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Lesão Corporal Na Lei De Transito

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Por:   •  10/3/2015  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  320 Visualizações

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CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

AMABÍLIA SÁ DE SANTANA

LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO: COMPARAÇÃO ENTRE O CODIGO PENAL E CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Salvador

2014.2

AMABÍLIA SÁ DE SANTANA

LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO: COMPARAÇÃO ENTRE O CODIGO PENAL E CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Artigo apresentado ao Curso de Bacharel em Direito, da Faculdade Regional da Bahia - UNIRB, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Professor: Marcel Engracio Leal Da Silva.

Salvador

2014.2

LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO: COMPARAÇÃO ENTRE O CODIGO PENAL E CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

SANTANA, A. S. de1, ENGRÁCIO, M2

1 – Faculdade Regional da Bahia - UNIRB, Departamento de Direito, Salvador-BA, 41680-440.

2 - Faculdade Regional da Bahia - UNIRB, Departamento de Direito, Salvador-BA, 41680-440.

Resumo

Esse trabalho se justifica por apresentar um estudo sobre as possibilidades de lesões corporais no tratamento das leis no trânsito brasileiro, para tanto, se faz mister a conceituação e desenvolvimento teórico de elementos atrelados ao delito em comento. Esse processo vem sendo foco de estudos e pesquisas visando melhor contribuir para a sociedade consequentemente ao trânsito brasileiro. A partir da revisão bibliográfica realizada, como hipóteses do estudo, levantamos que mediações a lei da lesão corporal estabelece no trânsito, em vista da ação penal pública condicionada e a pública incondicionada dependendo das circunstâncias com que o delito foi praticado dentro da lesão corporal culposa, e fazendo um a comparação da Lei Geral e Lei Específica para esse tipo de delito. A finalidade do estudo foi justamente verificar quais instrumentos jurídicos são aplicados e quais sustentam uma decisão judicial para julgar o agente infrator de forma justa perante a lei.

Palavras-chave: Lesão corporal, ação penal e acidentes no trânsito culposos.

Introdução

Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela pública. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal. Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto. A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado, ou seja, prevalece o princípio da obrigatoriedade.

De acordo com o artigo 4º do Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro é definido veículo automotor como todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

A definição de culpa inconsciente ou pré-consciente é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta geralmente é resultado de negligência, imperícia ou imprudência. Onde se tem a seguintes definições de exemplos:

Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo

A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

Para se caracterizar como crime culposo deve-se apresentar em sua estrutura de análise os seguintes elementos conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo casual, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão.

Classificam-se as infrações descritas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB em administrativas, civis e penais. As infrações penais, resultantes de ação delituosa, estão sujeitas às regras gerais do Código Penal – CP e seu processamento é feito pelo Código de Processo Penal - CPP. O infrator, além das penalidades impostas administrativamente pela autoridade de trânsito, é submetido a processo judicial criminal. Julgado culpado, a pena pode ser prestação de serviços à comunidade, multa, suspensão do direito de dirigir e até

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