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Jornada D Etrabalho

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Por:   •  14/6/2013  •  4.428 Palavras (18 Páginas)  •  328 Visualizações

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AULA 05

1 - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

menor de 18 anos (art. 413 CLT)

O acordo para compensação semanal pode ser individual ou coletivo (súmula 85 TST). A compensação semanal é o único regime de compensação permitido ao menor de 18 anos.

Banco de horas e semana espanhola são dois regimes de compensação, mas não se aplicam ao menor de 18 anos. Esses 2 regimes de compensação só podem ser ajustads em ACT e CCT, jamais por acordo individual (súmula 85 último inciso e OJ 323 SDI-1)

É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

OBS.: A comunicação ao MPT é necessária no prazo de até 10 dias no caso de necessidade imperiosa.

OBS.: Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

OBS.: Aprendiz não pode realizar horas extras, assim como aqueles que trabalham sob regime de tempo parcial. (art. 59 § 4º)

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

OBS.:

DOS BANCÁRIOS

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

OBS.: O bancário no caso do § 2º trabalhará 8h diária e 44h semanais, não se aplicando a regra do capu deste art. 224.

OBS.: Súmula 102 TST: Caixa não é considerado cargo de confiança, o plus que ele recebe é para compensar os riscos da atividade

OBS.: Gerente Geral aplica-se a súmula 287 TST ––> A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Obs.: O gerente geral ganha 40% do salário normal e não pode fazer hora extra porque não tem controle de jornada.

Obs.: Operador de telemarketing tem direito de trabalhar apenas 6h dia ou 36h semanais. Equiparado ao telefonista. Cancelamento da OJ 273 da SDI-1

HORÁRIO DE SOBRE AVISO E HORÁRIO DE PRONTIDÃO (ART. 244 CLT)

§ 2º - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

OBS.: Súmula 428 TST

FERROVIÁRIO

§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

Obs.: Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas

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