidade de uma vida digna, pois a impossibilidade territorial do minifúndio impede o progresso econômico familiar e social.

A função social é um requisito da Política agrária, utilizada pelo Estado com o objetivo de aprimorar e incentivar uma produção agrícola com capacidade para atender o mercado de consumo.

A função social é um dos principais requisitos a serem cumpridos, para que o produtor produza e utilize a terra de forma adequada e eficiente, também existem as políticas de crédito e financiamento aliadas ao combate do mau produtor.

Utilizando desse princípio de forma adequada, o Estado aumenta a capacidade produtiva e atinge um crescimento econômico.

Mas em contrapartida, o estado permite a criação de uma propriedade deficiente com produção razoável por meio da Fração mínima de parcelamento, dificultando ainda mais o desenvolvimento social, pois desencadeia a proliferação de minifúndios.

Áreas inferiores ao módulo rural, com raríssimas exceções, impossibilita que o proprietário adquira qualquer bem estar, que é um requisito da função social, pois a dimensão territorial impede ganhos financeiros significativos e consequentemente o proprietário e sua família permaneceram em condições de pobreza permanente, os descendentes não terão acesso a uma escola com qualidade de ensino, pois em algumas situações o imóvel está distante dos centros urbanos e por razões econômicas não tem condição de ir a cidade.

O acesso a saúde é um direito constitucionalmente assegurado e está contido no art. 227, §1°, mas o minifundiário economicamente deficiente e com propriedade distante das unidades de saúde provavelmente terá dificuldade para um atendimento urgente.

A reforma agrária sempre é tema em destaque no nosso país, pois o número de pessoas que estão em situação de pobreza, buscando um pedaço de chão para que possam produzir algum alimento e adquirirem progresso econômico é grandioso.

Por este motivo, uma melhor distribuição de terra tem como fundamento de que por meio do interesse social podem-se desapropriar as terras que estão nas mãos de pessoas que as utilizam de forma errada e transferir para quem realmente irá produzir adequadamente.

Muitas pessoas, que possuem uma boa situação financeira, adquirem imóveis com dimensões inferiores ao modulo rural, simplesmente por capricho, pois não desenvolve qualquer atividade na propriedade e apenas utiliza para o lazer, o que fere a questão da utilização racional.

O Estado, por meio da desapropriação, proporciona um espaço territorial para aquele que tem como profissão a atividade rural, oportunizando a produção e o desenvolvimento do mercado agrícola.

Mas hoje este princípio é desrespeitado e a situação de muitas famílias ainda permanece sem o apoio necessário, e a reforma agrária é desestimulada

Juliana Assis Aires Gonçalves por meio de artigo científico conclui da seguinte forma:

A função social da propriedade é direito fundamental previsto no artigo 5°, XXIII, da Constituição Federal de 1988. Como direito fundamental, não está condicionada à edição de norma hierarquicamente inferior, possuindo aplicação imediata. Assim, a exigência do cumprimento da função social como instrumento de legitimação é pressuposto do direito de propriedade.(Gonçalves, 2012)

3.1.2 Princípio da prevalência do interesse social sobre o particular

A propriedade é fonte de vida e sobrevivência, e a sociedade possui pleno interesse para que o desenvolvimento econômico rural seja satisfatório para suprir as necessidades do mercado.

Este princípio, com fundamento no art. 184 da Constituição federal, foca no sentido de que o interesse social prevalece sobre o particular, o estado por meio da aplicação da lei alcança a justiça, pois coloca o interesse público e social em primeiro lugar.

Mas contrariando tal princípio, a lei 5.868, de 12.12.1972 afronta os interesses da sociedade por meio da FMP.

3.1.3 Princípio da proteção e da dignidade da pessoa humana

Todo indivíduo tem assegurado constitucionalmente o direito à dignidade segundo art. 1°, III, CF. ipsis verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana; ( CR, 1988)

Este princípio visa proteger as pessoas que desenvolvem atividade no campo, garantindo-lhes o mínimo para que possam ter uma vida digna, progresso econômico e relação de trabalho adequada.

O Estado por meio de sua Política agrária tem o dever de dar iniciativa técnica e material para aqueles que foram assentados pela reforma agrária e também, por meio do Ministério do Trabalho, estabelecer regras trabalhistas para o bem estar dos trabalhadores.

Mas hoje a realidade é totalmente diferente, pois este princípio não é seguido na sua totalidade, muitas famílias encontram-se desamparadas pelo poder Público, por todos os cantos do país há pessoas proprietárias de imóveis rurais sem a mínima condição econômica, territorial e técnica para que possam adquirir qualquer sucesso financeiro e principalmente respeitar as relações de trabalho.

Para agravar ainda mais a situação, o surgimento da Fração Mínima de Parcelamento danifica ainda mais os problemas.

3.1.4 Princípio da indivisibilidade do módulo rural

Este princípio, com respaldo legal no art. 65 do Estatuto da Terra, visa proibir o desmembramento ou divisão da propriedade rural em dimensão inferior ao do módulo rural.

A intenção deste princípio é evitar a proliferação de minifúndios, pois dita uma medida mínima de área suficiente para que o proprietário e sua família possa, por meio do trabalho, alcançar estabilidade financeira.

O módulo rural possui a dimensão de uma propriedade familiar, que é a medida de área adotada pelo INCRA para a reforma agrária e assentamento dos interessados na atividade agrária.

A FMP atinge principalmente esse princípio, pois subverte o real interesse da sociedade.

CONCLUSÃO

Nosso espaço territorial possui grandes proporções e possibilita que a atividade rural seja desenvolvida adequadamente, permitindo um desenvolvimento produtivo capaz de atender até o mercado estrangeiro, portanto, é a atividade mais utilizada em nosso país.

Nossa economia gira basicamente em torno dessa atividade, originando oportunidade para o mercado de trabalho e desenvolvimento de atividades industriais, utilizando a matéria prima produzida nacionalmente.

Visualizando a importância desse setor para o nosso país não seria de outro modo preocupação do Estado em estabelecer regras regulamentando essa atividade.

Em princípio, a nossa legislação agrária sempre tentou buscar um regime de leis que obrigassem os proprietários de áreas rurais a produzirem de forma mais eficiente e adequada às preferências do mercado.

Os cuidados nunca ficaram restritos apenas ao índice de produção, sempre foram matéria de discussão os cuidados que devem ser tomados para que o meio ambiente não sofra impactos causados pela atividade.

Contudo, não foi deixado de lado aqueles que trabalham nessa atividade, pois o estado por meio do MP do Trabalho fiscaliza as relações trabalhistas e exige o bem estar dos trabalhadores.

Para melhorar o controle sobre as propriedades existentes no nosso país, a legislação agrária dividiu as propriedades em propriedade familiar, pequena propriedade, minifúndio, média propriedade, latifúndio e empresa rural.

Cada tipo de propriedade pode sofrer um tipo de sanção estatal diferente, pois possui particularidades diversas.

Com a criação da propriedade familiar, que possui dimensão de um módulo, oportunizou para as famílias agrárias o desenvolvimento de uma atividade sustentável.

O ordenamento agrário brasileiro, por meio do Estatuto da Terra, impossibilitou que qualquer propriedade fosse dívida em unidades inferiores ao da Propriedade Familiar.

Mas a lei 5.868/72 trouxe a Fração mínima de parcelamento em seu art.8°, que permite o desmembramento de áreas inferiores ao modulo rural.

Observando os preceitos estabelecidos pelo art. 65 da lei n° 4.504/64, a FMP contraria a maioria dos princípios contidos no Estatuto da Terra.

Possibilitando a divisibilidade de terra com dimensões menores que o módulo, a lei 5.868/72 atinge vários princípios gerais contidos no direito agrário, pois possibilita a criação de imóveis rurais que por seu tamanho impossibilita que uma família rural progrida economicamente e desenvolva qualquer progresso social.

Por meio de todos os assuntos abordados até agora, verificamos que a Fração Mínima de Parcelamento agride os arts. 5°, XXIII, e 184 da Constituição da República.

Os objetivos esperados por nossa economia são estagnados por meio da possibilidade de criação de uma propriedade deficiente.

A Fração Mínima de Parcelamento não está aliada aos preceitos principiológicos contidos na constituição de 1988.

Portanto concluímos que a Lei 5.868/72 estabeleceu um instituto que feriu os entendimentos contidos no Estatuto da Terra, pois problematizou ainda mais os problemas já existentes, criando uma instabilidade em relação as medidas adotadas para solucionar as questões sociais, contraria toda e qualquer Política Agrária vigente, especificamente o instituto da Reforma Agrária.

A função social da propriedade é e sempre foi tema em pauta para os caminhos a serem adotados pelo no Ordenamento de direito agrário, e sua importância é tão latente que a nossa constituição de 1988 que elevou no nível de princípio.

As n

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