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Legítima Defesa

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Por:   •  13/9/2013  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  594 Visualizações

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A Legítima Defesa

É um direito que gozou sempre de um reconhecimento universal, pois tem o seu fundamento no instinto de conservação. A sua formulação atual é fruto de uma lenta evolução na que confluem fatores muito diversos. A unanimidade que rainha sobre os princípios falta quanto à extensão dos bens jurídicos, susceptíveis sendo amparados por este direito, sobre o alcance da reação do que se defende e sobre o fundamento mesmo da legítima defesa.

Conceito

Atua conforme a direito o que obra numa situação de legítima defesa. Por legítima defesa tem que entender-se aquela que é necessária para repelir uma injusta agressão contra o que se defende ou contra um terceiro.

Fundamento

A situação da legítima defesa supõe que no momento que se produz o ataque inexatamente o indivíduo se acha abandonado às suas próprias forças, e que reage contra o inexatamente agressor. A outra alternativa consistiria em suportar a agressão injusta. No fundo, pois, de toda legítima defesa late uma situação de necessidade: o indivíduo tem que sofrer o mal ou interferi-lo. O problema do seu fundamento é da maior importância para decidir se aquela reação é lícita ou, pelo contrário, apenas desculpável, se constitui uma causa de justificação ou uma causa de desculpa.

Do fundamento que se dê à legítima defesa depende também uma série de consequências sobre a sua extensão e limites. Assim, a recente doutrina jurisprudencial considera que o fundamento da legítima defesa arranca de uma situação de necessidade defensiva dos bens jurídicos, que naturalmente falta quando não existe realmente agressão ilegítima e portanto, os bens não correm risco algum, embora o indivíduo se tenha imaginado erroneamente o contrário. Só enquanto o risco subsiste tem vigência o estado de defesa, e a necessidade da mesma. Mas além disso, quando se defende, ou defende a outro, contra uma injusta agressão está impedindo ao próprio tempo que se despreze o ordenamento jurídico, que se falte ao respeito que as leis impõem à pessoa e direitos alheios. Certamente que essa é uma das missões mais importantes que tem o estado moderno, mas quando um se defende, a sua situação supõe que o estado não impediu ou não pode impedir que a agressão injusta se realize. O indivíduo realiza uma função que em princípio compete ao estado.

LEGITIMA DEFESA CONCEITO: Por legítima defesa tem que entender-se aquela que é necessária para repelir uma injusta agressão contra o que se defende ou contra um terceiro.

FUNDAMENTO: no fundo de toda legítima defesa late uma situação de necessidade e ao mesmo tempo se evita que se despreze o ordenamento jurídico cujo respeito protege o defensor.

EXTENSÃO DESTE DIREITO: Pode ser defendido qualquer bem jurídico inerente à própria existência do indivíduo, como a vida, a integridade corporal, a saúde, o pudor e qualquer interesse que revista a forma de um direito: a liberdade, o honra, a propriedade, a morada, etc.

CLASSES E REQUISITOS:

1 ) Legítima defesa própria. (Art. 8.º, núm. 4.) Está isento de responsabilidado que obra em defesa da sua pessoa ou direitos, sempre que concorram as circunstâncias seguintes:

- Agressão ilegítima.

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