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Legitima Defesa

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Por:   •  9/1/2015  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  545 Visualizações

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LEGÍTIMA DEFESA

1 Considerações gerais

Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos. Os primeiros não geram responsabilidade civil capaz de causar efeito indenizatório, uma vez que se situam no campo das pretensões garantidas pelo Direito, dos atos que o Direito garante mesmo que seus efeitos se realizem daqui a um século.87 Os segundos, são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, ou seja, consiste no comportamento humano voluntário, contrário ao Direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral.88

De fato, na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização ou de uma compensação, enquanto que, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo pecuniária.89 No entanto, quando este ato ilícito praticado é considerado lícito pela legislação, afastas-se a responsabilidade civil e, via de consequência, o dever de indenizar.

2 A exclusão da ilicitude

Existem certos casos expressamente previstos na legislação pátria que excluem a ilicitude do ato praticado, considerando-o lícito. São as chamadas causas de excludente de criminalidade, ou excludentes de antijuridicidade, ou excludentes de ilicitude, ou justificativas, ou descriminantes90. Desse modo, aduz o artigo 23 do Código Penal Brasileiro que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci:

Se presentes uma das causas relacionadas no art. 23 do Código Penal, está-se afastando um dos elementos do crime, que é a contrariedade da conduta ao direito. O conceito de justificação não é particular e exclusivo do direito penal, pertencendo ao direito em geral, tanto público como privado, pois é faculdade do ordenamento jurídico decidir se uma relação determinada é contrária ao direito ou está de acordo com ele. A excludente de antijuricidade torna lícito o que é ilícito.91

Assim, o exercício pelo agente do instituto da legítima defesa, que, segundo Fernando Capez92, “trata-se de causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários”, desde que observados tais requisitos, afasta a responsabilidade civil, excluindo, desse modo, o dever de indenizar o prejuízo causado, uma vez que quem defende, embora violentamente, o bem próprio ou alheio, injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa da mesma ordem.93

Com a legítima defesa pode-se amparar qualquer direito (vida, integridade corporal, honra, liberdades, patrimônio, etc.), seja ele do próprio agente ou bem jurídico alheio. Tratando-se de direito alheio, é necessário verificar se trata de bem jurídico indisponível ou disponível. No primeiro caso, haverá sempre a legitimidade da ação em

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