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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Por:   •  16/11/2014  •  5.321 Palavras (22 Páginas)  •  424 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Cigarros contendo fumo

3. Trânsito aduaneiro

3.1 Empresas Habilitadas para o Trânsito Aduaneiro no Estado de São Paulo

4. Admissão Temporária

5. Entreposto Aduaneiro

5.1 Definições

5.2 Na Importação – Modalidade Especial

5.3 Na Exportação

5.4 Admissão do Regime

5.5 Reexportação

5.6 Transferência de Regime

5.7 Extinção do Regime

5.8 Vantagens do Regime

6. Drawback

6.1 Isenção

6.2 Restituição

7. Repetro

7.1 Podem utilizar o Repetro

8. Zona de Processamento de Exportação ( ZPE)

8.1 Vantagens e Desvantagens

8.2 Requisitos e Condições

8.3 Incentivo Cambial

8.4 Controle Aduaneiro

8.5 Outros Incentivos e Benefícios

8.6 Condições e Manutenções de Operação da Empresa em ZPE

8.7 Responsabilidade da Administradora da ZPE

8.8 Responsabilidade das Empresas Instaladas em ZPE

INTRODUÇÃO

Esta atividade tem como objetivo reunir informações esclarecedoras quanto à Legislação Aduaneira. Define pontos relevantes da legislação e orienta quanto aos órgãos reguladores, decretos e atos para aprofundamento das normas vigentes. Seu objetivo é trazer conhecimento mostrando fontes seguras para que os envolvidos nessa atividade ou quem vier a ler se adequar às regras e avaliar possibilidade de se beneficiar de maneira lícita junto aos incentivos previsto a própria legislação.

Com base em pesquisa pelo site da receita federal, este trabalho oferece uma visão sobre o beneficiamento fiscal, a partir dos Regimes Aduaneiros Especiais. E visa as necessidades da melhor adequação da classificação fiscal das mercadorias em prol da redução tributária incidente das relações comerciais de exportação e importação.

A Legislação Aduaneira é constituída por leis atos administrativos, que envolvem tributos, contribuições e responsabilidades fiscais.

Já a Constituição Federal, compõem as seguintes Leis:

Leis Ordinárias e os Decretos Legislativos aplicáveis a Legislação Aduaneira. Ou seja, emitidos pelo poder Executivo, decretos, resoluções, portarias, atos declaratórios e instruções normativas.

O Decreto Nr. 7.213, de 15 de Junho de 2010, regulamenta a administração das atividades aduaneiras.

CIGARROS CONTENDO FUMO (TABACO)

NCM/SH: 24022000

Nomenclatura Comum do Mercosul trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comercio internacional, alem de facilita a coleta e análise das estatísticas do comercio exterior. A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por esse motivo a sigla NCM/SH.

O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõem e sua aplicação. Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul.

Valor Aduaneiro (VA) : FOB = € 20.000,00

FRETE = € 1.000,00

SEGURO = € 400,00

VA = € 21.400,00 ( R$ 64.660,10)

Cotação do Euro (23/05/2014) = R$ 3,0215

II: 20% = R$ 12.929,88

IPI: 300% = R$ 232.737,84

PIS: 1,65% = R$ 1.066,72

COFINS: 7,60% = R$ 4.913,35

Valor da mercadoria após calculo de importação = R$ 251.647,79.

TRÂNSITO ADUANEIRO

Decreto 6.759/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO - Art. 315 a 352.

Seção III - Da Habilitação ao Transporte

Art. 322. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 71, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora,

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