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Juros Simples

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Por:   •  28/11/2014  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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Assim como qualquer norma, nossa legislação falimentar evolui, partindo de um decreto ainda arcaico, baseado nas relações comerciais do ano de 1945, chegamos a Lei 11.101/2005, a nova lei de falências. Moderna e com novos princípios e teorias, acompanhando o pensamento atual desta área jurídica a lei vem para reger os processos de recuperação judicial e extrajudicial, bem como uma possível falência daquela empresa ou empresário. Vem disciplinando em seus 201 artigos sobre os procedimentos, como se um código de processo falimentar fosse.

Conforme a doutrina brasileira e estrangeira, temos nesse diploma legal bem evidenciada a abordagem do aspecto da função social da empresa, teoria esta que qualifica a pessoa jurídica como um ente com importância sobre vários aspectos, que tangem não só seus lucros e sócios, mas também uma sociedade de modo geral. Segundo Gladston Mamede(5):

“as empresas são instituições voltadas para o exercício de atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riqueza, pela produção e circulação de bens e/ou pela prestação de serviços. Acrescenta ainda que esta riqueza beneficia todos aqueles que estão direta ou indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (e seus empregados, que têm trabalho), os clientes (outras empresas ou consumidores, que têm bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que o compõe, o Estado, com os impostos, a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc.”.

Nesse mesmo pensamento Frederico Augusto Monte Simionato, nos traz que: “falência não é uma sanção de um fracasso na busca do lucro, mas o meio de limitar e de reparar, na medida do possível, e de sancionar o prejuízo causado aos terceiros e a sociedade”. Dessa forma, não se pode visar a simples liquidação da empresa, mas sim optar pelo viés de sua recuperação, opções que a nova lei nos fornece.

Seguindo esse raciocínio a doutrina também nos apresenta o princípio da preservação da empresa, ligado diretamente ao já citado princípio da função social. Conforme Gladston Mamede(7):

“o princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que possível, reconhecendo, em oposição, os efeitos deletérios da extinção das atividades empresariais, que não só prejudica o empresário ou sociedade, prejudica todos os demais: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado”.

Fabio Ulhoa Coelho define a falência como sendo: “ o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima.”.

Ainda nesse sentido, o professor Marcelo Cometti define tal instituto através da seguinte fala:

“Falência nada mais é do que uma forma de execução concursal, ou seja, quando o devedor esta insolvente, não tem bens para satisfação de todos os seus credores. Sendo assim, deve se submeter a uma execução concursal destinada ao empresário. Na qual todos terão seus direitos equiparados.”.

O processo falimentar é dividido em três fases, são elas: o pedido de falência, a fase falencial e a reabilitação.A primeira fase é o pedido de falência é uma fase de conhecimento, e se inicia com uma petição inicial logicamente contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência.

Os legitimados para pedir a falência são: o próprio devedor autofalência, os herdeiros, cônjuge sobrevivente, inventariante, cotista ou acionista do devedor e ainda qualquer credor. Quando o pedido de falência vier de terceiros o devedor terá um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa.

O juízo competente é aquele onde se encontra o estabelecimento do devedor.Quanto a autofalência o devedor deve fundamentar o seu pedido seguindo o art. 105 da lei de falências.

"O devedor em crise econômico-financeiro que julgue não atender aos requesitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial"

Na segunda fase falencial ou falimentar. Essa fase se inaugura com a sentença declaratória. É nesta fase que ocorre a realização do ativo onde há o levantamento dos bens e os direitos do falido, onerando-os em forma de vendas ou leilões, para a satisfação do passivo. Agora o processo possui alguns órgãos de falência: o administrador judicial, as assembleias dos credores e o comitê dos credores. O administrador judicial é escolhido pelo juiz para que este administre a falência, fazendo a verificação dos créditos, o relatório inicial, as contas mensais, e o relatório final. A assembleia dos credores tem competência para: aprovar a constituição do comitê de credores e eleger os seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido; deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores artigo 35 inciso II da Nova Lei Falimentar. O comitê dos credores é composto por: um representante dos credores trabalhistas; por um representante dos titulares de direitos reais de garantia e privilégios especiais e por um dos demais com dois suplentes cada, eleitos pela assembleia. Sua função mais importante é a de fiscalizar o administrador judicial artigo 27 inciso I letra “a” da Nova Lei Falimentar.

A massa falida deve pagar os credores respeitando a classificação dos créditos. Os credores chamados por edital devem apresentar seus créditos. A ordenação dos creditos é feita de acordo com o privilégio dos créditos. Assim a massa falida não pode pagar fora de ordem. Essa ordem está prevista no art. 83 da Lei de Falências.

Os bens do falido são onerados para que seja paga as dívidas dos credores e podem ser por leilão, por proposta ou por pregão.

E na terceira fase pós-falimentar ou fase de reabilitação. Essa fase começa após a extinção da falência desaparecendo assim o status falimentar, ou seja, extingue as obrigações do devedor falido. O art. 50 da Lei de Falências traz as hipóteses de recuperação judicial. É nesta fase que o falido pretende se reabilitar para a atividade empresarial, pois havia sido impedido pela sentença declaratória de falência de exercer suas atividades empresariais. Ele deve apresentar uma nova petição inicial, desta vez com o pedido de recuperação, e demonstrar que sua empresa é capaz de

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