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Interlocutoria Manifestação Perícia Médica

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Por:   •  12/1/2015  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  376 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de XXXX-XX:

Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que move em desfavor dexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, também qualificada, através de seus procuradores, “in fine” assinados, vem, respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho publicado no DJ 1577, publicado em 10/10/2014, manifestar-se sobre a prova pericial apresentada, o que faz nos seguintes termos:

Conforme histórico médico pericial, também comprovado pela CAT e demais documentos apresentados pelo reclamante, restou incontroverso que xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxsofreu acidente de trabalho no dia 19/12/10, quando sofreu lesão na falange distal do dedo. Confira-se:

Periciado refere no dia 19/12/10, por volta das 13 horas, quanto estava soldando a carroceria do automóvel ao fazer os pontos de dentro do automóvel, ao retirar a pinça pegou pela parte do eletrodo, assim o dedo ficou preso na pinça, lesando a falange distal foi levado para Hospital xxxxxx... (Histórico Médico Pericial às fls. 280).

O Senhor perito, por ocasião do exame físico realizado constatou ainda cicatriz de 1,5 cm na falange distal do 4º dedo da mão direito e movimentos preservados com discreta doa a digito pressão.

O perito reconheceu que o reclamante sofreu ferimento complexo com fratura na falange distal do 4º dedo da mão direita (vide resposta ao número 2 do histórico médico pericial).

Embora o laudo pericial reconheça o sofrimento de ferimento complexo em virtude acidente de trabalho pelo reclamante quando manuseava uma pinça, o mesmo sustenta que não há incapacidade e o reclamante esta pato ao exercício de qualquer função.

O próprio perito reconhece que embora preservados os movimentos da mão e dedos o periciando sente dor a digito pressão, o que por certo não lhe capacita para o exercício de qualquer função, já que havendo dor constante no dedo lesionado, por óbvio que o reclamante não tem segurança ou resistência a dor para executar atividades que dependam diretamente da força na mão ou dedos lesionados. Assim, resta evidente que o laudo restou controvertido no tocante as conclusões do exame física descrito à fl. 28 e a resposta do item 2 da fl. 28.

Com efeito, o fato de inexistir incapacidade, não quer dizer que a lesão não dificulte ou impeça o exercício de determinadas atividades pelo periciando, ora reclamante.

Embora o reclamante refira ter sido treinado pelo seu supervisor para o manuseio da pinça (quesito 2), o Senhor perito não respondeu o quesito nº 03 do reclamante (fl. 359) que se referia ao medo por parte dos colaboradores da empresa no tocante ao manuseio da pinça, especialmente porque esta era usada na soldagem interna dos veículos, sendo que o reclamado ficava em pé e acionava o gatilho para disparar a pinça de solda, de modo que a própria posição do trabalhador, dada a pressão e força exercida pela pinça, já lhe colocava em situação de perigo e risco, ainda mais considerando-se a resposta do quesito nº 05, no qual o próprio perito se refere que os EPIs utilizados pelo reclamante não tinham condão de impedir o sinistro ou mesmo diminuir a extensão dos danos que este causou.

O Senhor perito reconhece, mais uma vez, embora defina a inexistência de incapacidade, que a lesão sofrida pelo reclamante está consolidada e, que há sequela, embora a reconheça como sendo mínima. (vide resposta ao quesito nº 6 do reclamante à fl. xxx).

Novamente o Senhor Perito reconhece que em lesões como a sofrida pelo reclamante é comum o sentimento de dor física intensa. (vide resposta ao quesito nº xx do reclamante à fl. xxx).

Ora, se é comum o sofrimento de dor física intensa na lesão sofrida pelo reclamante, como pode o senhor perito afirmar que não há incapacidade e que o reclamante está apto para o exercício de qualquer função?

Embora o Senhor perito argumente que a lesão está consolidada (ou seja) que existe a lesão e a situação física do reclamante não foi reparada ao status quo ante, o mesmo não esclarece sobre a possibilidade de tratamento ou convalidação do reclamante, ao argumento de que não é objeto da perícia discutir o tratamento realizado.

Ora, se há lesão consolidada, há incapacidade ainda que parcial pelo reclamante, ainda mais considerando que o mesmo sofre constantes e intensas dores físicas no dedo lesionado em virtude do acidente de trabalho.

Tal questão, restou novamente demonstrada por ocasião da resposta do quesito nº 3.a da reclamada, no qual o expert afirma que há sequela mínima com parestesia medial e dor discreta a

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