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MODELO DE HABBES CORPUS

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Por:   •  15/9/2014  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  789 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

Pacientes:

Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Plantonista da 2º Circunscrição de Limoeiro de Anadia/AL.

Processo nº

, brasileira, alagoana, solteira, advogada, inscrita na OAB/AL sob o n. 1709, e , brasileiro, alagoano, solteiro, advogado, inscrito na OAB/AL sob o n. 1508, ambos com endereço profissional na Rua Fernandes Lima, nº 581, Centro, Arapiraca/AL, vem muito respeitosamente perante V. Exa., impetrar a presente ordem de

HABEAS-CORPUS

com pedido de liminar

em favor de , brasileiro, sandominguense, solteiro, alfabetizado, RG SSP/AL ,filho de , Data de nascimento: 10/08/1992, residente e domiciliado na Rua Bela Vista, n° 1467, , neste município de /AL.

OS FATOS

O requerente encontra-se em custódia, pelo fato de ter sido preso em flagrante no dia 05 de julho de 2014 por ter, supostamente, incidido no crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei 10826/03) e POSSE DE ENTORPECENTE (art. 28, Caput, Lei nº 11.343/2006) conforme cópia do auto de prisão em flagrante em anexo ao processo.

Não obstante a prisão, os fatos controversos noticiam as seguintes circunstâncias:

Primeiramente, cumpre observar que durante a abordagem policial ocorrida na Rua André Leão, foram apreendidos apenas uma porção de droga, aparentando cocaína, enquanto que com o garupa, adolescente BRUNO foram encontradas 05 (cinco) munições calibre 38. Salienta-se que, no seu interrogatório de fls. 08, consta a alegação de que o Sr. IONAS PEREIRA JÚNIOR, apenas deu uma carona ao adolescente BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE FARIAS, desconhecendo que o mesmo estava com as munições e disse ser apenas usuário de droga.

Ora Excelência, não se pode presumir que aquela ínfima quantidade de droga, caracteriza a presunção de habitualidade no tráfico de droga, uma vez que, não foi encontrada pelos policiais uma grande quantidade destas substancias, ou de dinheiro trocado, nem tampouco de compradores habituais.

Repise-se que apenas foi encontrada uma pequena quantidade, ou seja, um pino de cocaína, o qual não chegam ao menos 10 gramas, apenas, sendo destinado unicamente para o sustento do vício do paciente!

Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 – hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade.

Vejamos o que diz a Lei a respeito:

O artigo 28 dessa lei não permite que seja aplicada pena de prisão ao usuário de drogas em nenhuma hipótese. Agora as penas são advertência, prestação de serviços à comunidade ou obrigação de freqüentar cursos educativos sobre drogas. Além disso, o artigo 48, parágrafo 2º, não permite que ninguém fique preso por qualquer conduta relativa ao uso de drogas (aquisição ou porte de drogas para uso pessoal).

Assim, não pode gerar prisão, portanto não há nos autos provas de que ele tenha praticado o crime de porte ilegal de arma, todavia, no momento da apreensão quem estava com a arma era o adolescente Sr. BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE FARIAS.

Ora Ilustríssimos julgadores, a ínfima quantidade de droga apreendida do paciente não era utilizada para comercialização, mas sim para o uso pessoal do requerente o Sr. IONAS PEREIRA JÚNIOR, pois este é viciado em drogas desde seus 14 (catorze) anos de idade.

Para o sustento do seu vício o mesmo, em momento de recaída, dirigiu-se até o antigo Bar Caçarola, Bairro Brasília, e comprou os papelotes de cocaína, com o intuito de consumi-las. Os policiais em patrulhamento, na sua guarnição, por atitude suspeita, realizaram a abordagem ao Sr. IONAS PEREIRA JÚNIOR, que no momento era o condutor da referida motocicleta, todavia, como fora afirmado pelo próprio policial, primeira testemunha, fora encontrado apenas uma porção de droga com o mesmo.

Repise-se que no momento da abordagem estava apenas o requerente e seu amigo BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE FARIAS, ou seja, na qual não ocasiona um trafico de drogas. A quantidade ínfima de drogas encontradas ratifica o fato de que ali, naquele local, aquelas drogas eram utilizadas unicamente para o sustento de um viciado.

E, em se tratando de usuário, na pior das hipóteses, poderia o indiciado estar incurso no delito previsto no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo rol de penas não inclui a privação de liberdade, senão vejamos:

I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

II – Prestação de serviços à comunidade;

III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Assim, se não há que se impor prisão ao fim, não há que ora se manter a prisão em flagrante efetuada.

Mesmo que, diante do alegado, restem dúvidas quanto à ocorrência do crime de tráfico ou sua desclassificação para conduta que vise ao uso - ou, em outras palavras, entre a aplicação de um crime equiparado a hediondo e outro que nem sequer comporta prisão em flagrante, torna-se mister que a dúvida deve ensejar a aplicação de medida mais favorável aos réus, com aplicação do princípio favor rei. Esta iniciativa garante a proteção do paciente contra acusações temerárias sem farto embasamento fático-probatório.

Portanto, a função que a droga tinha nos pertences do requerente, por questões óbvias, era de sustentar infelizmente o vício do mesmo, que estava passando por tratamento, porém no momento da apreensão, haja vista, teve uma recaída.

Destarte, Excelência, resta evidenciado que a droga encontrada com o requerente tinha como único fim o consumo e não a comercialização. Sendo assim, se perfaz incabível a manutenção da custódia do mesmo, até porque não se fazem presentes os requisitos necessários a tal constrição

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