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Intervenção De Terceiros

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Por:   •  15/9/2014  •  3.041 Palavras (13 Páginas)  •  214 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

- Relação Processual e Coisa Julgada:

A fim de obviar ou reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida. Nisso consiste a chamada intervenção de terceiros, admissível não só no processo de conhecimento como também nos processos executivos e cautelares.

- Intervenção de Terceiros:

Terceiras pessoas podem, pois, em razão do interesse que tenham na causa entre duas outras, nela intervir. Não são essas terceiras pessoas sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo pelas partes, mas de relação jurídica outra que àquela se prende, de modo que a decisão de uma influirá sobre outra.

Terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio, ou, ainda, um interesse metaindividual ou institucional.

- Modalidades de Intervenção de Terceiros:

A intervenção de terceiros pode ocorrer por uma das partes (intervenção provocada ou coacta) ou por deliberação espontânea do terceiro (voluntária ou espontânea).

Intervenção Provocada: Pode assumir três figuras, correspondendo a três institutos distintos, a saber:

Nomeação à Autoria:

Dois tipos:

Clássica: É o ato pelo o qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as consequências da demanda.

Por analogia: Em benefício daquele contra quem o proprietário ou titular de um direito sobre a coisa propõe ação de indenização por prejuízos sofridos pela mesma.

Ex.: Se o simples detentor de um imóvel, seja o próprio empregado deste, é acionado, pelo proprietário do imóvel vizinho, para indenizá-lo pelos prejuízos acarretados pelo desvio de um curso de água. Fato que lhe é atribuído, alegará o réu que assim procedeu por ordem ou instruções do proprietário do imóvel em que o ato se praticou, nomeando essa pessoa para responder na ação que lhe foi intentada.

Características:

É ato exclusivo do réu;

Ato obrigatório: o réu deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor, caso contrário, irá responder por perdas e danos.

Procedimento da Nomeação à Autoria:

O réu no prazo de defesa, o que se admite apenas no procedimento ordinário, justificando porque assim procede, requererá a nomeação à autoria. Deferindo esse pedido, o juiz tomará duas providências concomitantemente:

Mandará ouvir o autor sobre a nomeação, para que se manifeste no prazo de 5 dias;

Suspenderá o processo.

Ao autor cumpre manifestar-se no prazo, aceitando o nomeado ou recusando-o. Caso silencia no prazo, presume-se aceita a nomeação.

Aceita a nomeação, ao autor incubirá promover a citação do nomeado. Se não tomar o autor providências nesse sentido por tempo superior a 30 dias, poderá o réu nomeante requerer a extinção do processo.

Se o réu recusar o nomeado, ficará sem efeito a nomeação, prosseguindo a demanda contra quem a fizera.

Aceita a nomeação e citado o nomeado, abrem-se para duas situações:

1º) Reconhecer a qualidade que lhe é atribuída;

Reconhecendo o nomeado, expressamente ou por presunção, a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo.

2º) Negar a qualidade que lhe é atribuída.

Negando o nomeado a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, casos em que a demanda correrá contra o nomeante, a este será assinado novo prazo, por inteiro, para contestar.

Desde que o autor aceite o nomeado e este reconheça a qualidade que lhe é atribuída, ao nomeante será permitido, se tiver interesse em que a sentença seja favorável ao nomeado, continuar na relação processual como assistente deste.

Denunciação da lide:

Chamamento ao processo:

Intervenção Espontânea: Se apresenta por diferentes institutos, a saber:

Assistência:

Assistência Simples ou Adesiva: Consiste na intervenção de terceiro no processo entre as partes visando a sustentar as razões de uma delas contra a outra.

O assistente intervém em auxílio de uma das partes contra a outra, em razão do interesse jurídico que tem na vitória daquela e na derrota desta.

O interesse, que legitima o terceiro a agir como assistente de uma das partes, conquanto não seja um simples interesse de fato, mas um interesse jurídico, não se confunde com direito seu, que não está em lide. O assistente intervém fundado no interesse jurídico, que tem, de que a sentença não seja proferida contra o assistido, porque proferida contra este poderia influir desfavoravelmente na sua situação jurídica.

Ex.: Na causa entre o credor e o devedor afiançado, o fiador, pelo o interesse que tem na vitória do afiançado, pela influência da sentença na sua situação jurídica, poderá intervir como assistente deste.

Assistência Litisconsorcial ou Autônoma ou Qualificada: Quando o terceiro se apresenta como titular de uma relação jurídica idêntica ou depende da relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, de uma relação jurídica contra o adversário do assistido, e que será normada pela sentença.

O interveniente poderia agir conjuntamente com o autor, contra

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