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JUÍZ DA LEI DA JUSTIÇA ESPECIAL DO MUNDO DO FÓRUM REGIONAL DO BANCO DA COMISSÃO COMISSÃO RIO DE JANEIRO

Tese: JUÍZ DA LEI DA JUSTIÇA ESPECIAL DO MUNDO DO FÓRUM REGIONAL DO BANCO DA COMISSÃO COMISSÃO RIO DE JANEIRO. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/11/2014  •  Tese  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  695 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL DE BANGU DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

TATIANA PEREIRA DAS NEVES NUNES, brasileira, solteira, operadora de telemarketing, cédula de identidade nº 10.446.030-8, expedido pelo DETRAN/RJ, inscrita sob o CPF/MF nº 091.493.237-33, residente e domiciliado na Estrada Japoré, 243, Fundos, apto 201, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.740-030 vem a este juízo propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Pelo rito sumaríssimo, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, empresa com sede na cidade do Rio de Janeiro, localizada Av. Presidente Vargas, nº 2.665, Centro, CEP----, inscrita no CNPJ nº 33.352.394/0001-04, Inscrição Estadual n° 84.780.707, e FOZ ÁGUAS DO BRASIL -----? pelos fatos e fundamentos de direito que passo a expor:

DOS FATOS

A autora recebe em sua residência faturas referentes ao serviço de abastecimento de água emitidas pela Foz Águas do Brasil, empresa terceirizada pela CEDAE.

Ocorre que, do mês de abril ao mês de agosto de 2014, além das faturas da Foz Águas do Brasil, a autora passou a receber também faturas da própria CEDAE. Ou seja, de abril a agosto, recebeu duas contas referentes ao mesmo serviço.

Diante disso, a demandante compareceu à empresa Foz Águas do Brasil, na loja de Bangu, em 08/05/2014, para buscar esclarecimentos, gerando protocolo de controle nº 2014071466, sendo informada de que obteria a resposta no prazo de 15 dias. Também foi instruída a permanecer efetuando o pagamento apenas das faturas enviadas pela referida empresa.

Cabe ressaltar que a partir do mês de agosto de 2014, nenhuma das empresas rés compareceu à residência da autora para realizar a leitura do hidrômetro e, desde então, não está recebendo fatura de cobrança de abastecimento de água.

No dia 06/09/2014, entrou novamente em contato com a empresa Foz Águas do Brasil, gerando protocolo nº 2014131806, em que foi informada de que, desde 29/07/2014, a medição e cobrança do serviço não é mais responsabilidade da Foz Águas do Brasil, e sim da CEDAE, visto que a empresa terceirizada não exerce mais tais serviços na referida localidade.

Mediante tal informação, o autor, no mesmo dia, contatou a empresa CEDAE, gerando protocolo nº 14156482, sendo informada de que tais serviços continuam como responsabilidade da empresa terceirizada, Foz Águas do Brasil.

Insta salientar que devido ao não pagamento das contas emitidas indevidamente pela CEDAE, a mesma efetuou a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, o que lhe causa inúmeros transtornos, visto que o serviço prestado em relação ao mesmo período está devidamente quitado junto à FOZ Águas do Brasil.

Além disso, a empresa ré CEDAE, em 18/09/2014, compareceu à residência da demandante com a ordem de serviço n° 2278380, para realizar o corte do abastecimento de água, que só não foi efetivado porque a autora argumentou apresentando ao funcionário da mencionada empresa, as faturas emitidas pela empresa FOZ Águas do Brasil devidamente pagas, demonstrando assim, que o corte seria em função de uma cobrança que não deveria ter sido feita.

DOS FUNDAMENTOS

Conforme os fatos narrados, verifica-se que a autora efetuou todos os pagamentos referentes as cobranças do consumo de água à prestadora de serviços FOZ conforme foi orientada, cabe ressaltar que a autora ainda sofre diversos transtornos tendo em vista a negativação de seu nome, pois impede a mesma de realizar transações financeiras, e imensa humilhação e injustiça por tal fato.

O Código de Defesa do Consumidor em seu Art 42 dispõe sobre a proteção do consumidor.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

O Código Civil corrobora dizendo que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, artigo 186 do C.C., e este está obrigado a repará-lo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.

Está evidente no caso em tela que a empresa ré causou danos ao autor no instante em que restringiu seu nome indevidamente, o que

O ilustre mestre Carlos Roberto Gonçalves, conceitua dano moral da seguinte forma:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

A demandada aproveita de sua posição econômica para realizar procedimentos inaceitáveis, pois sabem que o consumidor, em comprovada condição de hipossuficiência em relação à requerida, acaba por realizar o pagamento, mesmo indevido, para que não tenha seu nome negativado. Porém, V. Exa. tem o total conhecimento de que este tipo de prática deve ser abolida e punida judicialmente, motivo pelo qual o juízo deve atribuir uma multa pelo dano sofrido no valor nunca inferior a 20 salários mínimos.

Além disso, pelo art. 14 do CDC, “ o fornecedor

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