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Justiça Estadual

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Por:   •  21/2/2014  •  2.433 Palavras (10 Páginas)  •  201 Visualizações

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Organização da Justiça e do Ministério Público

Introdução:

A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas e a federal, que tem suas competências delimitadas pela CRFB e portanto, residual.

O Poder Judiciário do Rio de Janeiro é organizado através de sua Constituição Estadual e também pelo regimento interno dos tribunais. Ele é formado pelo Tribunal de Justiça, por Juízes de Direito, pelo Tribunal do Júri, pelo Conselho da Justiça Militar e pelos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida previstos pelo CPC. Os Juízes de Paz atuam como agentes auxiliares, sem função juriscicional e no Rio de Janeiro eles são indicados pelo Governador do Estado, conforme o art. 158 do CODJERJ. Sua função é a de realização de casamentos.

O ingresso na primeira instância se dá através de concurso de provas e títulos e o cargo inicial é o de juiz substituto (no TJ-RJ há 35 juízes substitutos, chamados de “marmitões”). A promoção dos juízes para desembargadores se dá pelos critérios de antiguidade e merecimento, de entrância em entrância.

A primeira instância é composta por juízes singulares, enquanto que a segunda instância é composta por desembargadores e as decisões são colegiadas. Há uma ressalva quanto a isso, tendo em vista que há a possibilidade de decisões monocráticas (CPC, art. 557) na segunda instância, em casos que já foram diversas vezes decididos da mesma forma. Este procedimento tem como finalidade tornar o processo mais célere.

Como se sabe, não há poder judiciário municipal, mas para fins de organização administrativa judicial, ele é dividido em comarcas, que podem ou não corresponder aos territórios municipais. As comarcas, por sua vez, podem ser de três tipos: de entrância especial (p. ex: a comarca da Capital), de segunda entrância e de primeira entrância. Os critérios para definir qual o tipo de entrância se dão através do número de habitantes, o número de processos e a receita tributária e as comarcas estão dispostas nos arts. 13, 14 e 15 do CODJERJ.

O Tribunal de Justiça:

O Tribunal de Justiça possui sede na Capital e é o órgão da Justiça Estadual que tem como órgãos julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial e a Escola da Magistratura.

As Câmaras são subdivisões das seções, sendo ao todo, 20 Câmaras Cíveis e 8 Câmaras Criminais, cada uma com 5 desembargadores. Atualmente sua composição conta com 180 desembargadores, que reunidos formam o Tribunal Pleno. 25 desembargadores fazem parte do Órgão Especial.

Para que se possa julgar um caso, devem estar presentes pelo menos 3 desembaragadores: o relator, que é o juiz natural da causa, o revisor, que é quem pede o julgamento e o vogal. Quando a decisão é de três a zero, não cabe recurso, mas se for de 2 a 1 cabe recurso denominado embargos infringentes.

Quando um juiz de primeiro grau considera que há a necessidade de avaliar a constitucionalidade de uma lei para julgar um caso, ele deve levar o caso ao Tribunal Pleno, no que se chama de reserva de plenário.

A Presidência é o órgão responsável pelo exercício de funções administrativas do Poder Judiciário e possui um presidente, três vice-presidentes e um corregedor. Além da presidência, há também a Corregedoria Geral da Justiça, que tem como função a fiscalização de cartórios e seuas serventias, extrajudiciais e judiciais. Os cartórios extrajudiciais são aqueles que realizam atos que não são privativos dos juízes, como autenticações e registros. Já os cartórios judiciais são responsáveis pelo processamento dos processos judiciais.

Aula 6

Justiça Estadual: o que não for matéria da Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Federal. Ou seja, competência residual.

Trata-se de uma justiça comum de assuntos como família, inventários, empresas etc.

Legislação: Art. 125 CF/88 – Constituição Estadual – Lei da Organização Judiciária.

Dois graus de jurisdição: - Tribunais

- Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Tribunal de Justiça: cada Estado tem o seu

TJ-RJ: 180 desembargadores

20 câmaras cíveis (com 5 desembargadores cada)

8 câmaras criminais (com 5 desembargadores cada)

1 presidente

3 vice-presidentes

1 corregedor

35 desembargadores itinerantes que substituem as férias dos desembargadores das câmaras.

Processo com decisão não favorável – apelação – quando distribui essa apelação, já sabe quem será o desembargador relator do seu processo (juiz natural da sua causa na apelação). Tutela antecipada.

Apelação: 3 desembargadores votando para evitar a arbitrariedade. De que maneira? Ordem prevista na lei: relator – revisor – vogal. A composição da câmara é feita só no dia.

Julgamento: o relator faz um relatório(“esse processo é tal...está apelando porque..”). Depois do relato, o relator pergunta se há advogado presente. Se houver, o mesmo tem 10 minutos para sustentar a apelação. O relator, então, dá o seu voto. O seu voto pode dar ou não provimento da apelação ou pode ter provimento parcial (Ex: tirar um dano moral que considere excessivo para o caso). A palavra então passa para o revisor. Se o revisor não estiver compondo a câmara, o processo não pode ser julgado.

O voto, em regra, só pode ser público no dia do julgamento.

Vogal: é o terceiro que vota. Sabe do processo somente no momento do julgamento. O vogal pode mudar no momento do julgamento.

Se houver licença por mais de 120 dias, o processo é redistribuído.

Decisão: 3 x 0 (unanimidade – fim de papo)

2 x 1 (embargos infringentes, ou seja, quando não é unânime)

No caso de unanimidade ainda há duas hipóteses: - Causa legal (STJ)

- Causa Constitucional (STF)

Terceira vice-presidência: interpõe o recurso extraordinário e o recurso especial. Trata-se de um filtro das questões que vão subir para o STF e o STJ. Hoje tem advogado que é especializado nisso.

Primeira vice-presidência: cuida da distribuição civil do tribunal

Segunda vice-presidência: cuida da distribuição criminal do tribunal

O advogado pode pedir a retirada da pauta se a composição do tribunal naquele dia não for favorável para o caso em questão. Isso porque dois processos julgados na mesma câmara podem ter decisões totalmente diferentes por causa da mudança na composição da mesma.

Corregedoria de Justiça: supervisiona todos os funcionários que trabalham no Tribunal.

Esses funcionários podem ser: aqueles remunerados pelos cofres públicos. Executam atividades administrativas do tribunal (ex: psicólogos) ou função delegada do tribunal. São as serventias extrajudiciais. Ex: Cartórios de Registro de Imóveis, cartório de notas etc.

Juiz de Paz: Art. 98 inciso II – Não é magistrado. É servidor do judiciário que possui mandato e recebe a delegação de casar pessoas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Aula 7

Justiça Comum Estadual

TJ – 2ª instância – Composta por 20 câmaras cíveis e 8 câmaras criminais

Corregedoria de Justiça

Serventias: suporte ao órgão judiciário

Juízes X Juízos

Os juízos compreendem todos os auxiliares de Justiça (ex: Oficial de Justiça: realiza todos os atos que o juiz delega em relação aos atos coercitivos. Oficial é diferente de polícia), técnicos judiciais que manuseiam os processos e auxiliam os juízes e avaliador. Além desses três, há um juiz responsável.

Entrância: unidade administrativa dentro do poder judiciário.

Comarca: divisão organizacional do judiciário que pode corresponder a um ou mais municípios.

1ª entrância: menor volume processual, a comarca é pequena.

2ª entrância: comarca intermediária

Entrância especial: capital e grandes cidades.

Mega comarcas: são comarcas muito grandes que abarcam grandes espaços territoriais. Estas possuem um foro regional.

Os juízos também são formados por promotores, defensores públicos e advogados.

Nas comarcas de 1ª entrância os juízes e promotores fazem tudo.

Turma 2008.2:

Aulas 6 e 7

A aula do dia 27 de abril de 2010 tratou do assunto da Justiça Comum Estadual, referente às aulas 6 e 7 da apostila. A Justiça Estadual é “o ramo da Justiça comum competente para apreciar as matérias que não estejam afetas constitucionalmente à Justiça especializada ou à Justiça Federal, também pertencente à Justiça comum” .

A estrutura do poder Judiciário estadual é composto por dois graus de jurisdição: Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O segundo grau de jurisdição é integrado por Tribunais de Justiça que são compostos por desembargadores.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro há 180 desembargadores, estes são divididos em 28 Câmaras, sendo 20 cíveis e 8 criminais. As Câmaras cíveis julgam recursos de decisões de primeira instância em assuntos cíveis que não são de competência do Juizado Especial Cível. Analogamente, as Câmaras criminais julgam recursos de decisões da primeira instância em matéria criminal que não são de competência do Juizado Especial Criminal.

Outros órgãos julgadores do Tribunal do Rio de Janeiro são a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, previstos no artigo 93, XI CFRB. A Seção seria a reunião de todas as Câmaras referentes à certa matéria. Quando há a reunião de todos os desembargadores forma-se o Tribunal Pleno. Existe a reserva de plenário, prevista no artigo 97 CF, que consiste no dever do juiz de direito quando se deparar com uma questão que exige um exame sobre constitucionalidade da lei, suspender o processo e remeter a questão constitucional ao plenário. O exame feito pelo Plenário vinculará o juiz de direito a julgar em conformidade com o decidido.

O Órgão Especial é um órgão que tem sua permissão dada pela Constituição Federal no artigo 93, XI, quando o TJ possui mais de 25 desembargadores. Nestes casos o Tribunal Pleno pode delegar atribuições administrativas e jurisdicionais ao Órgão Especial. Desse modo, as matérias de competência deste órgão ficam previstas no regimento interno de cada Tribunal de Justiça.

Outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça incluem a presidência, corregedoria-geral da justiça, o conselho de magistratura e escola da magistratura estadual do Rio de Janeiro. Ao primeiro compete atividades administrativas e jurisdicionais, quando de julgamento no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e no Conselho de Magistratura. A presidência recebe auxilio de 3 vice- presidentes. O primeiro vice- presidência tem a função de substituir o presidente quando necessário e a distribuição cível. O segundo vice-presidente, quando necessário, irá substituir o primeiro vice-presidente, a Seção Criminal e a distribuição criminal. O terceiro vice-presidente substituirá o corregedor- geral de justiça e decidirá no deferimento ou não dos recursos especiais e extraordinários. Já a Corregedoria-Geral da Justiça é um órgão correcional do Tribunal. Ele tem competências administrativas de disciplinar e fiscalizar de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais. Estas são os cartórios de notas, tabelionatos, cartórios de registros de imóveis, registros de títulos de documentos e registro civil das pessoas naturais.

O Tribunal de Justiça não somente julga, mas também regula e delega atividades notariais e registrais. As atividades notariais consistem em registrar atos declaratórios de vontades podendo ser de notas ou de protesto. Já as atividades registrais consistem em registro geral de imóveis, títulos e distribuição. Estes cartórios extrajudiciais são diferentes dos cartórios judiciais, que consistem em uma atividade administrativa de auxiliar à atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça. Nestes há servidores públicos trabalhando e o titular do cartório é o escrivão. Já no cartório extrajudicial há um concurso no qual será escolhido um tabelião, titular do cartório.

O Conselho de Magistratura é o órgão do Tribunal de Justiça. Ele receberá comunicações de erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados. Outro órgão do Tribunal é a Escola da Magistratura Estadual do Rio de Janeiro. Este faz parte da estrutura administrativa e tem competência de formar e aperfeiçoar os magistrados.

No Tribunal de Justiça também se aplica o quinto constitucional previsto no artigo 94 CF. Desse modo, um quinto dos lugares do tribunal será composto por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público. Eles precisam ter notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice.

Como mencionado anteriormente o segundo grau de jurisdição é composto pelo Tribunal de Justiça, já no primeiro grau de jurisdição estão os juízes de Direito e o Tribunal do Júri. Este último está previsto no artigo 5, XXVIII CF e tem competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Há duas fases neste julgamento: primeiramente há um julgamento perante um juiz togado e depois perante o Plenário, onde há representantes do povo decidindo conjuntamente com o juiz de direito. O Tribunal do Júri é um órgão colegiado. Já os juízos de direito são órgãos monocráticos. Os juízos de direito são distribuídos pelo território estadual, localizadas em comarcas. O conceito de comarca é entendido como uma divisão orgânica administrativa de um determinado tribunal. As comarcas podem ser divididas igualmente ou não a divisão política do Brasil. Para a determinação de quantidade de comarcas e suas classificações é preciso observar o número de habitantes, receita tributária, extensão territorial do município entre outras coisas. No caso da comarca ser muito grande será dividida em foro regional para conseguir atender a demanda da população. Além disso, cada comarca possui um ou mais juízos. Este consiste no somatório do juiz com todo seu corpo auxiliar para o desempenho de sua atividade. Pode ocorrer de uma comarca só ter uma vara, neste caso a vara irá julgar todas as matérias. Na medida em que as cidades vão crescendo é preciso uma maior especialização dos juízos.

Outro assunto retratado em sala de aula foi a diferença entre instância e entrância, sendo o primeiro um grau de jurisdição e o segundo uma categoria e especialização de certa instância. A promoção dos juízes se dá de entrância a entrância de acordo com o merecimento e antiguidade, até alcançarem o Tribunal de Justiça.

A especialização dos juízos permite que haja varas como Varas Agrárias Especializadas (art.126 CF). A esta vara foi feita especialmente devido a questão agrária, que pode ser entendida como “controvérsias relacionadas ao domínio e posse da terra e aquelas decorrentes da prática da atividade agrícola” . A especialização permite que as decisões dos juízes sejam mais acertadas e adequadas.

Continuando a explicar a estrutura da Justiça Comum Estadual, o professor falou sobre a Justiça de Paz (art.98, II CF). O juiz de paz é um auxiliar da Justiça que celebra casamentos. Para ocorrer um casamento é necessário habilitar o casamento no cartório cível, após receber um documento pode se casar através de uma celebração feita por uma autoridade estatal (juiz de paz ou magistrado) ou uma autoridade religiosa.

Com fim destas explicações, a aula terminou com algumas perguntas referentes à minúcias sobre o processo para realizar um casamento tanto com um juiz de paz como com uma autoridade religiosa.

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