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Lei de Introdução ao Código Civil

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Por:   •  20/3/2014  •  Tese  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  339 Visualizações

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Capítulo I: Lei de Introdução ao Código Civil

A lei de introdução ao Código Civil é um conjunto de normas que disciplina as próprias normas jurídicas, mostrando a maneira de aplicação e entendimento no tempo e no espaço. Isso significa que essa lei ultrapassa o âmbito do direito civil e constitui-se como um conjunto de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. Devido a isso, entendeu o legislador alterar em dezembro de 2010 a nomenclatura da Lei de LICC para LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Para se criar uma lei, três fases são necessárias: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Encerrada a fase de elaboração da lei, depois de votada, promulgada e publicada, merece cuidado a sua vigência. Com a promulgação, tem-se a lei autenticada, mas só começara a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º).

De acordo com o art. 1º da LINDB, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar.

O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Considera-se o período de 45 dias suficientes para que se torne a lei conhecida e para que seja estudada em todo o território nacional.

A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. A revogação pode ser total denominada de ab-rogação ou parcial chamada derrogação.

Quanto à forma de sua execução, a revogação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a lei nova declara, de modo taxativo que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. Tácita, quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga. A revogação Expressa é a mais segura.

O direito é uma realidade dinâmica, que está em constante movimento acompanhando as relações humanas. Logo, as normas, por mais completas que sejam, são apenas uma parte do direito.

Com isso o direito apresenta lacunas. Ele é lacunoso porque a vida social muda constantemente nas condutas humanas. Sendo assim, o juiz poderia deixar de julgar um caso a ele submetido devido ausência de lei reguladora.

Prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, o art. 4º da LINDB, indica ao juiz o meio de suprir a omissão: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese diferente, mas semelhante ao caso não previsto.

Os costumes poderão ser usados quando se esgotarem todas as potencialidades legais para preencher a lacuna. São condições para a vigência do costume: o uso ou prática reiterada de um comportamento e a convicção de sua obrigatoriedade.

Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito, que se constituem de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

Uma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. É obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência, sem distinção de categoria social, de nível cultural ou de grau de inteligência. Isto consagra o principio da obrigatoriedade, prescrevendo: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica, que ficaria comprometida caso admitisse a alegação de ignorância da lei vigente.

A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a países diferentes. Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, o Brasil tem permitido que, em seu território, se aplique, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras. O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada. Pela territorialidade, a norma aplica-se no território do Estado e pela extraterritorialidade, a norma de outro Estado.

Verifica-se que, pela atual lei de introdução, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio, na lei do país onde a pessoa é domiciliada, ao contrario da anterior, que se baseava na nacionalidade.

As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos.

Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento ou se deve proceder à integração normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpretando-a.

No caso da Lei de Introdução, a Interpretação é sociológica que tem por objetivos adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”.

As leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente a matéria versada pela norma anterior, pode surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já definidas sob a vigência da norma anterior.

Para solucionar tal questão, são utilizados dois critérios: o das disposições transitórias e o da irretroatividade das normas.

Disposições transitórias são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão emergir do confronto da nova lei com a antiga, tendo vigência temporária.

Irretroativa é a lei que não se aplica às situações consideradas constituídas anteriormente. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Introdução LINDB adotaram a irretroatividade da lei com regra e retroatividade como exceção, só podendo ser retroativa quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido; direito adquirido é o que se já incorporou definitivamente ao patrimônio e á personalidade de seu titular; e a coisa julgada e a decisão judiciária que já não caiba mais recurso. Capítulo II: “Das Pessoas”

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