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Intervalos para recreação. Pausa paga semanalmente

Relatório de pesquisa: Intervalos para recreação. Pausa paga semanalmente. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  209 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE SANTO ANDRE

CURSO DE DIREITO

DIREITO DO TRABALHO II

Alunos: RA:

ARTHUR KISSEL

Rafael David : 8404107219

ATPS 01 - Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.

PROFESSORA:.

Série:

Turma:

Santo Andre

2014

Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.

Passo 02.

Refletir sobre as seguintes questões:

1 - Quais os limites que devem ser respeitado no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

2 - Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

3 - É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

Passo 03.

Elaborar um relatório contendo suas conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como transcrever ementas correspondentes ao assunto (no mínimo 5).

Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.

1- Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença.

a) Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visam assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se a gente tem um dia da semana destinada ao descanso, isto é, se a semana tem sete dias e se um dia desta semana é destinada ao repouso, isso significa que eu tenho que distribuir os horários de trabalho fixado em lei e na constituição nos seis dias restantes, o que resta são oito horas por dia, cinco dias no máximo na semana e no sexto dia podíamos ter quatro horas, claro nada obste que o empregador contrate o empregado para trabalhar menos horas que aquela prevista na lei, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.

A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.

A compensação só pode ser feita segundo artigo 59 da CLT combinado com artigo 7, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.

b) Sim. De acordo com o art 60, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art 61, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal.

2- Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo do instituído por negociação coletiva encontra limites?

Sim, desde que observadas as normas expostas no Art 59 § 2º da CLT que diz” Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Além ainda de disciplinar na Súmula nº 85 do TST

a) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada

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