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Jurisdição da falência na legislação brasileira

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Por:   •  26/6/2014  •  Artigo  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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PALAVRAS-CHAVE: Falência; foro competente; principal estabelecimento; competência absoluta; atividade econômica. Prius, importante consignar que data do ano de 1890 a norma legal pátria[1] que primeiro disciplinou o principal estabelecimento do devedor como critério de aferição do foro competente para o exercício da jurisdição falimentar. O Decreto-Lei nº 7.661/1945, nos arts. 7º e 156, disciplinava as regras sobre a definição do juízo competente para a decretação da falência e para a concessão da concordata. O alvissareiro advento da nova Lei Falimentar lançou a pedra fundamental de um novo capítulo no Direito brasileiro, em que pese muitos lamentarem os pouquíssimos resultados positivos trazidos pela novel legislação[2]. Nessa seara de inovações legislativas, a forma de fixação da competência para o exercício da jurisdição em matéria falimentar permeou fervorosas discussões de nossos mais insignes jurisconsultos, tendo em vista os enormes desafios de enfrentamento de fraudes e de estratagemas levados a efeito por devedores inescrupulosos[3]. Reverenciando a tradição do direito falimentar brasileiro, a competência para o julgamento de causas falimentares permanece nas mãos do juiz singular, o que, no entender de Frederico Augusto Monte Simionato (2008, p. 44), representou a perda de uma oportunidade de se evitar recursos protelatórios[4]. Contudo, a despeito de todo o esforço dos mestres, não se encontrou forma de melhor determinar a competência para homologação da recuperação extrajudicial, para o deferimento da recuperação judicial e para a decretação da falência do que pelo principal estabelecimento do devedor. O art. 3º da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação Extrajudicial, Judicial e de Falência), estabelece que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento[5].Porém, conquanto mantido o regramento básico de fixação de competência e, por conseguinte, subsistirem todos os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários esposados sob a égide da revogada legislação falimentar, importante revisitar a competência falimentar sobre a perspectiva evolutiva e inquieta da atividade econômica. A fixação da competência, por óbvio, oferece dificuldade na hipótese de uma empresa possuir vários estabelecimentos e, de acordo com o ensinamento de Manoel Justino Bezerra Filho (2007, p. 56), “em cada um deles, exercer grande número de atividades ou concentrar administradores, em cada um deles, com poder amplo de decisão”. Afinal, na hipótese acima, qual seria o principal estabelecimento?Estratagemas protelatórios são protagonizados por empresários ávidos por tumultuar o reque

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