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Introdução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  13/9/2013  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  410 Visualizações

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QUESTÕES

1) - Em que se diferenciam as fontes materiais e as fontes formais do Direito?

As fontes formais são aquelas produzidas pela sociedade e são classificadas em estatais, infra-estatais e supra-estatais. Nas estatais encontramos as leis criadas pelo Estado, onde, incluem-se 98% das normas e, também a jurisprudência que representa 5% destas normas. Nas infra-estatais, situam-se os costumes, as doutrinas, contratos e os princípios gerais do Direito. Nas supra-estatais, encontram-se os tratados internacionais, costumes e princípios de outras origens. Já, como Fontes Materiais, estão os fatos sociais ou econômicos que dão origem ao Direito.

2 ) – Porque se diz que o Direito Subjetivo constitue a própria norma vista pelo ângulo de seu beneficiário?

Porque nele se encontram fatores e valores próprios e inerentes à pessoa humana, quase sempre, impossível de serem medidos ou quantificados, como: dignidade, igualdade, vida, direito a opinião e à religião.

3) – Qual a diferença entre o Direito Objetivo e o Direito como ciência ?

O Direito Objetivo consiste no conjunto de todas as normas escritas (leis) ou não escritas (costumes), enquanto que o Direito como ciência, se preocupa em descrever estas normas, conhece-las, compreendê-las, interpretá-las e aplicá-las.

4) – A busca de uma ordem supra-jurídica é a base da doutrina positivista do direito ou do Jusnaturalismo? Explique.

O Direito Positivo representa o direito real, que é o conjunto de normas escritas e aceitas pela sociedade, que podem ser exigidas e cobradas, já a ordem supra-jurídica, é uma criação do Direito Natural, criado pelos Jusnaturalistas, e se constitue em uma abstração filosófica, que reúne princípios e regras milenares, costumes estabelecidos de longa data, representa uma forma de Direito Subjetivo, onde os valores da vida, como a própria vida, dignidade, igualdade, direitos à opinião e à religião estão expressos.

5) – Qual a diferença entre as leis substantivas e as leis adjetivas?

Representam a qualificação das leis segundo sua natureza. As leis substantivas representam as leis propriamente ditas e estão catalogadas nos Códigos (Civil e Penal), nos ditames de Direito como o da Propriedade, enquanto que, as leis adjetivas são aquelas que compõem os Códigos Processuais (Civil e Penal), e, na verdade disciplinam como as leis deverão ser cobradas e como devem ser executados os processos a elas relativos.

6) – Diz-se que os costumes “contra-legem” exercem um papel importante na criação de um direito novo? Por que?

Na verdade os direitos que se apóiam, segundos sua espécie, nos aspectos “contra-legem”, NÃO SÃO ACEITOS NO BRASIL, pois representam direitos que se chocam contra a lei vigente. Desta forma, qualquer possibilidade de que isto ocorra, só realmente acontecerá se houver a criação de um Direito Novo.

7) – Para o positivismo jurídico, a validade do Direito encontra-se no próprio direito. Explique.

O Direito positivo representa o conjunto de normas vigentes na sociedade. Engloba as normas (escritas e não escritas), bem como os direitos ditos subjetivos e os deveres, ambos com relações jurídicas plenas. Desta forma, não há a menor dúvida que a sua validade, se alicerça sobre os próprios ditames das normas. O conteúdo d norma é um pensamento, uma proposição (proposição jurídica), mas uma proposição de natureza prática, orientando as ações humanas, portanto, uma regra, conforme a qual, devemo-nos guiar.

8) – Hans Kelsen pretendeu estabelecer uma ciência pura do Direito? Explique.

Em sua obra “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen afirma, que os comportamentos humanos só são conhecidos mediatamente pelo cientista do direito, quando regulado por normas. Os comportamentos humanos, a conduta de um ser perante outro são fenômenos empíricos, perceptíveis pelos sentidos, e que manifestam um significado, geralmente com aspectos objetivos e subjetivos. É claro que, as normas como esquemas doadores de significado, podem manifestar uma objetividade relativa: pois, o que é norma para um pode não ser norma para outro.

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