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Juridição Competencia Exceção

Tese: Juridição Competencia Exceção. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Tese  •  3.979 Palavras (16 Páginas)  •  162 Visualizações

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1. JURISDIÇÃO

Introdução

O homem moderno, nas suas relações em sociedade, está sujeito a diversas situações capazes de desencadear conflitos de interesses; conflitos que, em alguns casos, poderão ser resolvidos entre as próprias partes – quando ambos os envolvidos fazem concessões, flexibilizando o diálogo e possibilitando um acordo, não havendo, portanto, a necessidade de intervenção estatal; e, em outros, devido à resistência de uma parte à pretensão de outra, surge a necessidade de que o Estado, por meio do processo, resolva esses conflitos de interesse entre os envolvidos, já que é vedada a autotutela.

É nisso que consiste a jurisdição que, basicamente, é o poder que o Estado possui de aplicar o Direito objetivo, a fim de resolver conflitos de interesse em sociedade.

O eminente professor Mirabete elucida que: “jurisdição é, pois, a faculdade que tem o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo”. [1]

Seguindo o mesmo entendimento, Tourinho Filho explana: “é aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os Juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide”. [2]

1.2 Características da jurisdição

Para que a jurisdição realize plenamente a aplicação do direito positivo aos casos concretos, ela deverá estar revestida de características formais invariáveis, quais sejam: um órgão apropriado (juiz) - distinto dos órgãos que exerçam as funções de legislar e administrar; um contraditório regular - que permita que as partes litiguem em pé de igualdade e, finalmente, um procedimento pré-estabelecido – que garanta a justa solução da lide.

Desse modo, são características da jurisdição:

a) Unidade

A jurisdição é indivisível – uma, visto que é atributo da soberania estatal, distinguindo-se apenas no julgar causas civis e penais. [3]

b) Substitutividade

A atividade do juiz substitui a atuação particular dos litigantes. [4]

c) Definitividade

Característica que difere a atividade administrativa da jurisdicional. Enquanto a decisão administrativa irrecorrível é passível de anulação pelo Poder judiciário, as decisões judiciais de mérito, não mais passíveis de recursos, tornam-se definitivas (imutáveis). [5]

1.3 Elementos

Sobre esse tópico, brilhante é alusão de Júlio Fabbrini Mirabete aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira: A jurisdição é composta de certos elementos, atos processuais que devem ser praticados para que se chegue a uma decisão. São eles: notio, vocatio, coertio, judicium, executium.[6]

A notio (conhecimento) compreende o poder atribuído aos Órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório. [7]

A vocatio (chamamento) é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo. [8]

A coertio ou coercitio abrange todas as medidas coercitivas (...). Aliás, de nada valeira a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos: jurisdictio sine coercitione nulla est. [9]

O juditium (julgamento) é a conclusão da prestação jurisdicional. Consiste na aplicação do Direito a uma pretensão.

E, finalmente, a executio (execução) resume-se no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória.

1.4 Princípios

Dos princípios que gerem a jurisdição destacam-se:

a) Ne procedat judex ex officio.

Também conhecido como Princípio da Inércia ou da Iniciativa das partes – determina que não poderá haver jurisdição sem provocação pela parte interessada.

b) Investidura.

Para que alguém possa exercer função jurisdicional é necessário ser investido para tal cargo, de acordo com a legislação, sob pena de nulidade do processo e da sentença e sujeição às sanções do art. 328 do CP.

c) Devido processo legal.

Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF). Pelo princípio do devido processo legal, qualquer imposição que atinja a liberdade ou os bens de uma pessoa, deve estar sujeita à apreciação do Poder Judiciário, que operará mediante juiz natural, em processo contraditório que assegure às partes ampla defesa.

d) Juiz natural.

Não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5.º, XXXVII, da CF).

Corolário do princípio do devido processo legal, o princípio do juiz natural assegura que todos têm o direito, garantido pela Constituição, a um julgamento imparcial, realizado por órgão jurisdicional, que seja constituído antes da ocorrência do fato, conduzido por um magistrado não suspeito e investido na função jurisdicional.

e) Indeclinabilidade da jurisdição.

Advém do art. 5. º, XXXV, da Constituição Federal – que determina que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, nenhum juiz poderá esquivar-se do exercício da função jurisdicional.

f) Indelegabilidade da jurisdição.

A jurisdição é indelegável, o juiz não poderá delegá-la a outro órgão, exceto nos casos permitidos por lei.

g) Improrrogabilidade da jurisdição.

A causa não poderá ser submetida à autoridade que não tenha jurisdição e competência para essa função. Isto é, os casos de competência de um juízo não poderão ser julgados

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