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Lucro Real

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Por:   •  14/4/2014  •  6.795 Palavras (28 Páginas)  •  464 Visualizações

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CAPÍTULO I

LUCRO REAL

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro liquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6). A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1°). O lucro líquido do exercício referido no conceito acima e a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e devera ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda). A tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – Lucro Real se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração. Como regra geral integra a base de calculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independente da natureza, da espécie ou da existência de titulo ou contrato escrito, bastante que decorram de ato ou negocio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma especifica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento. Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural. O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15% (quinze por cento).

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de calculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

OBRIGAÇÕES, LUCRO LIQUÍDO

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendério anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei.10.637/2002);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixa econômica, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que exploram

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