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LEI CIVIL I

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Por:   •  13/11/2013  •  Tese  •  2.659 Palavras (11 Páginas)  •  397 Visualizações

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MATERIAL DE ESTUDO

DIREITO CIVIL I

CURSO DE DIREITO PARA 2º SEMESTRE

PROFESSOR ORLANDO DE SOUZA.

PERSONALIDADE JURIDICA: (09/10/2012)

CONCEITO:

Conceitualmente, a personalidade jurídica assemelha-se aa Pessoa Natural, que de maneira simples, nos informa que todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade.

Assim, entende-se que nascer com vida seria a aptidão genérica de adquirir direitos e obrigações, ou seja, deveres na ordem civil.

Desta forma, Personalidade eh, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, tem garantia na legislação civil e constitucional quando tutelam a vida, a liberdade e a igualdade. Eh, ainda, a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres.

Clovis Bevilaqua defini como: "a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações".

(Lembrar dos escravos que eram tratados como coisa e, portanto, não tinham personalidade jurídica).

DA CAPACIDADE JURIDICA:

Vem insculpido no artigo 1° de nosso CC, um certo entrosamento entre o conceito de capacidade e personalidade, pois, afirma:

"Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (grifo de Carlos Roberto Gonçalves).

Assim, segundo o que ensina o doutrinador Silvio Rodrigues, citado no PLT:

"Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos."

A CAPACIDADE COMO MEDIDA DA PERSONALIDADE

1° A que todos têm e adquirem ao nascer com vida eh a capacidade de DIREITO OU DE GOZO, também chamada de CAPACIDADE DE AQUISICAO DE DIREITOS.

Essa ESPECIE DE CAPACIDADE é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção.

Quem possui apenas esta espécie de CAPACIDADE, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que a substitua ou a complete em sua vontade, não poderão, portanto, estarem sozinhas em juízo ou propondo qualquer medida em defesa de seus direitos, bem como não poderá firmar negócios jurídicos assinando isoladamente.

Ex.: pessoas desprovidas de discernimento ou crianças e adolescentes até 18 anos.

Obs.: Assim, personalidade e capacidade se completam, pois, de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica.

2° Nem todas as pessoas tem a CAPACIDADE DE FATO, TAMBEM CONHECIDA COMO CAPACIDADE DE EXERCICIO OU DE AÇÃO, que é a aptidão para exercer, por si só os atos da vida civil. Por faltar algumas pessoas, requisitos materiais que são:

a) maioridade civil;

b) Saúde; e

C) Desenvolvimento mental; etc.

Sendo que a lei para proteger essas pessoas, garantir-lhes-á CAPACIDADE DE ADQUIRIR DIREITOS, MAS, VEDA-LHES A CAPACIDADE DE FATO.

Ou seja, podem receber e gozar de direitos, mas, não podem reger pessoalmente ou diretamente a administração e o destino dos mesmos. Precisando sempre da participação de uma outra pessoa, que as represente e assiste.

(CASO DO TUTOR E DO CURADOR)

Assim, como já vimos, os recém-nascidos e os amentais, possuem apenas a CAPACIDADE DE DIREITO. Podendo até herdar bens, mas, não possuem a CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCICIO, para propor qualquer ação em defesa da Herança recebida, precisam ser representadas pelos PAIS (detentores do poder familiar) ou por CURADORES.

Por esse motivo eh que essas pessoas são chamadas de "incapazes"

3° Capacidade Plena:

Esta deriva das outras duas espécies.

Ou seja, se uma pessoa possui a CAPACIDADE DE DIREITO E A CAPACIDADE DE FATO, tem CAPACIDADE PLENA.

DIFERENCA ENTRE CAPACIDADE E LIGITIMACAO

Não se pode confundir Capacidade e Legitimação.

a) Legitimação: é a aptidão para a pratica de determinados atos jurídico. Ou seja, a legitimação ou ilegitimacão para determinados atos jurídicos, podem alcançar pessoas que possuem Capacidade Plena, porem, não são legitimadas para praticar aquele determinado ato jurídico.

Ex. O tutor que é proibido de adquirir bens do tutelado (CC art. 1749, I);

O casado que necessita da autorização do cônjuge para alienar bens, exceto no regime de separação total de bens. (Outorga uxória).

23/10/2012 -

DA INCAPACIDADE JURIDICA

CONCEITO: No Direito brasileiro não existe incapacidade de Direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1°). Desta forma, no Brasil só ha incapacidade de fato ou de exercício.

Assim, INCAPACIDADE eh a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela Lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra.

TIPOS DE INCAPACIDADE:

INCAPACIDADE ABSOLUTA:

Essa acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do artigo 166, I, do CC.

No CC de 1916, eram considerados absolutamente incapazes, os menores de dezesseis anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos, que não pudessem expressar sua vontade, os ausentes, declarados assim por ato de juiz.

Jah o CC de 2012, traz a determinação de quem é considerado absolutamente incapaz, em seu artigo 3° e incisos I, II, III:

Caput:

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