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JURANDIR ESTACIO

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Por:   •  13/3/2015  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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COMPETÊNCIA

Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda.

1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas

2 – territorial; que leva em conta o local ou território

3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional.

Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados.

Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88

Sistemas Jurídicos de competência

Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e Itália

Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos. Ex. Brasil

Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal; e a matéria acidentária, pela Justiça Estadual.

Justamente por isso, há a separação em

- competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da própria Constituição; e

- competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que foram fruto da vontade do legislador ordinário;

A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF

Evolução do sistema brasileiro para julgar questões trabalhistas

À época do Decreto 737, de 1850, (estendido às lides civis em 1890, pelo Decreto 763), as lides trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum.

Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo 1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático;

Em 1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem;

Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros).

A partir de 1930, com o Governo Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas.

Em 1932, o Decreto 21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar compor conflitos coletivos de trabalho.

Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, com competência

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