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Lucro Real

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Por:   •  28/5/2014  •  9.510 Palavras (39 Páginas)  •  345 Visualizações

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Curso de Ciências Contábeis

UCS - CARVI

Lucro Real

Bento Gonçalves, março de 2006.

APRESENTAÇÃO

Este compêndio, tem o objetivo de iniciar o aluno ao entendimento da apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real, sem contudo, esgotar o entendimento e suas práticas.

Este resumo, foi retirado da Internet, sem autorização prévia de seus autores, embora se trate de matéria tributária, que não dependa de interpretação fora da intenção dos textos legais, em março de 2006.

Prof. Enio Gehlen

enioge@italnet.com.br

Lucro Real

O que se entende por Lucro Real e Lucro Tributável?

A expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o artigo 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

Como se determina o lucro real?

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR, observando-se que:

1) Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/99, art. 249):

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

2) Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/99, art. 250):

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (Exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real.

3) Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (parte B). (Lei nº 8.981/1995, art. 42).

IRPJ - Lucro Real - Recolhimentos Mensais por Estimativa - Roteiro de Procedimentos - Atualizado até 08 de novembro de 2005

Introdução

Como regra, o imposto de renda das pessoas jurídicas é devido trimestralmente com base no lucro real. Mas a apuração trimestral pode trazer desvantagens para a pessoa jurídica.

É que, por ser definitiva, a apuração trimestral, dependendo da sazonalidade do faturamento, ou até do descompasso que se verifica em algumas atividades, entre a efetivação das despesas e o ingresso das receitas, podem ocorrer resultados negativos em determinado trimestre que não se compensará automaticamente com resultados positivos de trimestres posteriores por conta da chamada "trava" de 30% na compensação de prejuízos fiscais.

Por isso, a melhor forma de apuração do imposto de renda devido em cada ano-calendário, para as empresas não optantes pelo lucro presumido ou obrigadas à apuração do lucro real, é a apuração anual, com recolhimentos mensais calculados por estimativa (antecipação).

Nota

É bom lembrar que não podem optar pelo lucro presumido, estando obrigadas à apuração do lucro real (trimestral ou anual com antecipações mensais):

a) as pessoas jurídicas com faturamento no ano anterior superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou o proporcional ao número de meses desse período, quando inferior a doze meses (até 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00);

b) as instituições, seguradoras e entidades de previdência privada;

c) as pessoas jurídicas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) as pessoas jurídicas que, usufruam de benefícios fiscais ou incentivos fiscais de isenção, dedução ou redução do imposto de renda;

e) as factoring; e

f) as imobiliárias de construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis à essas atividade;

Essa sistemática, das estimativas mensais monitoradas, tem ainda a vantagem de permitir o ajuste das antecipações (estimativas) calculadas com base na receita bruta e acréscimos, mediante balanços ou balancetes mensais de acompanhamento do resultado do período em curso, além de permitir a compensação de prejuízos gerados no decorrer do ano-calendário.

O ajuste final é feito em 31 de dezembro de cada ano, ou na data de encerramento das atividades e nos eventos de incorporação, fusão ou cisão, mediante apuração do lucro real.

I - Opção pelos pagamentos mensais por estimativa

A opção pelos pagamentos mensais por estimativa, com apuração do lucro real anual, é efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário (até o último dia útil de fevereiro) ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão do referido mês.

Ainda que o pagamento da estimativa referente ao mês de janeiro tenha sido efetuado após o prazo de vencimento a opção

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