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LEI SOBRE MANIPULAÇÃO COMO INSTITUTO FUNDAMENTAL DE PROCEDIMENTO CIVIL

Projeto de pesquisa: LEI SOBRE MANIPULAÇÃO COMO INSTITUTO FUNDAMENTAL DE PROCEDIMENTO CIVIL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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DIREITO DE DEFESA como INSTITUTO FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL

. Possibilidade de o réu contrapor-se à pretensão do autor.

sentido amplo

. EXCEÇÃO

sentido estrito x OBJEÇÃO

exceções RITUAIS: incidentes processuais passíveis de utilização também pelo autor

RESPOSTA DO RÉU

. defender-se

. formular pretensões

. CITAÇÃO . suscitar incidentes

. impugnar valor da causa

. impugnar gratuidade

. instaurar novas lides (declaratória incidental, intervenção de terceiros provocada, etc.)

. FORMA . escrita no rito ordinário

. oral ou escrita no rito sumário e no rito dos juizados

. PRAZO . 15 dias no rito ordinário

. outros prazos nos ritos especiais (5 dias na ação cautelar, audiência nos ritos sumário e dos juizados especiais, etc.)

. respeitar regras 188 CPC (prazo em quádruplo para MP e Fazenda Pública), 191 CPC (prazo em dobro se há litisconsortes com procuradores diferentes) e 5º § 5º Lei 1060/50 (beneficiários da justiça gratuita assistidos por órgão público de assistência judiciária tem prazo em dobro).

- início: art. 241 CPC.

Regra: depois de ultimada a citação com juntada aos autos do comprovante de que ela se aperfeiçoou.

Litisconsortes: começa para todos os réus no mesmo dia, depois de juntado o último comprovante de cumprimento, mas pode encerrar-se, para uns e outros, em dias diferentes. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para todos correrá da intimação do despacho que deferir a desistência (298 parágrafo único.)

- antecipação do prazo de resposta: réu comparece espontaneamente demonstrando inequívoco conhecimento da existência da demanda (214 § 1º). Jurisprudência: o advogado deve ter poderes para receber citação.

- interrupção do prazo de resposta: quando, havendo vários réus, um deles requerer o desmembramento do processo em virtude do excesso de litigantes (46 parágrafo único).

- não apresentação no prazo: revelia.

CONTESTAÇÃO

. Peça que veicula a defesa do réu, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor, salvo aquelas para as quais exista previsão de incidentes próprios.

. Formula pretensão única DECLARATÓRIA NEGATIVA, ressalvada a possibilidade de formular pretensões de outra natureza nas ações de natureza dúplice. Quer dizer que, em regra, não amplia limites objetivos da lide, mas pode AMPLIAR A COGNIÇÃO DO JUIZ, o que ocorre quando o réu argui fato extintivo ou modificativo do direito do autor.

. CONTEÚDO: art. 300 CPC

eventualidade: compete ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo razões impugnativas de fato e de direito e especificando provas, ainda que sejam incompatíveis entre si.

- princípios

ônus da impugnação especificada: é dever do réu impugnar todos os fatos constitutivos do direito do autor, sob pena de preclusão quanto àqueles não impugnados (302 CPC).

EXCEÇÃO: contestação genérica do advogado dativo, do curador especial e do órgão do MP (302 parágrafo único).

- três (3) grandes grupos de defesas:

a) PROCESSUAIS cujo acolhimento implique em extinção do processo SEM resolução de mérito (carência de ação, litispendência, perempção, etc);

b) PROCESSUAIS que não impliquem em extinção (VÍCIOS SANÁVEIS como incompetência absoluta, defeitos de representação);

c) SUBSTANCIAIS ou DE MÉRITO.

- PRELIMINARES: todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento de mérito.

DIRETA: nega os fatos narrados na

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