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Introduza diferenças e características de uma jurisdição voluntária e controversa

Relatório de pesquisa: Introduza diferenças e características de uma jurisdição voluntária e controversa. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.485 Palavras (10 Páginas)  •  143 Visualizações

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1- Apresente as diferenças e peculiaridades entre jurisdição voluntária e contenciosa. Dê um exemplo de cada uma delas.

São diferenças entre as jurisdições:

- a voluntária não serve para que o juiz diga quem tem razão, como nos processos de conhecimento de jurisdição contenciosa, mas para que tome determinadasprovidências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos darelação processual;

- na contenciosa, busca-se obter uma determinação que obrigue a parte contrária; na voluntária, uma situação que valha para o próprio autor. Ou seja, na primeira, a sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra; na segunda, é possível que beneficie ambas;

- na contenciosa, o juiz resolve uma situação de confronto; na voluntária, uma situação cuja solução exige uma alteração das circunstâncias que só pode ser propiciada pelo Judiciário.

Há outras peculiaridades que merece exame. São elas:

- Não é apropriado falar em “partes”, como nos processos de jurisdição contenciosa, mas em “interessados”. Nem sempre a sentença que favorece um deles prejudica o outro, sendo possível que favoreça a ambos;

- O procedimento, como regra geral, é mais sumário que o dos processos de jurisdição contenciosa;

- O princípio da demanda é mitigado, pois o juiz pode, em muitos casos, dar início aos processos de ofício, como na abertura e cumprimento de testamentos earrecadação de herança jacente;

- Não se aplica o princípio dispositivo, mas o inquisitivo. É o que resulta do art. 1.107 do CPC: “Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de qualquer provas”.

O poder de determinar de ofício as provas não é peculiar à jurisdição voluntária. Mas o característico é a possibilidade de o juiz não se ater aos fatos que embasam apretensão inicial, podendo investigá-los livremente. Esse poder ele não tem nos processos de jurisdição contenciosa, nos quais deve se ater aos fatos trazidos pelo autor, na inicial, que constituem a causa de pedir.

- Não se aplica o critério da legalidade estrita, como estabelece o art. 1.109 do CPC: “O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias; não é, porém, obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

- As sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificadas,se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem. A razão é que inexisteminteresses contrapostos. Mas as modificações são condicionadas a circunstânciassupervenientes, que alterem o status quo em que a sentença originária foi proferida.

2.Em relação a consignação em pagamento exemplifique as hipóteses autorizadoras bem como o procedimento a ser seguido em caso de insuficiência do deposito.

A consignação é um mecanismo de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer.

As hipóteses autorizadoras são:

- a recusa do credor em receber ou dar quitação. A recusa pode provir de ato comissivo ou omissivo. Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor procure o credor para pagar, e este se recuse a receber, alegando que o depósito é insuficiente, ou qualquer outro motivo. Pode ainda ocorrer que a obrigação seja quesível, isto é, que seja do credor a obrigação de vir buscar o pagamento em mãos do devedor. Caso ele se omita, o devedor terá interesse em requerer a consignação.

Essas hipóteses correspondem às dos incs. I e II do art. 335 do CC: “I — se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação, na forma devida; II — se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos”;

- a impossibilidade de o credor receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente, ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso;

- a dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber;

- A existência de litígio sobre o objeto do pagamento.

Esse rol do art. 335 não é taxativo. Pode-se dizer que a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum óbice para que o faça.

Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito, surgem algumas particularidades procedimentais. A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende devido, sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação. O autor, intimado para manifestar-se sobre a alegação de insuficiência, poderá completar o depósito no prazo de dez dias, salvo quando o saldo corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

Em regra, após a resposta, o autor não pode modificar a sua pretensão. Mas nas consignações, ele pode complementar a oferta a inicial, depositando o saldo apontado pelo credor.

Se isso ocorrer, o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor. Mas carreará os ônus da sucumbência — custas e honorários advocatícios — ao autor-devedor, já que o valor por ele oferecido inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao final, sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor.

Outra peculiaridade da consignação em que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá caráter dúplice.

O art. 899, § 2º, do CPC estabelece: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos”. A redação do dispositivo deixa claro que o juiz só condenará o autor ao pagamento do saldo se for possível, no curso do processo, determinar qual é o montante devido.

Quando a única defesa do réu for a insuficiência do depósito, o juiz poderá, desde logo, autorizar o levantamento da quantia ou coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, caso em que o processo prosseguirá quanto à parcela controvertida (CPC, art. 899, § 1º).

3. Explique a diferença entre ação de consignação em pagamento e ação de depósito.

A ação de depósito é de conhecimento, condenatória, e de procedimento

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