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Intervenção De Terceiros

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Por:   •  3/11/2014  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

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Intervenção de Terceiros

O conceito do instituto encontra importância na definição do termo “intervir” e, principalmente, na delimitação de quem vem a ser o terceiro.

Conforme Cândido Rangel Dinamarco, intervir é “entrar no meio. Por isso, intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte"

Vicente Greco Filho conceitua o instituto dizendo que “a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual”. Salienta mencionado autor que “exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto”.

Diante de todo o exposto, podemos definir a intervenção de terceiros como o instituto por meio do qual uma pessoa juridicamente interessada, que não participou da constituição da relação jurídico-processual, nela ingressa, desde que autorizada pela lei e nas hipóteses nela previstas.

Espécie

A intervenção de terceiros pode ser espontânea, como nos caso da assistência e oposição, ou provocada, nas hipóteses em que as partes suscitam o terceiro para que ingresse na demanda como litisconsorte, como nos casos de chamamento ao processo e denunciação da lide, ou ainda, para figurar no polo passivo substituindo o réu primitivo, como no caso da nomeação à autoria.

Por fim, cumpre evidenciar que a intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual.

Restrições

O instituto da intervenção de terceiros, a depender do tipo de procedimento, sofre limitações quanto à sua aplicação

Conforme dispõe o 10 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não se admitirá, no procedimento sumaríssimo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.

Já o artigo 280 do atual Código de Processo Civil disciplina que no procedimento sumário não é admissível a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ATUAL CPC

As modalidades tratadas pelo atual Código de Processo Civil, no Capítulo VI do Título II do Livro I, como intervenção de terceiros são: oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; e chamamento ao processo. Além desses casos também pertencem à categoria a assistência, prevista em outro capítulo, e o recurso de terceiro prejudicado.

ASSISTÊNCIA

A assistência é forma de intervenção de terceiro voluntária, em que o assistente ingressa na ação para auxiliar uma das partes quando possuir interesse jurídico, ou seja, quando o desfecho da demanda puder atingir interesse que lhe pertence.

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Conforme a lição de Vicente Greco Filho,“há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente entre outras partes para auxiliar uma delas. Consiste o interesse jurídico em ter o terceiro relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo”. Por sua vez, o referido doutrinador entende que “há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada”.

A participação processual do assistente será sempre acessória e secundária.

Na assistência, porém o interveniente não propõe nova demanda nem há ampliação do objeto do litígio em virtude de seu ingresso. No direito brasileiro não temos a figura da intervenção litisconsorcial voluntária.

Diante da característica meramente auxiliar da assistência, o artigo 53 do atual Código de Processo Civil dispõe que este instituto não obsta que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, hipóteses estas em que, uma vez cessado o processado, com ele termina a intervenção do assistente.

O artigo 52 do atual Código de Processo Civil ainda dispõe que o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que o assistido, bem como que, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Processamento

Nos termos do artigo 50 do atual Código de Processo Civil, a assistência é cabível quando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

O assistente deverá protocolizar pedido dirigido ao juízo onde tramita a ação em que quer intervir, sendo que, segundo o artigo 51, ouvidas as partes do processo e estas não apresentarem impugnação no prazo de cinco dias, mencionado requerimento será deferido pelo juiz. Entretanto, conforme estabelece o artigo 51, segunda parte, do CPC vigente, se qualquer uma das partes alegar que o assistente não possui interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o desantrenhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; autorizará a produção de provas; e decidirá, dentro de cinco dias, o incidente instaurado. Da decisão que autoriza, ou não, o ingresso do assistente, cabe recurso de agravo de instrumento. Essas regras, por força do parágrafo único do artigo 54, aplicam-se às duas espécies de assistência (simples e litisconsorcial).

O assistente, após o trânsito em julgado da decisão do processo em que interveio, não poderá propor nova demanda para discutir a justiça da decisão, salvo se, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença; ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Condições

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