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Legitimidade (tercio)

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Por:   •  12/11/2013  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  344 Visualizações

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INTRODUCAO

Para entender sobre a legitimidade constitucional, deve-se primeiro discutir o conceito de legitimidade. O que interessa para o Direito é o conceito da legitimidade jurídica, de uma norma ou lei, que seria a sua concordância com determinado principio, eleito como legitimador. Dessa forma, quando uma norma se afastasse de algum principio, seria ilegítima. Tal conceito é considerado muito abrangente e geral, uma vez que há uma variedade muito grande de princípios que possam fazer valer uma norma ou lei.

Tercio Sampaio Ferraz Jr. ainda faz uma divisão entre a visão positivista normativista, as normas são validas ou invalidas, e não se pode analisa-las como legitimas ou ilegítimas. Já os não normativistas não estão presos a tal formalismo, e usa o conceito de legitimidade no aproveitamento quanto à decidibilidade dos conflitos ou técnica jurídica.

LEGITIMIDADE PARA TERCIO SAMPAIO FERRAZ

Para o entendimento da legitimidade é necessário se relacionar os conceitos de validade e legitimidade. Sob um ponto de vista formal, vê-se que as normas valem na medida em que estejam fundadas em outras superiores (fundantes), sendo assim, um conceito relacional, a qual é apreciada retrospectivamente. Porem, quando se chega a norma-origem , Constituição, não se pode indagar sua validade. A norma-superior que estabelece determinadas regras para que a inferior valha, não deixa de valer diante da ocorrência de normas não obedientes a estas regras. Há uma relação entre a expectativa do emissor e a atitude desiludidora do receptor, na qual se da o nome de relação de imunização, alem das regras de calibração, responsável pelo cumprimento na vida jurídica e a definição da Constituição como norma-origem com todas as consequências nela implicada.

Portanto se normas ulteriores a Constituição são validas apenas quando conformes com ela, as próprias normas constitucionais devem ser discutidas no plano da legitimidade, e não no de validade.

Relacionando agora o emprego dogmático do par conceitual valido/invalido com o legitimo/ilegítimo, observa-se algumas diferenças, onde o primeiro conduz ou pode conduzir uma exclusão (uma norma ou é valida ou não; não sendo, será excluída do ordenamento), alem de ser apreciado retrospectivamente ate chegar a norma-origem, ou seja, a Constituição. Já o segundo conduz a uma inclusão, e é operacionalmente prospectiva, ou seja, como já esta na norma-origem, verifica-se consequências ilegítimas da aplicação de uma norma constitucional qualquer, esta evidentemente não será excluída, e sim reexaminada a tal aplicação em sua capacidade de legitimar. O pressuposto da legitimidade constitucional significa conformar a Constituição como legitima em todas as praticas constitucionais.

A respeito da interpretação constitucional, o autor ainda a distingue em interpretação de bloqueio, que possuem um caráter negativo ao buscar manter as praticas constitucionais nos quadros de estrita e formal legalidade, e interpretação de legitimação, pois a partir do progresso do Estado Social de Direito as constituições perderam aquele caráter de merda garantia formal de um mínimo de direitos individuais, contemplando direitos sociais etc.

Para operacionalizar a legitimação constitucional,

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