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Introdução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  11/12/2013  •  596 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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Antinomias ocorrem quando uma norma jurídica entra em contradição com outra norma jurídica levando, então, a uma colisão de ideias. Este conflito pode ocorrer ou por uma norma, ou lei, se sobrepuser a outra ou se estas duas (ou mais) normas não entrarem em um acordo no sistema jurídico.

Logo, é possível que se busque soluções práticas e com contra-efeitos pequenos para que esses conflitos acabem de maneira saudável para a população brasileira.

Critérios para a solução das antinomias, para Norberto Bobbio:

• cronológico: onde há conflito de duas normas, a norma posterior revoga a norma anterior e isto tem validade segundo a sua norma superior apresentada no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil;

• hierárquico: se baseia na superioridade de uma fonte jurídica sobre a outra, portanto, a lei superior sempre acaba sendo a vencedora no conflito. É o método mais sólido para a resolução destes problemas;

• especialidade: visa que, quando uma lei é mais específica que a outra, esta deve ser considerada a melhor para resolver o caso, afinal, terá maior precisão ao resolver o problema.

A Teoria Tridimensional do Direito, segundo Miguel Reale, diz afirma que o Direito possui tríplice face – o fato, o valor e a norma.

Para Reale, o Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, pois é muito mais do que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar e época, em que os três aspectos – fático, axiológico e normativo – se entrelaçam e se influenciam mutuamente numa relação dialética na estrutura histórica.

Características das normas jurídicas:

• Bilateralidade: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido;

• Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei;

• Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais;

• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem

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