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Lucro Real

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Por:   •  10/6/2014  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  439 Visualizações

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Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, conforme esquema a seguir:

Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período

Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.

Olhando somente pelo lado do imposto de renda, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos.

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1. Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/1999, art. 249):

a. os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis);

b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

1. Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250):

a. os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b. os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos);

1. Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei n o 8.981, de 1995, art. 42).

Lucro Presumido.

1. O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

2. O imposto de renda é devido trimestralmente.

3. Ingresso no Sistema

4. A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

5. A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

6. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

7. Atenção:

8. 1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).

2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e reedições posteriores).

9. Saída do Sistema

10. A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

11. Pagamento do Imposto

12. Local de Pagamento

13. Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

14. Documento a Utilizar

15. O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089 .

16. Prazo para Pagamento

17. O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

18. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

19. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

20. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período

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