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LACUNA EM PRODUTOS DE GRAVITAÇÃO

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Por:   •  30/11/2014  •  Seminário  •  2.024 Palavras (9 Páginas)  •  143 Visualizações

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É uma norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que se tratava de tal assunto com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, o legislador por sua vez nunca se manifestava e consequentemente, acabava por gerar controvérsias, retardando assim o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária. Mesmo que timidamente alguns Tribunais aceitassem a obrigação alimentar antes do nascimento consagrando a teoria concepcionista, hoje já se trata de fato da responsabilidade parental desde o feto, suprindo assim uma lacuna a qual se encontrava na vida prática, e que alguns juizes não aceitavam por não estar devidamente expresso na lei.

O termo gravídicos, agora garante alimentos desde o momento da concepção, pois a muito tempo precisava de uma inovação, dando um auxilio ao bebê e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários.

Basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida se converterá em pensão de alimentos a favor do filho, tal transformação ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade.

Mesmo fixado o valor de alimentos gravídicos e transformados prestações alimentícias, esta será assegurada a sua revisão sem a exigência da alteração do parâmetro possibilidade – necessidade[4].

Vale salientar que a titular para propor a ação será somente à mulher gestante, e após o nascimento da criança esta somente será sua representante. [5]

Atualmente a fixação de alimentos gravídicos será admitida como mencionado anteriormente for simples indícios, visto que é impossível a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso não acarrete risco a gravidez, porém esta nova lei não veio trazer que necessitará de fortes provas para se pleitear tal pedido e sim quem deverá o magistrado se convencer em uma análise superficial de que tais alimentos gravídicos serão cabíveis simplesmente pela existência de indícios, não pela prova em si e sim pela sua existência, pois estes alimentos só perdurarão, no máximo de 9nove meses. Portanto não se faz necessário à presunção de veracidade na afirmação da gestante como muito tem dito, mesmo que seja necessário, e sim a presunção da paternidade, por comprovação suficiente para indiciar o suposto pai.

Porque seria a palavra da mãe contra a palavra do suposto pai, o que não se chegaria a lugar algum, porém ela deverá comprovar a gestação de fato, o pai por sua vez terá 05 (cinco) dias para produzir provas negativas de sua paternidade, pois foi vetado em seu Projeto de Lei original exame pericial intra-uterino, pois trazia risco à vida do feto.

4 LACUNAS NOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Esta lei por se tratar de algo novo traz em seu texto algumas brechas, como por exemplo, a questão das provas que são mais de ordem prática do que jurídica, porque todos os meios de provas serão admitidos, porém nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação de um nascituro.

Há princípio se vem à idéia de realizar o exame pericial, como nos traz Maria Berenice Dias[6]:

“Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isto tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame”.

À mãe cabe buscar por todos os meios necessários e lícitos demonstrar que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que não se trata de tarefa muito fácil, vez que, deverá ela trazer ao processo provas cabíveis do referido relacionamento, tais como, cartas, mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, as quais possam conduzir o juiz a um entendimento de que seja real a paternidade, pois, caso falte tais provas poderá o juiz julgar a ação improcedente.

Outro problema encontrado é o tempo, pois a gestação humana dura em média trinta e seis semanas, e um processo levam anos até que possa chegar ao um veredicto, porém por mais que isso não se encaixe a Lei de Alimentos Gravídicos tem um propósito muito interessante em seu texto, que seria a celeridade do processo, o que em alguns casos não é o suficiente para vencer a morosidade da Justiça, pois se trata de uma Justiça incapaz de absorver toda a demanda, salvo em casos especiais de antecipação de tutela, o qual na prática será aplicado em casos reduzidos.

Outro caso em que se pode ser analisado é a mulher que não tem certeza da paternidade de seu filho e acusa uma determinada pessoa a qual de fato tenha tido relacionamento e indica esta como o responsável pela paternidade, e o juiz baseado em um conjunto de indícios apresentados, condena o pai ao pagamento de tais alimentos, e após o nascimento se comprova através de DNA que tal criança não era filho deste pai, pergunta-se então se este pai poderá pleitear ação indenizatória, seja por danos morais ou materiais ou até mesmo ressarcimento do que já foi desembolsado contra esta? A resposta é negativa, pois uma vez que foi pago os alimentos estes não serão repetíveis, e também porque neste caso iria ocorrer um atentado contra o direito de ação. Antes de ser vetado o artigo 10º desta Lei, era plausível em caso de resultado negativo o autor responderia por danos morais e materiais causados ao réu, o que hoje não mais ocorre[7].

5. DOS DIREITOS DO NASCITURO

Os direitos do nascituro se encontram no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, o qual tem como preceito principal e inicial da personalidade o nascimento com vida, mesmo em nosso ordenamento trazendo que os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção, conforme nos ensina Maria Helena Diniz[8]:

“Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que pertenciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida”.

O nascituro é um titular do direito ao nascimento com vida, pois como bem diz a Constituição Federal todos têm direito à vida, assim como a dignidade da pessoa humana[9].

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