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Introdução Ao Estudo De Direito

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Por:   •  13/11/2014  •  2.920 Palavras (12 Páginas)  •  519 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO

Anna Muniz – 20140673

Feito com base nos apontamentos/sebenta do Profº Pedroso Leal

Direito

É uma ordem normativa (pode ser: ordem moral, religiosa, de trato social e de orem jurídica) composta por ordens jurídicas gerais e abstratas, obrigatórias e assistidas de proteção coativa (força). Tem por fim a realização de: justiça, segurança e bem estar.

 Moral:

É uma ordem de conduta humana dirigida para o bem. São impostos ao homem pela própria consciência. Não tem coercibilidade, porém há regras morais que se identificam com o Direito, por exemplo: não matar, não roubar. Exemplos são: remorso, arrependimento, etc.

 Religiosa:

Tem a função de regular as condutas humanas em relação a Deus. São normas com proveniência divina. Ao não cumprimento tem punição extra terrena. O Direito se limita apenas em garantir o livre exercício da atividade religiosa.

 De trato social:

Resume-se apenas em criar uma convivência mais agradável entre as sociedades. O seu não cumprimento no máximo causaria uma reprovação social. Para o Direito essas regras são indiferentes. Ex: regras de etiqueta e de boas maneiras.

 Jurídica:

É constituída pelo conjunto de normas jurídicas que regulam a vida do homem em sociedade. Essas normas provêm de autoridade com competência legislativa. Tem por objetivo atingir os valores de justiça e segurança. Ao contrário das outras normas, a ordem jurídica é assistida de coação, como meio de garantir e impor o cumprimento das mesmas. Ou seja, o homem pode se guiar por diversas normas, ordens, porém somente a ordem jurídica faz parte do Direito.

DIREITO OBJETIVO

Nada mais é do que o Direito legislado, ou seja, é o conjunto de normas jurídicas que regulam as condutas dos homens.

DIREITO SUBJETIVO

É o interesse protegido pela lei. Consiste no poder ou faculdade, atribuído pelo Direito a uma pessoa de livremente exigir de outrem um determinado comportamento. O Direito Subjetivo só existe na medida como o Direito Objetivo prevê.

NORMAS JURÍDICAS

É uma regra de conduta imperativa, geral e abstrata, imposta de forma coerciva pelo estado. Está assim estruturada:

- Previsão: consiste na descrição da situação de facto que se produz determinadas consequências jurídicas.

- Estatuição: estabelece as consequências jurídicas pela verificação da situação prevista na previsão.

Ou seja, a previsão prevê a situação, e a situação impõe a consequência jurídica pelo “cumprimento” da previsão. Como exemplo temos o artigo nº131 do CP (homicídio): “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. A previsão da norma é: quem matar outra pessoa. E a estatuição da norma é: é punido com pena de 8 a 16 anos.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

• Imperativas ou injuntivas:

Impõem condutas por ação ou omissão.

• Percetivas:

Impõem certas condutas por ações. Ex: as normas que obrigam a pagar impostos.

• Proibitivas:

Proíbem determinadas condutas. Ex: as normas que proíbem o furto, o homicídio, etc.

• Permissivas ou facultativas:

Permitem ou autorizem certos comportamentos.

• Interpretativas:

Destina-se a definir o sentido e o alcance de certas condutas ou de certas expressões.

• Supletivas:

Podem ser afastadas pela vontade das partes. Ex: regime de casamento de comunhão de adquiridos.

• Gerais:

Constituem um regime regra.

• Especiais:

Não estabelecem um regime oposto ao regime direito-regra, mas sim um regime especial.

• Excecionais:

Constituem uma oposição ao regime regra.

• Universais:

Se aplicam em todo o território nacional.

• Locais:

Se aplicam no território de uma autarquia locas.

• Autónomas:

São aquelas que por si só têm um sentido completo.

• Não autónomas/remissivas:

Não têm um sentido completo. Faltam-lhe a parte da previsão e da estatuição.

Suas características são:

Imperatividade – a norma jurídica impõe obrigatoriamente um certo comportamento.

Generalidade – se aplica a uma pluralidade indeterminada de destinatários (pessoas).

Abstração – se dirige a um número indeterminado de casos e situações. Não podendo ser individual e concreta.

Coercibilidade – se a norma for violada, está sujeita a aplicação de sanção.

A norma jurídica se defronta sempre com 3 problemas, são eles:

Se é justa, se é válida e se é eficaz.

Norma Justa:

É a que deve ser (juízo de valor). Perguntar se uma norma é justa é comprovar que ela segue todos os valores supremos, que foram estabelecidos pelo legislador, e ver se ela está apta para realizar esses valores.

Norma válida:

É a que é (juízo de existência). Precisamos saber se: a autoridade que criou tinha poder para isso; comprovar que não foi derrogada; comprovar que não é incompatível

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