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Litisconsórcio E Intervenção De Terceiros

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Por:   •  9/6/2014  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

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Litisconsórcio

Litisconsórcio: pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do mesmo processo.

O Estado só irá atuar quando houver um conflito de interesses, ou seja, dois polos opostos sempre existiram. Entretanto, é prevísivel que um ou ambos polos (ativo e passivo) podem ser compostos por mais de uma pessoa, o direito ou obrigação abrange mais de uma pessoa. Portanto, litisconsórcio ocorre quando o direito material violado atinge mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo.

Existe uma razão para o litisconsórcio exister, podemos pautá-la dividindo-a em dois tópicos:

- Economia processual: o litisconsórcio potencializa o corte de gastos dentro de um processo;

Harmonia dos julgados: evita decisões conflitantes.

Litisconsórcio Multitudinário

Antes de iniciarmos de fato esse tema, é de grande valia fixarmos o dado de que o minímo de pessoas que podem litigar em litisconsórcio são duas, entretanto a Lei não estabelece um limite máximo de pessoas que podem litigar em processo.

Bem, como Ruy Barbosa disse “A lei não altera os fatos, os fatos alteram a lei.” Os juízes começaram a verificar que o número excessivo (chegando a 500 ou mais) de litigantes estavam prejudicando o andamento do processo. Logo, eles resolveram fracionar o litisconsórcio. Essa técninca foi institucionalizada no art. 46 parágrafo único do CPC. Então, quando o juíz verificar que o nº de excessivo de litigantes causar prejuízo para a defesa ou para a rápida solução do litigio.

Não é qualquer tipo de litisconsórcio que pode ser efetivado como multiudinário, somente o litisconsórcio facultativo, apenas esse o juiz pode fracionar.

Classificação do litisconsórcio

Posição: ativo (vários autores), passivo (vários réus) ou misto (vários autores e réus).

Momento de formação: inicial (a parte forma o litisconsórcio na Inicial) ou ulterior (o litisconsórcio será formado no curso do processo).

Uniformidade da decisão: simples (é possível ao juiz proferir uma decisão diferente para todos) ou unitário (juiz tem o dever de julgar igual a todos os litisconsortes).

Obrigatoriedade de formação: facultativo(a parte tem a possibilidade de formar o litisconsórcio) ou necessário(a lei obriga a formação do litisconsórcio, sobre pena de ineficácia da sentença).

Normalmente, quando o litisconsórcio é necessário ele também será unitário.

Posição dos litisconsortes dentro do processo

Cada litisconsorte terá o direito de praticar atos processuais, tanto do polo ativo como do polo passivo. Pensando nisso, é natural que cada litisconsorte possua opiniões distintas por cada um ser uma pessoa diferente. Se em um processo que possui 4 litisconsortes e apenas um deles contesta, é natural que surja a seguinte dúvida: a contestação atingirá a todos? Ou se somente um deles recorre, o recurso aproveita a todos ou não? E se apenas um decide confessar, a confissão dele prejudica os demais?

Bem, lembrando da classificação do litisconsórcio segundo a uniformidade da decisão, encontramos o litisconsórcio simples e o unitário. E é através dessas duas classificações que responderemos as perguntas anteriores. Se o litisconsórcio for simples, é evidente que a decisão não precisa ser igual para todos, portanto nenhum ato processual irá ajudar ou prejudicar os demais. Entretanto, se o litisconsórcio for unitário não ocorrerá o mesmo. Quando um deles pratica o ato, o ato atinge os demais, conforme os arts. 509/ 320, I/ do CPC. O que vale ressaltar é que essa regra ocorre apenas para os atos progressivos/positivos (que ajudam as partes). Já em caso de um ato negativo, como a confissão, a lei declara seguindo o art. 350 do CPC, que “A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.”

Intervenção de terceiros

Terceiro: todo aquele que tem interesse de alguma forma de ingressar no processo, porque ele quer ingressar no processo ou porque alguém quer que ele ingresse.

Toda questão respeitante a intervenção de terceiros se circunscreve a um limite subjetivo da coisa juldaga, porque de ordinário a decisão somente atinge as partes, mas sempre que os efeitos da decisão puderem atingir potencialmente alguém que não for a parte, terceiro portanto, esse terceiro pode entrar no processo.

Modalidades de intervenção:

Nomeação à autoria

Correção do polo passivo da demanda em circunstâncias especiais.

Primeiramente, devemos definir o que é parte para compreendermos melhor este processo.

Ser parte, de acordo com Giuseppe Chiovenda, é quem pede (autor) contra quem se pede (réu). Este jurista italiano quebrou uma “regra” que os romanistas defendiam que parte era um conceito divino, era algo que dependia de um conselho eclesiástico, e outros do iluminismo entendiam que parte era um dom jurídico. Chiovenda defendia em seus estudos que, na verdade, parte não era nenhum dos dois, pois trata-se de uma questão topológica (ser parte basta estar no processo).

Portanto, sabendo que definição de parte é um conceito processual “basta estar no processo”, qualquer um pode demandar contra qualquer pessoa, mesmo a pessoa não estando no polo passivo.

Para alcançarmos um conhecimento melhor a respeito, imaginemos então a seguinte situação: um indivíduo está no polo passivo, logo é parte, porém não é parte legítima, pois não contraiu a obrigação. É evidente que o CPC prevê meios para que esse indivíduo possa sair do processo. Algumas das formas para isso ser feito são as seguintes:

1ª – Contestação – o indivíduo irá alegar

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