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Limitações Materiais

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Por:   •  9/9/2014  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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LIMITAÇÕES MATERIAS CONTRA A APROVAÇÃO DA PEC 425/2014

O presente trabalho tem como objetivo apresentar as limitações materiais que impeçam a aprovação da PEC 425/2014, ou seja, Proposta de Emenda à Constituição Nº 425, de 2014. O autor dessa proposta foi o Deputado Wellington Antonio Fagundes, objetivando acrescentar parágrafo ao art. 175 da Constituição Federal de 1988, excluindo da incumbência do poder público a prestação dos serviços de táxi e os qualificando como serviços de utilidade pública.

Com a aprovação da referia PEC, o art. 175 seria acrescido do § 2º, pois o parágrafo único do caput seria lido como § 1º. No parágrafo segundo seria lido: “O serviço de táxi não se enquadra no disposto neste artigo, sendo considerado serviço de utilidade pública”.

A justificativa para tal proposição foi a insegurança jurídica em relação ao enquadramento ou não dos serviços de táxi, no conceito de “serviços públicos”. A proposta defende que os serviços de táxi são “serviços de utilidade pública” e não “serviços públicos” como alega o Ministério Público de algumas cidades, bastando apenas a autorização do poder público, e não a concessão ou permissão por meio de licitação, como preconiza o art. 175 da Constituição Federal de 1988. Já em outras cidades, Ministérios Públicos questionam a legalidade da autorização outorgada pelo poder público, sem prévio processo licitatório.

Diante dos fatos mencionados, e as inúmeras ações judiciais decorrentes sobre o tema, o autor através da aprovação da sua proposta de emenda pretende resolver a situação exposta. Entretanto, para resolver tal situação, a sua proposta deverá obedecer aos dispositivos da Constituição Federal de 1988, excepcionalmente o art. 60, § 4º, que diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, e os direitos e garantias individuais.

Essas limitações materiais ao poder reformador, caracterizadas como limitações expressas, são cláusulas pétreas, isto é, não podem ser objeto de deliberação. Elas refletem um esforço do poder constituinte para assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudanças de identidade.

Portanto, as limitações materiais têm a ver com o objetivo da reforma. A Constituição prevê certas matérias que são imutáveis e não podem sofrer alteração, assim, os órgãos com competência para a reforma ficam impedidos de sobre elas deliberar. Elas se tornam imutáveis, não podendo sofrer qualquer tipo de alteração.

Diante do exposto, agora com base nos conceitos apresentados, pode-se chegar a um entendimento mais preciso para cumprir a premissa do presente trabalho. Relacionando a Proposta de Emenda à Constituição nº 425/2014 do deputado Wellington Antonio Fagundes e as limitações expressas na Constituição Federal de 1988, especificamente no o art. 60, § 4º, observa-se que a priori não existem limitações materiais que desqualifiquem a aprovação de sua proposta. Se ainda, for observada a questão dos direitos e garantias individuais, pode-se concluir que a intenção do autor da PEC supramencionada não

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