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Licitação E Contrato De Trabalho ANHANGUERA

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Por:   •  23/9/2013  •  3.033 Palavras (13 Páginas)  •  477 Visualizações

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1.1 O que é Licitação?

É um procedimento administrativo de contratação de uma Pessoa Jurídica ou de uma Pessoa Física por parte de uma entidade da Administração Pública. Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital, com isso, visa escolher a proposta mais vantajosa à administração. A empresa que oferecer melhor a oferta será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço.

O procedimento administrativo licitatório é integrado por atos e fatos da administração e dos licitantes que se propõem a participar da competição. Exemplos destes atos e fatos por parte da administração: o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, à revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas, etc.

Por parte dos particulares licitantes, podem ser citadas: a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos e as impugnações.

1.2 Quais são as finalidades da licitação?

A finalidade da Licitação consiste em assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. A licitação é uma sequência de atos que integrados buscam atingir o resultado final satisfatório ao interesse público.

O procedimento licitatório passou a ter três objetivos: 1º- Proposta mais Vantajosa, 2º- Oportunidade Igual, 3º- Promover o Desenvolvimento Nacional Sustentabilidade. Como objetivo a proposta mais vantajosa, sua finalidade não é própria, ela destina-se a garantir observância do princípio constitucional da isonomia sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos.

1.3 Qual a importância de cada princípio da licitação?

São vários princípios da licitação, não há coerência quanto ao numero exato de princípios, pois, cada fase do procedimento existe uma enormidade de princípios que tem o condão de orientá-lo.

• Principio da Legalidade: A licitação é um procedimento vinculado a lei, ou seja, todos os seus procedimentos e fases devem estar rigorosamente de acordo com as leis que a regem. Da mesma forma, os licitantes e a Administração Pública estão vinculados às normas e princípios em vigor. O descumprimento de qualquer formalidade legal anula o procedimento. Conforme o artigo 41 da Lei 8.666/93, se o edital não estiver em conformidade com a lei, qualquer cidadão brasileiro é parte legítima para impugnar, por irregularidade, desde que protocole o pedido cinco dias antes da abertura dos envelopes.

• Princípio da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões, critérios e objetivos sem levar em consideração condições pessoais do licitante ou qualquer vantagem por ele oferecida. A impessoalidade exigida nos procedimentos licitatórios está intimamente ligada à lei, que vincula os atos da Administração Publica ao processo, ao ato convocatório, pois ele deve ser isento de qualquer manifestação pessoal do administrador com os participantes. E no processo de licitação, a impessoalidade deve ser imposta a todos os procedimentos, desde a escolha do objeto até o final do processo. Em todas as fases, se houver violação ao princípio da impessoalidade, nulo será o procedimento. Independente, nesse caso, de dano ao patrimônio público, como tem decidido nossos Tribunais.

• Princípio da Igualdade: Visa garantir o tratamento igual a todos os interessados em contratar a Administração Pública. Todos devem ter a mesma oportunidade de participar do certame. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas e condições que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outro fator que seja irrelevante levando em relação o objeto do contrato.

• Princípio da Publicidade: Todos os procedimentos da licitação devem ser divulgados para o conhecimento de qualquer interessado e, assim, estes terem acesso aos detalhes e informações de todas as fases do processo. Esse princípio assegura a qualquer cidadão brasileiro a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

• Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório devem constar todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público atinge os interessados e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado e as condições de realização da licitação. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital para as modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão e convite para a modalidade convite.

• Princípio do Julgamento Objetivo: O administrador deve observar critérios objetivos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar fatores subjetivos ou critérios não previstos no ato convocatório.

• Princípios da Moralidade e Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética e os bons costumes. Além disso, devem estar em conformidade com as regras da boa administração e com os princípios de justiça e equidade. Diante do exposto, vale uma reflexão sobre o quanto esses princípios são respeitados ou levados a sério pela Administração Pública nos tempos atuais. Lembre-se que, em caso de fraudes em Licitações, onde encontramos privilégios para empresas, conchavo, divulgação de conteúdos, usa de empresas laranja, etc., obrigatoriamente um ou mais princípios são descaradamente ignorados. Portanto, acho que a resposta é óbvia.

• Principio do Procedimento formal: O formalismo procedimental da licitação assegura fundamentalmente a igualdade de tratamento dos licitantes, na medida em que serve de parâmetro para todos os licitantes cumprirem. Também impõe a vinculação da licitação ás prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere.

• Principio da Razoalidade: A Constituição acolhe a razoabilidade

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