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LEI CIVIL NA

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Por:   •  24/11/2013  •  Seminário  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  408 Visualizações

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Plano de Aula: 4

Validade do Casamento 1

DIREITO CIVIL V

Caso Concreto 1

Carlos era civilmente casado com Joana com quem vivia feliz há dez anos. Em 20 de outubro de 2003 Joana faleceu. Carlos foi prontamente consolado por Lourdes (mãe de sua falecida esposa) com quem, passado algum tempo do falecimento, passou a ter um relacionamento mais próximo, até que um dia se descobriram apaixonados. Pergunta-se:

1- Poderia Carlos casar com a mãe de sua falecida esposa? Justifique sua resposta.

RESPOSTA: Caio Mário diz que, "rompido o vínculo matrimonial, não deixa o sogro ou sogra, genro ou nora de estarem ligados pelas relações de afinidade".. Portanto, dentre os parentes por afinidade determinados no § 1º do art 1595 C.C, portanto não poderá casar-se com sua sogra,

2- Suponha que Carlos e Lourdes tenham casado apenas no religioso. Este casamento pode gerar efeitos civis? Justifique sua resposta.

RESPOSTA: Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Então, DEPENDE do efetivo cumprimento da lei supradita. Se a mesma for cumprida na sua íntegra, esse casamento produzirá seus efeitos, se ao contrário, Não.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

3- Suponha, agora, que Carlos e Lourdes estejam coabitando e publicamente mantendo relacionamento estável, contínuo e duradouro. Poderiam eles pedir o reconhecimento da união estável entre eles constituída? Justifique sua resposta.

RESPOSTA: Nos termos do ensinamento de Maria Helena Diniz, in Código de Processo Civil anotado, São Paulo: Saraiva, p.1.023, no processo de habilitação de casamento se exige a declaração de duas testemunhas, parentes ou estranhas, que atestem conhecer os noivos, afirmando que entre eles inexiste qualquer impedimento matrimonial.

Com o objetivo de evitar casamento de pessoas já casadas, mister se faz, pelo nubente, em caso de viuvez, divórcio ou anulação de casamento, que se comprove tal estado.

O casamento para ser validado em sua celebração, primeiramente, se faz importante que não haja impedimentos matrimoniais entre os nubentes. A análise de inexistência de impedimentos para o casamento é precedida por um processo de habilitação de casamento. (art.1.526, Código Civil).

Dentro do processo de habilitação de casamento, os interessados devem preencher alguns requisitos, além de apresentar os documentos exigidos pela lei civil (art. 67, Lei n. 6.015/1973).

Nos termos do at. 1.525, do Código Civil Brasileiro, o requerimento para habilitação matrimonial será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por outro que o represente, este com poderes especificados em procuração por instrumento público, onde o processo de habilitação será instruído com os seguintes documentos [...].

Então, para a realização do casamento, definitivamente, o Estado opera o controle desse direito, ocorrendo assim, a presença efetiva do Estado.

Já na união estável, por outro lado, onde a formação, a vigência e a extinção ocorrem pela simples vontade das partes, o Estado muitas das vezes nem chega a tomar conhecimento dessa relação e, por conseguinte, não lhe é possível estender seu manto protetivo às pessoas que dele necessitam. No geral, o Estado só é chamado a reconhecer os efeitos jurídicos daquela união quando ela já se findou. O pronunciamento estatal é, portanto, sobre fatos pretéritos e sobre as conseqüências jurídicas desse reconhecimento.

Assim introduzido o assunto, fácil se torna afirmar que enquanto não houver o reconhecimento estatal daquela União Estável que existiu entre João e Maria, tal relação não existe e nunca existiu para o mundo jurídico, apesar de ter existido no plano fático e daí resultado um filho (prova substancial da sua existência pretérita). Os efeitos defluentes daquela relação fática só se produzirão a partir do reconhecimento do Estado.

Como a relação jurídica nesse caso é exclusivamente privada, entendemos que o pedido judicial de reconhecimento daquela união só cabe às partes, ainda que os "impedimentos" sejam norma de ordem pública, e explicamos: aceitar que o MP ou qualquer outra pessoa interessada pedisse o reconhecimento daquela relação pretérita seria o mesmo que aceitar que um cunhado ingressasse em juízo para pedir a separação judicial da irmã, visto que ela apanha do marido. Ou aceitar que uma terceira pessoa ajuizasse uma ação para anular o casamento de seu amigo, visto que este contraiu matrimônio fundado em erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556 NCC). A relação é exclusivamente privada, e nos exemplos citados haveria ilegitimidade processual dos autores. Ver reconhecida ou não a pretérita união cabe, no caso em tela, somente a João (porque Maria já é falecida). Nem mesmo o MP, sob o argumento de que a nova união afeta a sociedade como um todo, por se tratar de norma cogente, poderia intentar tal reconhecimento.

Caso Concreto 2

(OAB-PR – 1º Exame 2004 - adaptada) Clitemnestra, viúva de Agamêmnon, contrai núpcias com Egisto, no dia 31 de outubro de 2003, após regular procedimento de habilitação. Do casamento entre Clitemnestra e Agamêmnon, resultou o nascimento de quatro filhos, Elektra, Orestes, Ifigência e Crisótemis. Ocorre que a nubente, quando do segundo casamento, ainda não havia realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, falecido, Com base exclusivamente nos fatos narrados, responda.

* Todas as respostas deverão ser justificadas e fundamentadas, inclusive indicando-se os respectivos artigos

a.

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