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Intervenção De Terceiros

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Por:   •  7/10/2013  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Em regra o processo se desenvolve tendo como sujeitos o juiz e as partes que originariamente formaram a relação jurídica processual, pode ocorrer, todavia, a intervenção de terceiro em processo alheio , porem, para que terceiro possa ingressar em processo alheio, há necessidade de expressa previsão legal. Na intervenção de terceiros alguém que não tomava parte no processo desde o inicio, dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção.

O INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS: ASSISTÊNCIA SIMPLES

É a mais autentica das formas de intervenção em que o terceiro, se trata do único terceiro que permanece em certa medida, na condição de terceiro, mesmo depois de ter integrado o processo. O que há de mais marcante é o tipo de interesse que tem relativamente ao objeto do processo que pende entre autor e réu, e no qual pretende ele (assistente), intervir.

Trata-se de intervenção em que o terceiro, genericamente denominado assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes (aquela a quem assiste), tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O interesse do assistente consiste na vitoria da parte a quem assiste.

Na assistência simples (art. 50 do CPC), o assistente jurídico, diferente do interesse jurídico de parte. O assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença favorável a este.

Há dois tipos de assistentes simples: aquela que já, no momento da prolação da sentença, é reflexamente atingido e aquele que, proferida a sentença, passa a correr o risco de ser atingido por decisão proferida, em processo posterior, que eventualmente seja movido pelo vencedor da demanda, em que este poderia ter sido assistente. A sentença não atinge diretamente estes terceiros que podem intervir no feito, já que estes não são partes, mas inexoravelmente se reflete em sua esfera.

INTERESSE JURÍDICO EQUIVALENTE AO DA PARTE: ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

O assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (a pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume , quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte. O assistente litisconsorcial exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte. Ele tem posição jurídica idêntica à do assistido. Sua atuação processual não é dependente em relação à do assistido.

Existem também duas espécies de assistentes litisconsorciais: aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo, em caso de litisconsórcio facultativo unitário, e aquele que, apesar de ter legitimidade ad causam, não pode, por alguma razão, ser parte.

Excepcionalmente o litisconsórcio pode ser facultativo e unitário, já que, normalmente, o litisconsórcio unitário é necessário, deixando de sê-lo só em função de disposição legal expressa.

OPOSIÇÃO

Oposição é instituto por meio do qual terceiro ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes, que figuram no polo passivo, como litisconsortes necessários. Como característica da oposição, pode-se mencionar a unidade procedimental e decisória, do ponto de vista formal. Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente, e serão decididas, a final, por uma sentença, que será sob o aspecto formal, embora, na verdade, estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, na verdade, duas lides.

Uma outra característica apontada é a facultatividade, o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio dela, fazer valer seu direito frente aos opostos. Se preferir, todavia, pode esperar o desfecho da ação em que controvertem A e B para, depois de findo o processo, voltar-se contra aquele a quem coube o bem em torno do qual controvertiam.

O autor da oposição é o opoente e os réus são os opostos.

Para que o terceiro possa entrar na oposição, é necessário que a pretensão que deverá deduzir, seja, todo ou em parte, incompatível com o que pretendem autor e réu. É necessário que tenha sido instaurada litispendência para que possa ter lugar a oposição (art. 56 do CPC). É necessário também que o juíz da ação originariamente proposta seja competente para julgar a oposição.

Os opostos são litisconsortes necessários passivos.

A oposição propriamente dita só ocorrerá se for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento , caso em que será apensada ao autos principais, havendo, daí pra frente, unidade procedimental de decisão conjunta.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originalmente demandado, assume a condição de réu, deixando de ser terceiro. Tem por finalidade a correção da legitimidade passiva da ação (principio da perpetuatio legitimationis). Essas hipóteses são a do detento, sendo demandado a respeito da coisa que detém em nome alheio, e daquele que é acionado em função de ato que praticou por ordem de terceiro ou em cumprimento de suas instruções. Daquele que nomeia, nomeante, e do terceiro, tomando o lugar do primitivo réu, nomeado.

O detentor, nomeia à autoria o possuidor ou o proprietário que, aceitando a nomeação, assumirá o lugar do primitivo réu (detentor), que deixará de participar do feito. O prazo para a nomeação à autoria é o da defesa, sob pena de preclusão.

Quanto ao autor, lhe cabe manifestar-se, no prazo de cinco dias, quando não concorda com ela. Tendo aceitado a nomeação, cabe-lhe promover a citação; tendo-a recusado, fica esta sem efeito, concorrendo o processo contra o nomeante. Se o nomeado reconhecer sua legitimidade em função da qualidade que lhe é atribuída, abre-se prazo para

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