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LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ETAPA 1 ANHANGUERA

Pesquisas Acadêmicas: LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ETAPA 1 ANHANGUERA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/4/2014  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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Comparativo entre Convenções Coletivas de Trabalho

Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados no Comercio de Anápolis.

Numero de Registro no MTE: GO000559/2013

Data de Registro no MTE: 14/06/2013

Fonte: http://www.secanapolis.com.br/convencao-coletiva/

Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Enfermeiros de Minas Gerais.

Numero de Registro no MTE: MG001054/2013

Data de Registro no MTE: 20/03/2013

Fonte: http://www.sindhomg.org.br/uploaded_files/noticias_3_171.pdf

Convenções e acordos de trabalho coletivos são ferramentas utilizadas por determinada classe trabalhadora geralmente de acordo com o ramo de atuação e profissão para que sejam determinadas algumas regras que regem a classe trabalhadora em geral. A validade destes acordos, são verificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a partir do momento que estão de acordo com a lei e as regras estabelecidas pelo MTE, são colocadas em pratica a favor de todos os trabalhadores e empresas que pertencem à classe.

Este trabalho tem como objetivo efetuar a comparação entre duas convenções de trabalho de classes distintas a fim de verificar as principais diferenças entre as mesmas conforme as regras, salários, horas trabalhadas e demais clausulas em geral. As convenções escolhidas foram a convenção dos trabalhadores do comercio e a convenção dos enfermeiros do estado de Minas Gerais.

A convenção do comercio, tem vigência de 01/06/2013 a 31/05/2014, já a convenção dos enfermeiros de 01/03/2013 a 28/02/2014. Na convenção dos enfermeiros, é citado um reajuste mediante a aplicação de um percentual de 6 % sobre o salário percebido no mês de marco de 2012 com piso salarial não definido. Já na convenção dos trabalhadores do comercio, existem pisos salariais definidos de acordo com a atividade exercida dentro do estabelecimento sendo o piso da categoria em geral no valor de R$ 700,00(setecentos reais) por mês e o reajuste fixado em 8,25% a partir de Junho/2013.

Existem diversos assuntos na convenção do comercio, que não estão presentes na convenção dos enfermeiros, já outros que são tratados de forma diferente em ambas, abaixo temos um quadro comparativo com as diversas clausulas que compõem os documentos:

Convenção dos Trabalhadores do Comércio. Convenção dos Enfermeiros de MG

Descontos de Prejuízos: É vedado aos empregadores descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de devolução de cheques sem fundos que forem previamente listados pelo empregador ou seu preposto, de mercadorias deterioradas ou vencidas ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado, ou inobservância do regulamento da empresa. Descontos de Prejuízos: Não existe Clausula especifica para este assunto. Segue o estipulado em lei.

Desconto de Vale Transporte: Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale-transporte será de 6% (Seis inteiros por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5° da lei N° 7.418/85 e artigo 9° do Decreto N° 95.247/87.

Desconto de Vale Transporte:Não existe Clausula especifica para este assunto. Segue o estipulado em lei.

Isonomia Salarial: No caso de substituição temporária por motivo de férias ou licença, o substituto fará jus à gratificação de função do substituído, enquanto ela durar.

Isonomia Salarial: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com 50% (Cinquenta inteiros por cento) de acréscimo sobre a hora normal.

Horas Extras: As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, vedado ao empregador que pratique adicional mais vantajoso para o empregado efetuar a adoção do aqui estipulado.

Adicional por tempo de serviço: Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes adicionais:

I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão.

II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão. Adicional por tempo de serviço: Não existe Clausula especifica para este assunto.

Auxilio morte/funeral: Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concedera aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear despesas funerárias, na importância equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na época da morte.

Auxilio morte/funeral: Não existe Clausula especifica para este assunto.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades: na convenção dos trabalhadores do comercio, discrimina todos os procedimentos

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