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Judicialização Da Saúde

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Por:   •  12/3/2015  •  9.641 Palavras (39 Páginas)  •  238 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar o fenômeno da judicialização da saúde. O Estado é responsável pela concretização e proteção do direito à saúde por meio de políticas públicas, que atualmente é prestado através da criação do Sistema Único de Saúde.

No desenvolvimento deste trabalho, irei expor no primeiro capitulo uma breve análise do direito à saúde nas constituições Brasileiras, aprofundando o estudo na constituição federal de 1988.

No segundo capitulo, tratarei do Sistema Único de Saúde, sua finalidade, criação, princípios e responsabilidade como politica pública de saúde.

No terceiro capitulo, abordarei a discussão proposta pelo Conselho Nacional da Saúde, que no ano de 2010, através da resolução n° 107, de 06/06/2010, realizou o1° encontro do Fórum Nacional de Saúde, objetivando o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde, o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares; a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direto sanitário e o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

Como uma possível solução recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, também irei abordar, a proposta de implementação das Câmaras Técnicas de saúde, as quais têm como objetivo criar um corpo técnico para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais.

Por fim, demonstrarei gráficos com os indicadores da judicializacao da saúde, para demonstrar como as demandas judiciais de saúde em face do Poder Público vem crescendo gradativamente ano a ano.

A importância do tema proposto se demonstra pelo fato de que o acesso à saúde é um direito fundamental incluído no mínimo existencial indispensável para a dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto, o presente trabalho não visa utilizar esses argumentos para enfraquecer a eficácia dos direitos sociais, mas, sim, refletir sobre as dificuldades de concretização imediata e universal de todas as demandas na área da saúde, considerando que os recursos do Estado e das empresas de Assistência Suplementar à Saúde são limitados.

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1 CAPÍTULO 1

1.1 BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DO DIREITO À SAÚDE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Fazendo uma breve comparação das diversas Cartas Políticas Brasileiras, no que se refere o direito à saúde, observa-se que Constituição do Império, outorgada em 25 de março 1824, no seu artigo 179, enumerava os direitos civis e políticos dos cidadãos, assegurando expressamente, os direitos a liberdade, a segurança, a propriedade, a saúde, a educação e igualdade. Conforme denotado por Maria Cristina Teixeira e Alessandra Maria Sabatine Zambone, no artigo “Os Direitos Fundamentais Nas Constituições Brasileiras”: “(...) quanto aos direitos sociais, podemos apontar nessa Constituição a disciplina dos direitos à educação e à saúde’, ressaltando que, tanto um como o outro foram assuntos previstos como responsabilidade do Estado” .

Indo além, com a proclamação da República, em 1889, foi promulgado em 24 de fevereiro de 1891 a primeira Constituição dos Estados Unidos do Brasil, grande marco histórico, não previu, expressamente, em seu texto o direito à saúde.

Segundo ensinamento de Eleonor Minho Conill, as políticas de saúde ocorreram, na virada do século XIX para o século XX, com as mudanças no modo de produção, aliando autoritarismo ao nascente cientificismo europeu. Oswaldo Cruz, oriundo do Instituto Pasteur, irá enfrentar as epidemias da época (febre amarela e varíola) que ameaçam a saúde dos portos e agro exportação por meio de campanhas com vacinações e inspeções sanitárias. Ou seja, as primeiras ações do Estado na área de saúde tinham um claro interesse econômico, para viabilizar as exportações dos produtos Brasileiros .

A Constituição de 1934 inovou no que se refere ao direito à saúde do trabalhador, conforme disposto no artigo 121, alínea h, que garantia a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte, bem como, estabeleceu, a competência concorrente entre União e aos Estados para cuidar da saúde e assistência públicas (artigo 10, II da Constituição de 1934).

Em 1937, com o advento de nova Constituição, foi criado o direito à saúde da criança, estatuindo que fosse de competência da União assegurar condições físicas e morais de vida à criança. Assim, no art. 16, inc. XXVII estabelecia que a união seja competente para legislar sobre as normas concernentes da defesa e proteção da saúde e da criança. Já no seu art. 127, o mesmo menciona que a infância e a juventude são objetos de cuidado e de garantias especiais por parte do Estado.

A Constituição de 1946 inseriu a saúde em seu artigo 141, acerca da "inviolabilidade dos direitos concernentes à vida", e normas de cunho protetivo ao trabalhador, no artigo 157, com menção a higiene e segurança do trabalho (inciso VIII), assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à gestante (inciso XIV). E, em 1967, verifica se a menção ao disposto no artigo 8o, inciso XIV, onde se delegava à União competência para "estabelecer planos nacionais de educação e saúde”.

Tratando-se da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, época em que concentração de atribuições no Poder no Executivo dominado pelo Exército, onde os direitos eram limitados, evidenciamos que não houve omissão na seara do direito a saúde, pois o Artigo 165 XV garante a assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva aos trabalhadores, e o inciso XIV, do artigo 8, estabelece que e competência da união estabelecer

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