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Lançamento Tributário

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Por:   •  8/3/2015  •  2.239 Palavras (9 Páginas)  •  349 Visualizações

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Para que haja o LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO é necessário que ocorra o fato gerador, que é a situação definida em Lei necessária e suficiente para o nascimento de uma obrigação tributária da qual decorrerá o crédito tributário, após ser efetuado o Lançamento.

O Lançamento Tributário é o procedimento administrativo, (privativo da autoridade administrativa), tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento se faz necessário para que a Administração Pública possa exercer as medidas cabíveis para a cobrança do tributo, tornando assim o tributo exigível.

Podemos dizer que a natureza jurídica do lançamento tributário é tema muito controverso que a depender dos fatos iniciais adotados as conclusões a que o intérprete chegará poderão ser as mais variadas.

Devemos lembrar que dentro de nossa doutrina existem correntes diversas a respeito da natureza jurídica do lançamento tributário, devemos evidenciar os seguintes entendimentos: natureza declaratória do crédito tributário; natureza constitutiva do lançamento tributário; e, por fim, a natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratória do lançamento.

Para Amílcar de Araújo Falcão, defensor da natureza declaratória, pois acredita que o lançamento não possui a capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei, partindo do pressuposto de que primeiro ocorre o fato gerador e o nascimento da obrigação tributária, para depois advir o ato de lançamento, declarando o crédito tributário, e nele buscando informações à formalização do vínculo obrigacional.

De acordo com Américo Lacombe, que defende a natureza constitutiva do lançamento, mas constitutiva da obligatio, pois adota a posição dualista da obrigação. Posição preconizada no Art. 142 do CTN. Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para essa corrente, apenas o lançamento faz nascer a obrigação e o crédito tributário correspondente. Portanto, antes do lançamento, a Fazenda Pública tem apenas interesse, mas não tem direito algum.

Conforme Paulo de Barros Carvalho, defensor da natureza híbrida do lançamento, entende que o mesmo tem natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O fato gerador faz nascer à obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário. A teoria mista separa obrigação e crédito, porque eles nascem em momentos distintos.

O lançamento encontra-se descrito no art. 142 do CTN, havendo igual referência na parte final do art. 3º do CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Constituir o crédito tributário: é entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, que compete privativamente à autoridade administrativa a realização deste ato. Devemos nos lembrar que o CRÉDITO TRIBUTÁRIO não é tributo, pois poderá ser constituído da multa, do tributo ou poderá ser o tributo mais o acréscimo da multa. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Verificar a ocorrência do fato gerador: É a concretização da hipótese de incidência, que gera fato gerador tributário, como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da obrigação tributária. Havendo a constituição do elemento de ligação, nexo-causal, obrigacional, é possível se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por meio do lançamento.

Determinar a matéria tributável: Tem de ater-se ao elemento nuclear do tributo exigível. Com o lançamento, permite-se a aferição do an debeatur (o “se devido”). Cabe ao lançamento externar tal núcleo tributável de incidência. Ex:. O IR, em razão de seu fato gerador, particularizado no “acréscimo patrimonial”.

Calcular o montante do tributo devido: permite-se a aferição do “quanto devido”, (quantum debeatur). O lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e líquido. A liquidez é atributo daquilo que se define, com precisão, quanto à extensão e limites.

Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem a prerrogativa de demarcar, concretamente, a sujeição passiva, definida, normativa e abstratamente, na lei tributária, no bojo da estrita legalidade, art. 97, III, CTN.

Propor se caso o for, a aplicação da penalidade cabível: o lançamento é o veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária, art. 97, V, CTN.

Apesar de o CTN afirmar que o lançamento é um ato privativo da autoridade administrativa, um procedimento administrativo, ele permite a participação do sujeito passivo na execução deste ato. Para melhor entendermos existem três tipos de Lançamentos e é importante para diferenciá-los observarmos à maior ou menor participação do sujeito passivo.

ESPÉCIES, TIPOS OU MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

E é importante salientar que todas as modalidades de lançamentos encontram-se elencadas no Código Tributário Nacional.

Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo.

Lançamento Misto ou por Declaração: Está previsto no art. 147 do CTN, como se segue:

Art. 147. O lançamento

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