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LIBERDADE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

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Por:   •  23/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  158 Visualizações

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3. A LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

3.1 Liberdade de locomoção

Está assegurado pela Constituição a liberdade de qualquer indivíduo entrar, permanecer e sair do território nacional com os seus bens em tempos de paz, e nenhuma lei pode ser contrária a isto (art. 5º, inciso XV). Ainda prevendo que em tempo de guerra a liberdade de locomoção pode sofrer restrições, as autoridades poderão ou não permitir, tendo em vista a segurança do país e também do interessado. Portanto enquanto estiver vigente o estado de sítio, a liberdade de locomoção poderá ser suspensa.

“O constrangimento à liberdade de locomoção enseja a impetração de habeas corpus” (art. 5.º, inciso LXVIII) .

3.2 Liberdade de manifestação de pensamento

Somos livres para manifestar nossa forma de pensar da forma que desejar porém nos é vedado o anonimato, desta maneira, caso fira o direito de outrem deverá indenizar os danos materiais, morais ou à imagem (art. 5.º, inciso V).

3.3 Liberdade Religiosa

Foi amarrado na constituição de 1824 que a única religião que poderia fugir do âmbito doméstico seria a Católica Apostólica Romana, inclusive determinados direitos apenas poderiam ser exercidos por quem professasse a religião oficial do Estado (art. 5.º).

A ampla liberdade religiosa foi consolidada na Constituição de 1891 quando o Estado foi separado da Igreja, tornando o Estado brasileiro um estado laico.

3.4 Liberdade de Reunião

O propósito da reunião é de esclarecer e informar as pessoas, tratando-se de assuntos políticos, filosóficos, econômicos, entre outros. A liberdade de reunião quando exercida em locais abertos ao público deve atender a certos requisitos como: ausência de armas, fins lícitos, não frustação de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, comunicado prévio à autoridade competente(não se tratando de um pedido de autorização, mas um mero comunicado), duração efêmera. (art. 5.º, inciso XVI). Liberdade esta que comporta limites em situações específicas como em caso de estado de defesa ou em caso de estado de sítio.

3.5 Liberdade de associação

Para fins lícitos a liberdade de associação é plena, partindo do livre arbítrio de cada pessoa associar-se, permanecer associada ou retirar-se da associação (art. 5.º, inciso XX), tendo esta fins lucrativos ou não. Para que exista essa liberdade é exigido que seja para fins lícitos, permanência, e existência de um estatuto. É proibida a existência de associação de caráter paramilitar e que não tenha fins lícitos (art. 5.º, inciso XVII).

As associações têm capacidade processual. Mediante autorização expressa, podem representar seu afiliados judicial ou extrajudicialmente (art. 5.º, inciso XXI), temos como exemplo os sindicatos. Elas poderão ser dissolvidas de forma espontânea, pelos próprios associados, ou por decisão judicial.

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