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Introdução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  3/12/2014  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  305 Visualizações

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Resumão – Introdução ao Estudo do Direito

Direito e Moral.

A diferenciação entre o Direito e a Moral nem sempre é fácil de estabelecer-se, sendo um dos equívocos mais comuns entre os leigos e que, por isso mesmo, Jhering a chamou de cabo Horn da Filosofia do Direito, ou seja, “escolho perigoso contra o quais muitos sistemas já naufragaram”.

Tanto Direito quanto a Moral tem uma base ética comum e uma origem idêntica, que é a consciência coletiva da sociedade. Ambos são normas de comportamento que regulam atos dos seres humanos, tendo um e outro por fim o bem-estar do indivíduo e da coletividade.

Conceito de Direito

Conceituar Direito não é uma tarefa fácil, divergem os juristas, os filósofos e os sociólogos, dada a enorme quantidade de visões ideológicas que envolvem a Ciência do Direito. Por isso, limitar-nos-emos às duas definições que podem nos dar a noção próxima da realidade científica do Direito.

Tratando da questão, ensina o abalizado Washington de Barros Monteiro:

“Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais. Por isso, neste ensejo, fugindo intencionalmente às suas complexidades, limitar-nos-emos a uma única definição, talvez a mais singela, mas que, desde logo, por si só, fala ao nosso entendimento. É a de Radbruch: „conjunto das normas gerais e positivas ‟, que regulam a vida social”.

Silvio Rodrigues prefere a definição encontrada em Ruggiero e Maroi: “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coercitivamente pela autoridade pública”.

Das duas definições apresentadas poderíamos considerar o Direito como um conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, imposta coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça. (Os maiores valores do Direito).

Direito Natural e Direito Positivo:

Direito Natural é o Direito concebido sob a forma abstrata, correspondendo a uma ordem de justiça, não é criação do homem, pois independe de ato de vontade. O Direito Natural pode ser considerado como a Gênese do Direito, por refletir exigências sociais de natureza humana e servir de paradigma em que se deve inspirar o legislador, ao editar suas normas, pois é nele que o Estado, a coletividade e o próprio homem vão buscar os princípios fundamentais de respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos. “O Direito Natural é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável”.

Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado, nas suas diversas formas, seja ela escrita ou costumeira, e efetivamente observado em uma comunidade, ou seja, o Direito criado pelo homem como um dos normalizadores do processo de adaptação social e efetivamente aplicado pelas autoridades de um Estado.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito Objetivo é o Direito como regra obrigatória ou como um conjunto de regras obrigatórias que a todos se dirige e a todos vincula, ou seja, é a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter (norma de ação ou de conduta). O Direito Objetivo é que designa o Direito enquanto regra “jus est norma agendi”.

Direito Subjetivo é a faculdade, derivada do Direito Objetivo, ou seja, o poder reconhecido ao titular do direito de exigir de uma pessoa uma prestação capaz de satisfazer a um interesse legítimo – “jus est facultas agendi”.

Direito Público e Direito Privado

A mais antiga divisão do Direito Positivo é representada pela classe do Direito Público e do Direito Privado. Tal distinção é de origem romana e foi criada por Ulpiano: “Hujus studii duas sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam publice utilia, quaeddam privatum”. (Direito Público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o Direito Privado era o que disciplinava os interesses particulares).

Direito Público - o ramo do Direito em que predomina o interesse público, ou seja, o do Estado. Direito organizador do Estado e protetor da ordem e da paz social. “Nele, o Estado é parte obrigatória apresentando-se em posição de superioridade revestida de “Imperium”, como autoridade pública”.

Obs: Direito de subordinação, irrenunciável, independente da vontade das partes e no qual prevalece o interesse geral. P.Ex: Direito Constitucional Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc.

Direito Privado - o ramo do Direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em condições de igualdade. Direito dos particulares, dominado pelos princípios da liberdade e da igualdade. Obs: Direito de Coordenação, Renunciável, de Interesse Particular e relevante a Vontade das partes. P.Ex: Direito Civil, Direito Comercial, etc.

Obs. Importante:

Modernamente os trialistas sustentam a existência de um “tertium genus”, denominado Direito Misto, ou seja, ramo do Direito em que sem haver predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado. P.Ex: Direito Marítimo, Direito Aeronáutico, Direito do Trabalho, Direito Sindical, Direito Profissional, etc.

Fontes do Direito

Conceito de Fontes - O termo Fonte é uma metáfora tradicionalmente usada na Ciência do Direito e pode ser entendida como o lugar ou a forma que dá origem ao Direito, ou seja, “a forma que o pré-jurídico toma no momento em que se torna jurídico”.

Divisão das Fontes:

a) Fontes Materiais – são os “fatores sociais”, ou seja, o complexo de fatores econômicos, políticos, religiosos, morais, técnicos, históricos, geográficos e ideais (ideologia – direciona o Direito) que influem na elaboração e aplicação do Direito.

b) Fontes Formais – são os meios ou as formas pelos quais o Direito Positivo se manifesta na Sociedade, ou então, “os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido”.

c) Principais Fontes Formais: legislação, costumes, jurisprudência, doutrina, os princípios gerais do Direito, analogia, eqüidade, convenções coletivas do trabalho, decisões normativas

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