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Instituições Judiciárias E éticas

Trabalho Escolar: Instituições Judiciárias E éticas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/4/2014  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  470 Visualizações

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QUESTÃO Nº 01:

APRESENTE O CONCEITO DE DIREITO E O DIFERENCIE DA MORAL E DO COSTUME?

DIREITO – Pelo que se aprendeu e de acordo com o material disponibilizado pelo Prof. Adilson, o Direito é um conjunto de leis que regula a conduta dos homens. Para Hans Kelsen “o direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas, permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram”. Para que se possa diferenciá-lo de Moral e do Costume, cumpre definir o significado de Moral.

MORAL, portanto, “é um conjunto de normas, princípios, preceitos, COSTUME (grifo nosso) e valores que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social” diz o site (http://www.significados.com.br/moral/). Diz ainda, que são essas normas ou princípios, ou regras adquiridas através da cultura, da educação, da tradição e do cotidiano, que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. Conclui que o termo moral tem origem no Latim “Morales” e que significa “costumes”.

Partindo para a diferenciação de Direito e da Moral, tem-se que o Direito é a norma, a lei, a regra social obrigatória, enquanto a Moral tem na norma espontânea ou um caráter de espontaneidade. A Moral é autônoma, ou seja, a atitude do sujeito parte da própria consciência através da escolha que se dá de forma própria, íntima, interna ou de foro-íntimo (incoercível). Já o Direito tem caráter de heteronomia e nessa condição o indivíduo se sujeita à vontade de terceiros ou ao caráter da lei (atributivo) e o livre arbítrio sede lugar a uma imposição, à força que emana da soberania do Estado (coercibilidade) que decorre de natureza obrigatória.

Assim, nas palavras de BITTAR, 2010:

“O Direito é atributivo da conduta humama. Heteronomia, coercibilidade e bilateralidade seriam as notas essenciais do Direito, porque as obrigações jurídicas formulam-se da comunidade para o indivíduo, e não o conrário, porque o descumprimento de comandos jurídicos pode ter como modo a aplicação de sanção... Unilateralidade, incoerbilidade e autonomia seriam as notas essenciais da moral, significando exatamene o oposto do indicado anteriomente como características do Direito.”

QUESTÃO Nº 02

CONSIDERANDO AS DIVERSAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO, APRESENTE CADA UMA DELAS E CONCEITUE SEGUNDO A DOUTRINA.

Antes de conceituar as características, cumpre dizer que a função jurisdicional está intimamente ligada à resolução de conflitos de interesses qualificados por uma tensão resistida, ou seja, interesses conflitantes que quer se prevalecer ou se sobrepor a outro e vice versa (lide).

SUBSTITUTIVA – característica em que o Estado substitui a atuação das partes na aplicação da lei, proibindo que o particular realize autotutela, ou seja, resolva seu conflito sozinho à revelia do Estado, ou, como no ditado popular: “fazer justiça com as próprias mãos”. Assim, a função jurisdicional pelo Estado que reservou para si o “poder” para resolver a lide, substitui a vontade das partes na aplicação da lei e diz o direito. Aos contenciosos cabe noticiar a existência da lide, cabendo ao Judiciário a solução definitiva de acordo com HADDAD, ET. AL 2012. Este mesmo autor ainda ressalva que há diferença entre jurisdição penal e jurisdição civil. Enquanto nesta é possível a autocomposição – situação em que um pode sacrificar seu interesse próprio (todo ou em parte) em favor do interesse de outrem – na jurisdição penal, a solução definitiva é absoluta, “pois nunca o direito de punir do Estado pode ser exercido sem a instauração do devido processo e o acusado nunca poderá se submeter voluntariamente a aplicação da pena...”.

DEFINITIVA E IMUTÁVEL – esta característica diz que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, quando do exercício de sua função, não podem ser revistas ou alteradas sequer por outro Poder. Ao tornar-se “coisa julgada”, os efeitos da decisão proferida se tornam imutáveis. Assim, entendemos que uma sentença que transitou em julgado se tornou imutável e em virtude dessa condição nenhuma das partes podem propor novamente a mesma demanda em juízo ou apresentá-la de modo diferente, nem tampouco os juízes podem voltar a decidir a respeito, bem como o legislador pode emitir preceitos que contrariem o que já foi julgado para as partes. “No Estado de Direito, só os atos jurisdicionais podem chegar a esse grau de imutabilidade. Ao judiciário cabe a última palavra”. (http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/...).

DECLARATÓRIA- Ao poder judiciário não cabe a criação de direitos, que é atividade do Poder Legislativo. Ao Poder Judiciário compete aplicar o direito à situação concreta. O juiz utiliza os preceitos do direito já existente à situação em lide, ou seja, já está previsto no ordenamento jurídico vigente e Declara de quem é o direito. (BITTAR, ET. AL 2012).

QUESTÃO Nº 03:

APRESENTE AS ATRIBUIÇÕES DO CNJ E DEFINA O SEU PAPEL NA CONSTITUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

DEFINIÇÃO – É uma definição do Wikipédia: CNJ é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

O CNJ foi criado em 08.12.2004 com previsão de instalação em cento e oitenta dias com sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional. De acordo com a CF (Art. 103-B) o Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 (quinze) membros com mandato

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