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Lei De Introdução às Normas Do Direito Brasileiro

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Por:   •  17/3/2015  •  4.318 Palavras (18 Páginas)  •  471 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

(Antiga LICC – Lei de Introdução ao Código Civil)

1 – CONTEÚDO E FUNÇÃO

A vigente lei de Introdução ao Código Civil (Dec. N. 4.657, de 4-9-1942), atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 12.376, 30-12-2010), revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contém dezenove artigos, enquanto a primitiva continha vinte e um.

Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, seu destino é facilitar a aplicação e tem caráter universal, aplicando-se em todos os ramos de direito. Na realidade constitui um repertorio de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de:

a) Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflitos de normas jurídicas (art. 6º) e no espaço (7º a 19º);

b) Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);

c) Estabelecer mecanismo de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º);

d) Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º).

FONTES DO DIREITO

A expressão “fontes do direito” tem varias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. No ultimo caso, dizem-se de cognição, constituindo-se no modo de expressão das normas jurídicas. Nesse sentidos, pode-se dizer que a lei é o objeto da Lei de introdução ás Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte do direito.

A compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento da sua origem ou fonte. Podemos dizer, de forma sintética, reproduzindo a lição de Caio Mario da Silva Pereira, que fonte de direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”.

Fontes históricas são aquelas das quais se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema, como a Lei das XII Tábuas, o Digesto, as Institutas, o Corpus Juris Civilis, as Ordenações do Reino etc. Atuais são as fonte às quais se reporta o individuo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença.

Encontra-se no costume a primeira fonte do direito, consubstanciada na observância reiterada de certas regras, consolidadas pelo tempo e revestidas de autoridade. Trata-se do direito não escrito, com o passar do tempo e a evolução social surge o direito escrito, em contraposição ao anteriormente mencionado, adotado em quase todos os países do Ocidente.

São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência.

Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costumas-se, também, dividir as fontes do diretio em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, quew por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem par que a norma seja elaborada.

A LEI

A exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas vem provocando, hodiernamente, a supremacia da lei, da norma escrita emanada do legislador, sobre as demais fontes, sendo mesmo considerada a fonte primacial do direito. Malgrado nos países anglo-saxões, como a Inglaterra, por exemplo, predomine o direito consuetudinário, baseado nos usos e costumes e na atividade jurisdicional, tem-se observado, mesmo entre eles, uma crescente influencia do processo legislativo.

A lei, em sentido escrito, não seria propriamente fonte de direito, mas sim o produto da legislação, pois, “assim como a fonte de um rio não é a água que brota da manancial, mas é o próprio manancial, a lei não representa a origem, porem o resultado da atividade legislativa”.

CONCEITO

A palavra “lei” é empregada, algumas vezes, em sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos e etc.

A rigor, portanto, a fonte jurídica formal “é o processo legislativo, que compreende a elaboração de leis, ou melhor, de todas as categorias normativas referidas no art. 59 da nova carta. Como o direito regula sua própria criação ou elaboração, o processo legislativo está previsto na Constituição Federal”.

A lei ipso facto, é “um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

As mais destacadas características são:

a) Generalidade: drige-se a todos os cidadãos, individuamente. O seu comando é abstrato, não podendo ser endereçada a determinada pessoa.

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos.

c) Autorizamento: é o fato de ser autorizante, é ela, portanto, que autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir. Não é a sanção, não é a coação, nem é atributividade.

d) Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, destinadas a viger apenas durante certo período, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.

e) Emanação de autoridade competente, de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição Federal. A lei é ato do estado, pelo seu poder Legislativo. O legislador está encarregados de ditas as leis, mas tem de observar os limites de sua competência. Quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo, competindo ao Poder Judiciário recusar-lhe aplicação (CF, art. 97).

CLASSIFICAÇÃO

A classificação das leis latus sensu pode ser

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