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Lex Mercatória

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Por:   •  3/12/2014  •  2.271 Palavras (10 Páginas)  •  234 Visualizações

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prios mercadores através de suas corporações ou das cortes que se constituíam nos grandes mercados ou feiras.

O comércio marítimo tem direta relação com o desenvolvimento da mercancia internacional, sendo atribuído aos fenícios, povo eminentemente dedicado a essa prática, a criação das primeiras regras próprias do comércio internacional.

Nas palavras de José Carlos de Magalhães:

Com o crescente desenvolvimento das relações comerciais internacionais, novos fenômenos vêm surgindo cujo exame merece a acurada atenção dos especialistas. O Estado, nos tempos atuais, deixou de ser o único ator das relações internacionais, passando a conviver com outros sujeitos, antes desconsiderados como tal. Tornou-se frequente a participação de empresas privadas em inúmeros acordos e contratos do comércio internacional, tendo os Estado estrangeiros como contraparte. Esse afastamento do Estado de algumas atividades internacionais, permitiu o desenvolvimento de regras disciplinadoras do comércio internacional, nascidas de sua aplicação e uso reiterados entre a sociedade internacional dos comerciantes.

Anote-se que no século XIX, o estado nacional, cujo conceito preceitua a plena soberania do Estado, acaba por excluir e marcar o fim da velha lex mercatoria que se opunha às legislações particulares de cada nação.

Entretanto, a vontade e a prática reiterada do comércio internacional foram mais fortes que as restrições e limitações das leis nacionais, que se viram obrigadas a reconhecer instrumentos e estruturas legais da lex mercatoria, que enfim ressurgiu.

A Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI), a partir de 1920, desempenhou um importante papel na sua revitalização.

A este respeito, o Professor Roberto Luiz Silva, assim posiciona-se:

(...) fala-se em uma Lex Mercatoria moderna, baseada, além de nos usos e costumes, em contratos padrão, preparados por entidades estrangeiras e, mais recentemente, composta de inúmeros outros elementos, inclusive Direito Internacional Público, leis uniformes e regras das organizações internacionais.

Lex mercatoria, por sua definição clássica: (...) é um conjunto de regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a qualquer direito nacional. (...) É a evidência da possibilidade de se criarem sistemas normativos sem o concurso do Estado.”

1. A NOVA LEX MERCATORIA

Atualmente, vários e eminentes doutrinadores buscaram definir a nova lex mercatoria, detectando-se duas principais vertentes.

A primeira é a da escola francesa que a caracteriza como um novo paradigma jurídico, um Direito autônomo e verdadeiramente global, um sistema ou ordem jurídica supranacional, de direito transnacional a que se refere Jessup, reconhecendo a inter-relação das ordens jurídicas nacionais e o caráter transnacional das relações entre povos e nações.

Contrapondo-se a essa concepção, há a segunda visão, extremamente positivista, de que o Direito provém do Estado, sendo inconcebível imaginar-se norma jurídica dele não originada nem sem seu suporte de coerção.

Bertold Goldmann, que inicialmente entendeu a lex mercatoria como um sistema ou ordem jurídica supranacional, alterou fundamentalmente sua doutrina e passou a entendê-la como: "um conjunto de princípios e regras costumeiras, espontaneamente referidos ou elaborados no quadro do comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei nacional."

No mesmo sentido Ana Paula Martins Amaral considera que:

A lex mercatoria não possui o status de um novo direito. Os princípios, instituições e regras costumeiras advindas da comunidade de comerciantes, ainda que possuam relevância para a vida dos negócios internacionais não possuem autonomia perante os direitos estatais, antes destinando-se a complementá-los diante do caso concreto. Tanto que tais usos e costumes somente podem existir se o Estado lhes reconhecer a validade. Do confronto entre normas provenientes da lex mercatoria e o direito estatal, este sempre irá prevalecer. A lex mercatoria não pode existir fora de um ordenamento jurídico que lhe sirva de suporte. A arbitragem internacional, seu principal veículo de difusão, não pode estar alheia ao sistema estatal, seja como estrutura organizada, seja como norma aplicável.

No Brasil, porém, essa discussão entre essas duas correntes parece superada:

(...) pode-se sustentar que a nova lex mercatoria possui status de Direito porque os artigos 113 do Novo Código Civil e 4º da LICC aceitam os usos e costumes como fonte formal do Direito. Essa posição brasileira vem de longa data, pois o artigo 130 do Código Comercial de 1850 já designava que os contratos e convenções mercantis deveriam ser interpretadas segundo o costume e uso recebido no comércio.

2. INCOTERMS

Nesse momento histórico, de renovação da Nova Lex Mercatoria surgem as suas principais fontes formais representadas pelos contratos-tipo; as condições gerais de compra e venda; as leis uniformes, e também as fórmulas internacionais do comércio que passam a nortear os contratos estabelecidos para a exportação e a importação.

Destarte, podemos afirmar sem receio de cometer nenhum equívoco de que as relações comerciais estabelecidas na atual sociedade internacional, são marcadas pela busca da informação e das oportunidades, assim como pela formalização contratual.

Sendo assim, as relações comerciais internacionais contemporâneas exigem a formatação de um contrato entre o exportador e o importador, seja para qualquer negócio; tornando-se necessária a fixação de fórmulas contratuais que visam, principalmente, fixar direitos e obrigações entre as partes contratantes.

Estas fórmulas contratuais são internacionalmente conhecidas como INCOTERMS (sigla em inglês que significa "International Commercial Terms") ou Termos Internacionais do Comércio, como são definidas e recepcionadas na legislação brasileira.

Da mesma sorte, referidas fórmulas contratuais, também são conhecidas como "condições de venda"ou "cláusula de preço", uma vez que escolhido um dos INCOTERMS entre as partes contratantes, poderá o vendedor (exportador) agregar ao preço da mercadoria ou bem a ser exportado, os serviços que serão oferecidos e que comporão o valor total da venda:

Nessa linha de

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