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Lei De Introdução As Normas Do Direito Brasileiro

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Por:   •  27/11/2014  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  411 Visualizações

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Etapa 1: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

1. UTILIZAÇÃO DAS INTEGRAÇÕES ATRAVÉS DAS FONTES DO DIREITO

Quando há divergências doutrinárias para a tomada de decisão do juiz, e na existência de lacunas da lei, há a necessidade da integração para superá-las.

O art. 4º da LINDB prevê: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O juiz deve seguir esta ordem, esta hierarquia, segundo a opinião dominante na doutrina. Indica que o juiz, para dar solução ao litígio, deve recorrer em primeiro lugar à lei, e embora seja a principal, a lei não é a única fonte do direito objetivo.

Para resolver o problema, o juiz recorrerá, em falta de lei, à analogia, que consiste em aplicar, uma norma prevista para outra hipótese, mas semelhante ao caso não contemplado. Para utilizar a analogia deve haver semelhança de motivo.

Sendo omissa a lei, e tendo recorrido sem sucesso à analogia, o juiz decidirá pelo costume, que é o direito não escrito, consagrado pelo uso reiterado, é a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo.

Não sendo possível o preenchimento da lacuna da lei com a analogia, nem com o costume, o juiz deverá recorrer aos princípios gerais de direito, que são os comandos superiores de todo o ordenamento jurídico, as regras fundamentais que inspiram e condicionam o ideal de justiça. Na falta de lei ou de costume, esses princípios têm força normativa para resolver o caso concreto.

Por outro lado, temos a interpretação que é diferente da integração. A interpretação tem como objetivo o estudo dos processos de fixação do sentido e do alcance da norma jurídica e de sua criação, com a finalidade de extrair seu significado. Dentre as escolas de interpretação das normas jurídicas, a Escola da Livre Investigação de Gény prega que o juiz não deve se apegar unicamente à lei na hora de aplicar o Direito, podendo, nos casos de lacunas, utilizar-se dos costumes e da analogia para solucionar os conflitos, ao contrário da corrente da Escola Exegese, que tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito, (também chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista) onde afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta.

O que podemos observar é que apesar das escolas de interpretação fundamentadas no conteúdo da matéria e seu significado, existe aí uma convergência entre o art. 4º da LINDB e a Escola da Livre Investigação de Gény.

A seguir veremos dentro da jurisprudência casos reais da utilização das Fontes do Direito sob o art. 4ª da LINDB.

2. CASOS REAIS DE DECISÕES UTILIZANDO FONTES DO DIREITO

Neste segmento vemos um trecho da Ementa REsp 654446, proferida em 2007 pelo STF, referente à Imposto Sobre Produtos Industrializados e a utilização do “crédito-prêmio” demandado por empresas judicialmente:

(...) FONTES DO DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE CAMPO DE APLICAÇÃO MATERIAL E CAMPO DE APLICAÇÃO TEMPORAL DA NORMA JURÍDICA. (...) 13. 13. As fontes do Direto referidas pelo art. 5ºda LIC (lei, costume princípios gerais do Direto) não são categorias e tanques imunes a combinações complexas, em resposta à igual complexidade dos fenômenos sociais e jurídicos modernos. (...) Também no STJ, no que concerne às decisões que alterem jurisprudência reiterada, abalando, forte e inesperadamente, expectativas dos jurisdicionados, devem ter sopesados os limites de seus efeitos no tempo, de modo a buscar integridade do sistema e a valorização da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança

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