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Lei De Introdução às Normas Do Direito Brasileiro

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Por:   •  7/4/2014  •  2.630 Palavras (11 Páginas)  •  499 Visualizações

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Tema: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Prof.: Agaíde

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: DL 4657/42 – com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.

Ambos os diplomas possuem objetos de estudos distintos, a L.I. estuda as normas jurídicas, e o CC as relações humanas.

A L.I. não introduz o CC e dele é autônomo, e sim é uma lei sobre leis, é um Código Geral sobre as Normas Jurídicas.

Há inclusive um projeto de lei que pretende atualizar essa lei, inclusive modificando a sua terminologia para se chamar de Código de Normas.

A L.I. tem aplicação universal, é aplicada sobre todos os ramos do direito. Por exemplo, é aplicável no direito penal.

Tem 19 artigos, que estudam:

- a vigência das normas (art. 1º e 2º);

- obrigatoriedade das normas (art. 3º);

- integração da norma (art. 4º);

- interpretação (art. 5º);

- aplicação da norma no tempo (art. 6º);

- aplicação de norma no espaço (direito internacional privado - art. 7º ao 19).

1. Vigência da Norma:

Os art. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4657, que tratam deste tema, devem ser interpretados em conformidade com a Lei Complementar n. 95/98.

A lei existe desde a sua promulgação. Mas ter existência não significa que ela tem validade, que só será adquirida com a publicação no diário oficial.

- existência – promulgação;

- validade – publicação no diário oficial;

- vigência, obrigatoriedade – na data estabelecida no texto legal.

O art. 1º determina que a norma legal tem vigência na data nela indicada. A própria lei indica quando começará o sua vigência.

Se a lei for omissa neste aspecto, ela entrará em vigor em 45 dias depois de oficialmente publicada e no estrangeiro após 3 meses.

A vigência no território será geral e uniforme, ou seja, a lei entra em vigência em todos os territórios brasileiros ao mesmo tempo.

Esse prazo do art. 1º é subsidiário, só será aplicado se não houver previsão de outro prazo.

Essa regra sobre a vigência da norma legal não se aplica aos atos administrativos, que entrarão em vigor SEMPRE na data de sua publicação. Por exemplo: resoluções, portarias, decretos (art. 5º, Decreto 572/1890).

O art. 8º da LC 95/98 afirma que toda norma legal indicará, de forma expressa, um prazo razoável para que dela se tenha conhecimento (vacatio legis). E a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” fica reservada para as leis de pequena repercussão.

Apesar do art. 8º da LC 95/98 dizer expressamente que toda lei tem que ter vacatio legis, o legislador, na lei 11.441/2007, o ordenamento jurídico que permitiu o divórcio, a separação e o inventario consensual em cartório, desobedeceu a norma, fazendo com que a lei entrasse em vigor na data de sua publicação.

A LC 95/98 não revogou o art. 1º da L.I., mas ele se tornou residual. Hoje, só se aplica a vacatio de 45 dias quando o legislador tiver esquecido de estabelecer o prazo razoável e quando não se tratar de lei de pequena repercussão a qual o legislador tenha inserido que entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo da vacatio se conta na forma dos §1º e 2º do art. 8º da LC 95/98:

- toda vacatio deve ser expressa em dias; não se deve indicar vacatio em mês ou em anos.

- inclui o primeiro, inclui o último, mas só começa a vigorar no dia seguinte ao da consumação integral.

* Na vacatio, como a lei já existe, só pode ser alterada por lei nova. Mas as alterações de erros materiais podem dar-se por republicação da lei.

Nas hipóteses de republicação, a parte retificada, submete-se a uma nova vacatio legis a partir de sua publicação. Sem prejuízo da vacatio já cumprida pela parte não modificada.

* Princípio da continuidade – uma vez em vigor, a lei permanece em vigor, até que outra venha revogá-la expressa ou tacitamente.

A exceção são as leis temporárias. Não se aplica a perda da vigência da norma pelos costumes, por isso não se permite os costumes contra legis.

O art. 9º da LC 95/98 dispõe que a cláusula de revogação deverá enumerar expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Ou seja, o legislador optou pela revogação expressa preferencialmente. Mas, excepcionalmente, pode haver a revogação tácita.

* Revogação total – ab-rogação;

* Revogação parcial – derrogação.

Repristinação:

No Brasil não existe o efeito repristinatório. A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.

Se a lei “A” for revogada pela lei “B”. Se a lei “B” for revogada pela lei “C”, isso não irá restabelecer os efeitos da lei “A”.

Contudo, a L.I. no art. 2º, §3º, estabelece uma hipótese de efeito repristinatório: se a lei estipular, serão admitidos os efeitos repristinatório.

* Lei 9868/99, art. 27 - declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado. O STF pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei no controle concentrado, e ela passa a ser tratada como se ela nunca tivesse existido no sistema. Se ao exercer o controle concentrado de constitucionalidade, a lei revogada tem seus efeitos repristinados, porque a lei inconstitucional é tida como se nunca tivesse existido.

O STF vem entendendo que é possível o controle dos efeitos de uma declaração das constitucionalidades. Então, o STF permite que seja declarada a inconstitucionalidade,

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